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A EXTRAFISCALIDADE TRIBUTÁRIA COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL


Autoria:

Leonardo Dias Da Cunha


Professor da Especialização em Direito Tributário da PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela PUCMINAS, Especialista em Direito Tributário pela FGV. Advogado tributarista em Belo Horizonte, Minas Gerais, do Escritório Coutinho Lacerda Rocha Diniz & Advogados Associados.

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Resumo:

Extrafiscalidade tributária - desenvolvimento sustentável - proteção ambiental

Texto enviado ao JurisWay em 19/01/2012.



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Leonardo Dias da Cunha – Advogado do Escritório Cunha Reis Advocacia. Especialista em direito ambiental e pós-graduando em direito tributário pela Fundação Getúlio Vargas. - Tel.: (31) 3721-4009. leonardo.cunhareis@gmail.com.
Artigo publicado na Revista de Administração Pública e Política – Licitação e Contratos -  L&C. Editora Consulex (Brasília). , v.nº 158, p.34 - 36, 2011

 
1.     INTRODUÇÃO
Hodiernamente a questão ambiental se mostra como um dos principais problemas a serem enfrentados pela sociedade, principalmente em face ao crescimento econômico quando se verifica a necessidade de o desenvolvimento ocorrer de forma sustentável.
A ideia, já superada, de que os recursos naturais seriam ilimitados, deu lugar à necessidade de preservação planetária, uma vez que a realidade ambiental demonstra imediata necessidade de mudanças radicais na utilização e consumo dos recursos naturais, bem como na forma em que a sociedade vive, adotando-se outro modelo que viabilize a continuidade da existência da vida no planeta.
Assim, nas ações para consecução de tal mudança, deve haver a colaboração tanto dos cidadãos, como também do Poder público, que por meio de ações preventivas, tenham a defesa ambiental como uma de suas maiores preocupações.
Á área econômica é de suma relevância para o desenvolvimento do país, devendo haver a compatibilização da exploração econômica com a utilização racional dos recursos ambientais.
Dessa forma, mostra-se indispensável a estruturação do poder público, focado em agir no planejamento, na fiscalização, na execução e no monitoramento de políticas públicas para a proteção ambiental. Entretanto, sendo orientado pelo direito econômico e tributário, que podem ser eficazes, para que objetivando o desenvolvimento sustentável, prova-se a melhoria e preservação ambiental.

 
2.     MEIO AMBIENTE E DIREITO TRIBUTÁRIO
Como delineado na Carta Magna, o sistema financeiro deverá estar estruturado de forma a atender aos interesses coletivos, promovendo o desenvolvimento equilibrado do país[1].
Contudo, o desenvolvimento econômico deve seguir os ditames da sustentabilidade. Do contrário, pelo uso desmedido dos recursos naturais, gerando cada vez mais, maior degradação ambiental, provocando-se, como já se mostra gravoso, o desequilíbrio ecológico, a manutenção da vida no planeta será inviabilizada em breve.
Sendo um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, um meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantia Constitucional[2], sendo sua defesa um dever de todos, uma vez que é pressuposto para atendimento de outro valor fundamental que é o direito a vida[3].
Utilizando-se dos recursos do planeta de forma otimizada, em que haja o beneficiamento da coletividade, opondo-se aos interesses exclusivos de determinados grupos, certamente se caminha para uma evolução em que a proteção ambiental acaba sendo, por conseguinte, algo natural.
Nesse ínterim, a sociedade deve vislumbrar de forma sistêmica suas ações em relação ao meio ambiente, optando-se pelo desenvolvimento sustentável, isto é, se a sociedade quiser manter a vida no planeta.
O desenvolvimento da atividade econômica deve ser compatível com a utilização racional dos recursos ambientais.
O direito enquanto instrumento de transformação social, cumpre uma função relevante na implementação de políticas públicas, informando a intervenção estatal na atividade econômica, tendo por fim a concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, na construção de uma sociedade justa e solidária, em que haja a garantia do desenvolvimento nacional com erradicação da pobreza e marginalização, reduzindo-se as desigualdades sociais e regionais, havendo ainda a primazia em promover o bem coletivo[4].
Como interventoras na economia, as normas tributárias podem funcionar como ferramentas que propiciem o alcance dos objetivos do Estado brasileiro, surgindo assim, o direito tributário ambiental.
A proteção ambiental via sistema tributário visa ações preventivas que minimizem a degradação ambiental, pela adoção de condutas ambientalmente corretas, estimuladas por políticas fiscais focadas na modificação das relações entre a sociedade e meio ambiente. Viabilizando-se assim, um ciclo produtivo fundado no desenvolvimento econômico sustentável, em que a utilização dos recursos naturais propicie uma melhoria na qualidade de vida, tutelando a própria existência humana.
 
