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Resumo:
Uma breve explanação sobre as competências tributárias de cada ente político.
Texto enviado ao JurisWay em 19/01/2014.
Última edição/atualização em 22/01/2014.
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1- COMPETÊNCIA PRIVATIVA: diz respeito a impostos. Pertence a todo e qualquer ente político (União, Estados, Distrito Federal, Municípios..) Isso se dá porque cada ente político tem seu imposto particular, de forma privativa.
2 – COMPETÊNCIA COMUM: é uma competência comum a todos os entes políticos que permite a eles instituir os mesmos tributos. Competência comum diz respeito as taxas e contribuições de melhorias que são comuns a todos os entes políticos. Uma taxa instituída pela União seria igual uma taxa instituída pelo Município. Então taxas e contribuições de melhorias tem a mesma estrutura, a mesma perspectiva sendo irrelevante o ente político que a institui. O que pode ser diferente no caso de taxas é o serviço público porque se taxa custeia o serviço público, e o serviço público pode ser Federal, Estadual ou Municipal, isso significa que as taxas podem ser cobradas por quaisquer deles. Taxa é igual pra todo mundo, mas não quer dizer que o ente político pode instituir qualquer tipo de serviço público, porque tem serviço público que foi levado à alçada da União, do Estado ou do Município. Então existem serviços públicos específicos para cada ente político, mas quando eles forem custear esse serviço público específico, divisível, o mesmo será custeado sempre pelo mesmo tributo no caso denominado como taxa.
3 – COMPETÊNCIA ESPECIAL: envolve dois tributos: empréstimos compulsórios e contribuições especiais. São de competência da União. Entretanto, não são todas as contribuições especiais que podem ser instituídas pela União. No caso das contribuições especiais é preciso lembrar que uma parte delas (contribuições sociais, constribuições de intervenção do domínio econômico, mesmo as contribuições corporativas) essas três de fato são de competência da União. Mas além dessas três nós temos uma quarta modalidade de contribuição chamada COSIP (contribuição de iluminação pública) foi reservada à competência do Município e do Distrito Federal, União não põe a mão nessa contribuição.
4 e 5 – COMPETÊNCIA RESIDUAL E COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA: são apenas da União única e exclusivamente.
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