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Processo Judicial Tributário e a Competência Processual Tributária


Autoria:

Tatiana Ponzeto Frontoroli


Profissão: Estudante de Direito. Curso superior: Direito, Universidade Presbiteriana Mackenzie. Concluinte em junho de 2016, já aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Direito Tributário

Resumo:

Trata dos processos judiciais tributários, tais como: as ações de iniciativa do fisco; do sujeito passivo e recursos processuais. E, também, da competência processual tributária, tanto regra geral como suas exceções.

Texto enviado ao JurisWay em 28/03/2016.

Última edição/atualização em 02/04/2016.



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PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO

 


1.      Ações de iniciativa do fisco

 

a.      Natureza jurídica do crédito tributário: princípio da indisponibilidade dos bens públicos. Se houver negligência da arrecadação tributárias configura como um ato de improbidade administrativa art. 10, X, da lei 8429/92. O crédito tributária passa a ser um valor devido ao fisco em decorrência de uma obrigação principal válida, o lançamento torna o crédito tributário exigível, quando o fisco lança abre-se um prazo de 30 dias (neste prazo o contribuinte pode realizar o pagamento e ocorrer a extinção do crédito), porém se não pagar o crédito estará constituído a partir do 31º dia, e nesse prazo de 30 dias se apresentar uma defesa administrativa, o crédito só estará definitivamente constituído no momento em que houver uma decisão administrativa reformável, a partir deste momento o fisco pode inscrever em dívida ativa. Este procedimento serve para tornar o CT exequível, e pode realizar a extração de um título executivo extrajudicial, que nos termos do art. 585, VII, CPC (certidão de dívida ativa) é a partir da inscrição em dívida ativa que poderá utilizar o mecanismo judicial para cobrança do crédito tributário, por meio da ação de execução fiscal (lei 6830/80).

 

AÇÕES

 

b.      Ação de execução fiscal (lei 6830/80): constituição definitiva do crédito tributário e procedimento administrativo de inscrição em dívida ativa. Se tiver vício na inscrição deverá ser anulada, pois é ato vinculado.

 

c.      Medida cautelar fiscal: Se a fazenda se apercebe que o sujeito passivo tem utilizado meios fraudulentos para evitar o pagamento do crédito, a fazenda poderia propor a medida cautelar fiscal (lei 8.397/92). Para assegurar o cumprimento do crédito. Este procedimento pode ser instaurado antes ou depois (medida cautelar incidental) da execução fiscal.

 


2.      Ações de iniciativa do sujeito passivo

 

a.      Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídico-Tributária: esta ação pode ser cumulada com repetição de indébito fiscal.

 

b.      Ação Anulatória De Débito Fiscal NÃO pode cumular com repetição de indébito fiscal. Art. 169 do CTN: anular a decisão que negou a restituição administrativamente, daí pode pedir repetição de indébito fiscal.

 

c.      Mandado de Segurança

 

d.     Ação De Repetição De Indébito Fiscal

 

e.      Ação De Consignação Em Pagamento serve somente para pagar, não para discutir.

 

f.       Embargos à execução fiscal. Só tem cabimento depois da garantia do juízo.

 

g.      Exceção de pré-executividade (súmula 393 do STJ) não é ação, é um mero exercício do Direito de petição, é uma simples petição.

 


3.      Recursos processuais

 

a.      Apelação cabe contra sentença

 

b.      Recurso de agravo de instrumento cabe quando tem negativa de liminar e tutela antecipada.

 

c.      Recurso ordinário constitucional cabe mandado de segurança no tribunal e negado, da denegação cabe este recurso, somente quando for em tribunais.

 

d.     Recurso especial

 

e.      Recurso extraordinário

 

f.       Reclamação constitucional tem natureza jurídica de ação, não é recursos, mas é endereçada ao Supremo. O que é comum quando afronta a súmula vinculante que foi descumprida.

 


COMPETÊNCIA PROCESSUAL

 


Regramento geral

 


1.      Análise do tributo em questão. Exceção: competência absoluta em razão da pessoa, não importa o tributo, por ser uma competência em razão da pessoa (art. 109, I, CF) toda a ação será ajuizada para a Justiça Federal. Se tiver: União, Autarquia Federal, Fundação Pública, Empresa Pública será de competência federal.

 

2.      Possibilidade de competência perante os Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais Da Fazenda Pública Estadual e Municipal. Informação relevante: Juizado Especial Da Fazenda Pública Estadual ou Municipal (lei 12.153/09): o valor da causa de até 60 salários mínimos. Onde foi instalado, a competência será absoluta. Quem poderá fazer uso será, polo ativo: pessoa física, micro empresa e empresa de pequeno porte. O polo passivo: E-DF-M, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas.

 

3.      Medidas judiciais vedadas no Juizado Especial da Fazenda Pública: Mandado de Segurança; execuções fiscais.

 

REGRA GERAL

 

4.      Analisar o tributo e o disposto no art. 109, I, CF (competência absoluta em razão da pessoa)

 

Para justiça federal: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ... VARA CÍVEL (OU CARA FEDERAL) DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ...

 

Justiça estadual: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (OU VARA CÍVEL, caso não se tenha vara especializada) do ESTADO DE ... (OU DA COMARCA DE ...)

 

Endereçamento nos casos de Embargos ou Exceção de Pré-Executividade: a competência é do juízo onde se processa a execução fiscal. Quando da omissão da Vara de Execuções Fiscais onde tramita o processo executivo, deve-se aplicar os seguintes endereçamentos:

 

Justiça Federal: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ... VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ...