2.1.         Tributo: um instrumento ambientalmente eficaz
A atividade econômica ao explorar indiscriminadamente os recursos naturais causando prejuízos ambientais, acaba por onerar toda a sociedade, fazendo-a arcar com externalidades negativas geradas pela atividade, sendo que os lucros vão para os detentores do poder econômico e os prejuízos para a coletividade.
Devem-se buscar alternativas de crescimento econômico não-degradantes do meio ambiente, nem impactantes. E se o forem, que sejam perscrutados meios de mitigar seus efeitos nocivos, para possibilitar a continuidade do crescimento econômico, proporcionando a qualidade de vida e justiça social, ou seja, o desenvolvimento sustentável.
O equilíbrio no desenvolvimento econômico implica uma política ambiental que coloque em prática diversas ações focadas na preservação e melhoramento da natureza, e consequentemente da vida humana.
Um dos grandes desafios da sociedade contemporânea é conseguir encontrar um meio termo entre o meio ambiente equilibrado e desenvolvimento, harmonizando-se os conflitos entre os interesses privados de produção e os interesses coletivos de preservação ambiental.
Não olvidando que a ordem econômica deva assegurar a todos uma existência digna, por meio da justiça social, faz-se necessário consignar que essa existência se baseia em vários princípios, que obrigatoriamente deverão ser observados, dando-se destaque aqui, que à defesa ambiental poderá ser dado tratamento diferenciado em face dos impactos ambientais gerados por produtos e serviços bem como por seus processos de elaboração e prestação[5]
Como um ponto nevrálgico em uma estrutura social, a política tributária deve ser concretizada em harmonia com a dimensão social do homem. Possibilitando-se assim sua realização enquanto ser humano, sendo provido do mínimo para viver dignamente com qualidade.
O tributo na perspectiva ambiental, focando-se em seu caráter extafiscal, assume um papel relevante, já que por sua exação, induzirá o contribuinte a ter uma conduta mais ecologicamente correta, optando-se por atividades e atitudes menos degradadoras, incluindo-se o consumo de produtos que em seu processo de fabricação haja menos poluição.
 
