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Texto enviado ao JurisWay em 04/07/2016.
Última edição/atualização em 05/07/2016.
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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Empresa X, prestadora de serviços de informática, pessoa jurídica de direito privado, com cadastro nacional de pessoa jurídica sob o nº..., com sede na..., do município de Belo Horizonte/MG, email..., por intermédio de seu advogado com escritório na..., onde irá receber as futuras comunicações processuais, (procuração anexa), vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamento no inciso III do artigo 164 do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, propor a presente
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
em face da Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na ... cidade de Belo Horizonte/MG...; e Fazenda Pública do Município de Canaã dos Carajás, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na ... cidade de Canaã dos Carajás/PA, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS
A autora é uma empresa que tem sede e único estabelecimento em Belo Horizonte – MG, que presta serviços de informática e foi contratada pela Mineradora Y, com sede no município de Canaã dos Carajás - PA, para instalar e configurar software adquirido pela tomadora, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A legislação de ambos os municípios, de sede da autora e da execução do serviço, obrigam a cobrança de ISSQN, sendo que Belo Horizonte tem alíquota de 5% e Canaã dos Carajás de 2%. Salienta-se ainda que, a empresas contratante exige nota fiscal que destaque a retenção do ISSQN para o seu município.
Dessa forma, diante da exigência legais dos dois Municípios do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre o mesmo fato imponível, outra alternativa não resta à autora, a fim de adimplir sua obrigação tributária, senão socorrer-se do Poder Judiciário por intermédio da presente Ação de Consignação em Pagamento, nos termos do inciso III do artigo 164 do Código Tributário Nacional.
II – DO DIREITO
O artigo 156 da Constituição Federal, ao dispor sobre a competência tributária dos Municípios, assim determinou:
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar".
A Lei Complementar n. 116/2003, que, dispondo sobre o aludido imposto, assim determinou:
"Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:”
A empresa autora se enquadra no item 1.07 da referida Lei Complementar:
“1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.".
A legislação do município de Belo Horizonte, lei nº 8.725/03, exige o pagamento do imposto no local do estabelecimento da autora:
Art. 3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte preste serviço, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, tornando-se irrelevante para caracterizá-lo qualquer denominação como sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, entre outras.(Vide o disposto no art. 1º do Decreto nº 12.689, de 20/04/07 - "DOM" de 23/04/07)
Art. 4º - O serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido quando o estabelecimento prestador ou, na sua falta, o domicílio do prestador localizar-se no Município, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo.
Assim como a legislação do Município de Canaã dos Carajás/PA - Lei 32/98:
Art. 42 - Para os feitos de incidência do Imposto, considera-se local da prestação de serviço.
I - o do estabelecimento prestador;
II – na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
III - o local da obra, no caso de construção civil;
§ 1º - Para fins de lançamento e arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza considerar-se-á estabelecimento prestador todo e qualquer local dentro do espaço físico do Município de Canaã dos Carajás, onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados e fiscalizados ou executados os serviços, totais ou parcialmente, de modo permanente ou temporário.
§ 2°- Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo será irrelevante para caracterização de estabelecimento prestador a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 45 - Será responsável pela retenção e recolhimento de imposto aquele que mesmo incluídos nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiros, quando:
I - O prestador de serviços for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido, contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;
II - Os serviços forem prestados em caráter pessoal e o prestador profissional autônomo ou sociedade profissionais não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e recolhimento atualizado do imposto;
III - O prestador de serviços alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
IV - O prestador de serviço for empresa, mesmo emitindo Nota Fiscal série "A", exceto nas operações de imediato e pronto pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A fonte pagadora dará ao prestador de serviços uma via do DAM - Documento de Arrecadação Municipal quitado, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.
Da análise dos dispositivos supratranscritos se constata que a regra geral é que o imposto é devido ao Município do local do estabelecimento prestador independentemente das denominações adotadas. Porém, diante da exigência por parte dos Municípios de Belo Horizonte e Canaã dos Carajás/PA, a autora, mesmo entendendo que aludido imposto é devido ao Município de Belo Horizonte com relação aos serviços prestados, não tem outra alternativa, a fim de cumprir sua obrigação tributária, senão a presente consignatória.
O artigo 164, inciso III, do Código Tributário Nacional assim dispõe:
"Art. 164. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador".
Resta claro, assim, o direito da autora a consignar em pagamento o presente crédito tributário, tendo em vista que o valor do imposto devido atinge o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente aos 5% da alíquota determinada pelo Município de Belo Horizonte.
III – DOS PEDIDOS
a) Pelo exposto, requer a autora, nos termos do artigo 536 e seguintes, do Código de Processo Civil/2015, a autorização para a depositar em juízo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços prestados no Município de Belo Horizonte a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento.
b) A citação das rés, na pessoa do seu representante legal, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal;
c) Que sejam julgados procedente os pedidos declarando a quitação dos débitos tributários, e extinta a obrigação, nos exatos termos do art. 540 do Código de Processo Civil/2015 e no artigo 156, VIII, do Código Tributário Nacional, afastando-se o reajuste (majoração) pretendido pelas rés.
d) A condenação, ainda, as Rés ao pagamento dos honorários advocatícios e custas judiciais.
A Autora esclarece que todos os fatos já restaram devidamente comprovados com os documentos que instruem a presente inicial.
Dando-se à causa o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Termos em que,
Pede-se deferimento.
Belo Horizonte, data...
Advogado
OAB... nº...
Email...
Endereço para citação...
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