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DELAÇÃO PREMIADA


Autoria:

Jackson Pacheco Jaques


ADVOGADO- SÓCIO DO ESCRITÓRIO: R&J ADVOGADOS ASSOCIADOS. PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO.

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Resumo:

TEORIZAÇÃO DAS DENUNCIAS AVOCADAS.

Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2014.

Última edição/atualização em 22/03/2014.



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INTRODUÇÃO

 

A delação premiada é um beneficio instituído ao criminoso no período da investigação criminal e na fase judicial, no qual o delator colabora admitindo a pratica do fato delituoso e indicando a ou as pessoas que também o ajudou de alguma forma na realização do fato criminoso.

Nessa ótica, buscaremos através da Constituição, doutrina e da legislação, bem como deveria se estender para todos os tipos penais.

 

 

CONCEITO DA DELAÇÃO PREMIADA

 

A delação premiada ocorre quando um investigado, ao ser interrogado em qualquer fase da investigação criminal, policial ou em juízo, confessa a autoria de um fato criminoso, e igualmente atribui a um terceiro a participação.

A Legislação Penal Brasileira recepciona pela primeira vez a delação premiada na Lei nº 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos). Atribuindo o benefício na extorsão mediante sequestro e nos crimes hediondos ou assemelhados praticados por bando ou quadrilha.

 

 

DELAÇÃO PREMIADA NA VISÃO DOUTRINÁRIA

 

Para Marco Aurélio Souza da Silva: A origem da delação premiada no Direito brasileiro remonta às Ordenações Filipinas, cuja parte criminal, constante do Livro V, vigorou de janeiro de 1603 até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830.

 

Presentemente, esse beneficio é previsto em diversas leis brasileiras. O Código Penal em seu artigo 159, §4º diz que: “Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”. O beneficio de delação pode incidir também nos seguintes crimes: Hediondos; Organizações criminosas; Crimes contra o sistema financeiro Nacional; Crime contra a ordem tributaria, econômica e contra as relações de consumo; Lavagem de dinheiro; Proteção a Testemunhas; Infrações contra a ordem econômica e nos crimes de Drogas e Afins. [Grifei].

 

CONCLUSÃO

        Conclui-se, que o a aplicabilidade da Lei 8.072/90, Art. 8º parágrafo único, estende aos tipos penais mais gravosos, isto é, aplica-se aos crimes clássicos (sequestro, furto, drogas e etc.). Quanto aos crimes não clássicos (sistema financeiro). A delação deve ficar atrelada aos crimes mais gravosos, sendo observada a colaboração efetiva do réu para a real recuperação da coisa ou da vitima com vida, além disso, deve-se verificar a primariedade, a voluntariedade e outros requisitos.

 

A ideia é que o Estado deve trabalhar mais intensamente com a política criminal, buscando criar condições, mínimas para que órgãos e agentes trabalhem de forma mais eficaz. Contudo, a delação premiar o infrator que trair seus comparsas de empreitadas delituosas, na intenção de receber informações relevantes às investigações policiais e ao processo criminal. Na verdade, espera que o delinquente faça o seu trabalho.

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