2.2.          A função extrafiscal do tributo ensejadora da preservação ambiental
Habitualmente o tributo tem por finalidade principal prover os cofres públicos de recursos financeiros necessários ao exercício das atividades do Estado. Entretanto, quando o objetivo do tributo passa a ser regulatório, ou seja, com o foco de intervir na economia privada, estimulando atividades, desestimulando o consumo de certos produtos, dentre outros efeitos econômicos, sua característica principal passa a ser a extafiscal[6].
A função extrafiscal do tributo, visando modificar o comportamento humano, valoriza a liberdade do contribuinte, permitindo-lhe a opção pelo aumento da carga tributária ou a modificação da conduta socialmente indesejada. Ato de política fiscal - almejando-se o atingimento de fins sociais por fomentos ou desestímulos a certas ações, condutas ou atividades -, funciona como meio de indução às ações favoráveis aos fins perseguidos pelo Estado[7]
Ademais, o Estado utilizando-se dessa característica do tributo, torna-o um poderoso instrumento para alcançar objetivos regulatórios de condutas sociais em matéria econômico-ambiental.
Corroborando tal entendimento, Heron José Santana leciona que por meio da extrafiscalidade, o Estado fazendo uso da seletividade das alíquotas dos impostos incidentes sobre bens e serviços, acaba por premiar aqueles que optam pelo desenvolvimento de atividades econômicas não-degradantes ou mesmo aqueles que consumam produtos ecologicamente corretos, criando uma sintonia com o princípio da prevenção, já que atua no sentido de evitar o dano ambiental[8].
Com a política fiscal de incentivos, certamente se contribuirá para a prevenção de danos ou pelo menos sua minimização, uma vez que se reduz o impacto causado pelas externalidades negativas oriundas da exploração econômica.
Nesse sentido, vários impostos, já existentes, poderão tutelar a proteção ambiental como os impostos sobre consumo e serviços (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações - ICMS, imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS e imposto sobre produtos industrializados - IPI), os sobre a propriedade (imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR) e o imposto sobre a renda (IR).
Alguns exemplos de utilização desses impostos:
ICMS – política de maiores repasses do Estado para os municípios que cumprirem determinadas ações no que tangem a proteção ambiental, como tratamento de efluentes e esgoto, áreas de preservação permanente, qualidade dos recursos hídricos dos municípios, administração de resíduos sólidos (aterros sanitários, coleta seletiva dentre outros) etc;
ISS – incentivos ficais às empresas que invistam em infraestrutura urbana e questões ambientais. Redução ou isenção do imposto a determinados serviços como ecoturismo;
IPI - poderá ter alíquotas seletivas em razão da essencialidade ambiental ou do percentual de matéria-prima reciclada utilizada na fabricação de determinados novos produtos;
IPVA – redução das alíquotas ou isenção para determinados veículos que se utilizem de combustíveis menos poluentes ou energia limpa;
IPTU - em face da função social da propriedade, aquela que em sua utilização não respeitar o meio ambiente será, submetida ao IPTU progressivo;
ITR – isenções sobre áreas de preservação permanente, e reservas particulares do patrimônio nacional. A exemplo do IPTU, também pode haver a Progressividade;
IR – incentivos às pessoas físicas ou jurídicas que apóiem projetos de proteção ambiental e ou façam doações ao fundo Nacional de Meio Ambiente, com deduções do imposto sobre os valores aplicados ou ainda deduções àquelas pessoas jurídicas que tratem em seu ambiente fabril de minimizarem a poluição com instalação de filtros, reduzindo-se a emissão de partículas no ar, que tratem seus efluentes etc.
 
Mesmo que vários impostos não possuam características eminentemente fiscais podem ser utilizados com a finalidade extrafiscal.

 
3.     Conclusão
Como o desenvolvimento do país é regulado pelo campo econômico, justamente serão os instrumentos dessa área que promoverão condições mais favoráveis para que se faça a opção por ações mais ecologicamente corretas.
Nessa esteira, ações de política fiscal e regulatórias poderão propiciar a adequação da exploração econômica ao desenvolvimento sustentável. Cabendo ao Estado atuar na economia, para além de alcançar objetivos econômicos, objetivar também a consecução dos fins sociais, incluindo-se aí a efetivação dos direitos coletivos e difusos, mais especificamente a proteção ambiental.
Assim, o direito tributário é um dos meios eficazes de proteção ambiental, já que pela função extrafiscal, incentiva-se a mudança comportamental em prol do meio ambiente, por tornar a atividade econômica que preserve o meio ambiente, mais vantajosa, corroborando o objetivo dos institutos para a defesa de um meio ambiente mais sadio, em que haja maior qualidade de vida.
 
 
NOTAS


[1]  Vide artigo 192 da Constituição Federal de 1988.
[2]  Vide artigo 225 da Constituição Federal de 1988.
[3]  MILARÉ, Édis – Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência e glossário. 5ª ed. São Paulo, Revista do
Tribunais, 2007 – p.142-143.
[4]  LISE, Vieira da Costa; SCAFF, Fernando Facury. Tributação e políticas públicas: o ICMS ecológico. Revista
de Direito Ambiental, RT, São Paulo, Ano 10, nº 38. p. 99-120, abril-junho de 2005.
[5]  Vide artigo 170, inc. VI da Constituição Federal de 1988.
[6]  MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. rev. atual. e ampliada. São Paulo:
Malheiros Editores, 2002. p. 67-68.
[7]  TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação ambiental: a utilização de instrumentos econômicos e fiscais na
implementação do direito ao meio ambienta saudável. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. pag.122.
[8]  SANTANA, Heron José. Meio ambiente e reforma tributária: justiça fiscal e extrafiscal dos tributos
ambientais. Revista de Direito Ambiental, RT, São Paulo, Ano 9, nº 33. pag. 9 – 32, janeiro – março de 2004.
Pag. 22.
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