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TRIBUTAÇÃO EM CASO DE GUERRA


Autoria:

Isabela Firmo De Moura


Estudante de Direito na FADIVALE - Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce

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Texto enviado ao JurisWay em 19/01/2014.

Última edição/atualização em 22/01/2014.



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Tributos instituídos em caso de beligerância ou de iminência de guerra externa.

Guerra, armas, conflitos.. Um tema bastante forte principalmente visto que atualmente vivemos em dias de paz. Um tema aparentemente fora da nossa realidade atual... Mas não podemos negar o fato de que existe perspectiva constitucional versando sobre a tributação que pode existir justamente no caso de guerra. Quem possui a competência para instituir tributos em situação de beligerância é tão somente a União. Outro não poderia ser o ente competente para tal. As duas modalidade de competência que devem ser observadas em caso de guerra são: Competência Especial e Competência Extraordinária.

 

- COMPETÊNCIA ESPECIAL: Os empréstimos compulsórios podem e devem ser instituídos em caso de guerra ou iminência de guerra externa. Também pode ser instituídos os empréstimos compulsórios numa situação de calamidade pública bem como em caso de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. São várias as situações que autorizam, portanto, a instituição do empréstimo compulsório.

Em caso de guerra ou iminência de guerra externa, inclusive em casos de calamidade pública, o empréstimo compulsório ao ser instituído ele poderá ter a sua cobrança feita de maneira imediata. O empréstimo compulsório representa uma clara exceção ao princípio da anterioridade. Quem conhece muito bem esse princípio sabe que o mesmo protege o contribuinte de fato e é um princípio que impõe duas regras toda vez que um tributo é instituído, ou, porventura, majorado. O princípio da anterioridade impõe a necessidade de se aguardar pelo exercício financeiro seguinte, e que além de aguardar, devemos observar se da data da publicação da lei que instituiu ou majorou o tributo já se passaram pelo menos 90 dias.

- COMPETÊNCIA EXTRORDINÁRIA: No caso de competência extraordinária em caso de guerra (só pode ser em situação de guerra), estamos falando do imposto extraordinário de guerra, um imposto específico chamado IEG (imposto extraordinário de guerra). Diferentemente dos empréstimos compulsórios, o IEG será instituído por lei sim, mas lei EXTRAORDINÁRIA. 

A arrecadação de impostos, em regra, não pode ter destinação específica, pois serve apenas para abastecer os cofres públicos e depois serem investidos onde a União bem entender. Só que neste caso nós temos uma exceção, um imposto que sem dúvida terá uma destinação específica, que é o IEG.

 

O IEG (imposto extraordinário de guerra) é um imposto como qualquer outro, mas sua arrecadação terá destinação específica. Além disso o IEG pode ter fato gerador de imposto federal, imposto estadual e imposto municipal.

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