 

Justiça Estadual: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ANEXO FISCAL DA COMARCA DE ... (excepcionalmente, adotar VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS)

 

ENDEREÇAMENTO PARA JUIZADOS ESPECIAIS

 

Juizado Especial Federal: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ...

 

Juizado Especial Estadual/ Municipal: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL (OU MUNICIPAL) DE ...

 

COMPETÊNCIA PARA ENDEREÇAMENTO DE RECURSOS PROCESSUAIS

 


2ª instância:

 

Federal: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ... REGIÃO

 

Estadual/ Municipal: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ...

 

Tribunais Superiores

 

STF (nos casos de recurso extraordinário e reclamação constitucional, por exemplo)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

EXCEÇÕES NA APLICAÇÃO DO ENDEREÇAMENTO

 

MUNICÍPIO REALIZA A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DO ITR - Se a demanda visa discutir a arrecadação propriamente dita, a competência será dada a Justiça Estadual. No caso de discussão da lei propriamente dita, será de competência federal.

 

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FIGURANDO NO POLO PASSIVO OU ATIVO DE AÇÕES - Não será analisado a instituição em si, será analisado o tributo. De acordo com a súmula 556 do STF.

 

IRRF PELOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL DE SERVIDORES PÚBLICOS - o servidor que entrar com ação para restituir valor retido indevidamente. Súmula 447 do STJ a parte legítima será o estado, pois é quem fica com o dinheiro.

 

 

CABIMENTO DE LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA

 


Liminar: só tem cabimento no mandado de segurança (art. 7, III da lei 12.016/09)

 

Tutela antecipada: cabimento na declaratória e ação anulatória: fundamento no art. 273 do CPC.

 


VEDAÇÃO AO USO DE LIMINAR OU TUTELA (art. 7°, § 2° e 5° da lei 12.016/09)

 

Vedado o uso de liminar e tutela antecipada para: compensação de tributos, liberação de mercadorias apreendidas advindas do exterior (antes do desembaraço aduaneiro).

 

Direito material: atividade financeira do estado; fontes do direito tributário; competência tributária; capacidade tributária ativa.

 


COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

1) Competência para legislar em matéria tributária: art. 24, I da CF = competência concorrente

 

Cabe a União legislar sobre normas gerais (art. 24, §1° da CF) e o art. 146, III repete afirmando que estas normas devem ser produzidas por meio de lei complementar., ou seja, lei complementar estabelecer as normas gerais.

 

Estas normas gerais não podem ser tratadas em medida provisória art. 62, §1°, IV da CF.

 

Estados e DF compete suplementar as normas gerais, previsto no art. 24, §2 da CF.

 

Art. 30, I e II da CF: O STF tem entendimento pacífico no sentido que os municípios também participam da competência concorrente.

 

Na ausência de norma geral (lei Complementar) os estados/DF exercerão competência plena - art. 24, §3°, CF. Ex: IPVA não possui norma geral definindo FG/BC/contribuintes.

 

Art. 24, §4° advindo a lei federal (norma geral) suspende-se a eficácia da norma estadual.

 

Segundo o STF na situação em que o estado assume competência plena não é obrigatória lei complementar, podendo, portanto, valer-se de lei ordinária.

 

2) competência tributária: é atividade de instituir tributos por meio de lei, pertence somente as entidades políticas: união, estado, DF  e município, pois somente elas possuem autonomia política.

 

2.1) atributos da competência tributária (art. 7° CTN)

 

a) indelegabilidade: não pode ser delegada a qualquer pessoa jurídica da A.P indireta

 

b) instrasferibilidade: não pode ser transferida a outra entendide política

 

c) a competência tributária é facultativa não é obrigatória a instituição do tributo. Atenção: observar o art. 11, LRF (LC 101/00)

 

d) Incaducável: não se perde pelo decurso do prazo sem o seu exercício → não há prazo para ser exercida

 

e) irrenunciável: não pode ser objeto de renúncia pelas entidades políticas.

 

2.2) CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS

 

a) compreendidas privativas: para a instituição dos impostos descriminalização na CF. Art. 153 → união/ art. 155 → estados/ art. 156 → municípios

 

b) competências comuns art. 145, II, CF embora a competência tributária seja comum, seu exercício pressupõe uma atividade material/administrativa por parte da entidade política

 

b.1) taxas

 

b.2) contribuição de melhoria

 

Competência residuais

 

a) Impostos art. 154, I CF/88 somente por lei complementar; não cumulativo fato gerador/base de cálculo diferentes dos impostos discriminados na CF.

 

b) Contribuições: art. 195,§4° são novas fontes de custeio da seguridade social. Deve ser por meio de lei complementar art. 154, I CF

 

Competência extraordinária

 

a) empréstimos compulsórios: competência da união por meio de lei complementar. Art. 154, I CF

 

b) Imposto extraordinário de guerra: instituído por meio de lei ordinária (art. 154, II CF). Estão autorizados neste caso: bitributação: o mesmo fato enseja a cobrança de mais de um tributo por entidades políticas distintas e bis in idem: um mesmo fato enseja a cobrança de mais de um tributo por uma mesma entidade política.

 

De competência exclusiva

 

Art. 149, CF

 

União: sociais, de intervenção no domínio econômico e corporativas.

 

Art. 149, §1 CF Estados/distrito/ municípios

 

Competência para instituir as contribuições do regime próprio de previdência dos seus servidores.

 

COSIP: art. 149 A CF municípios e DF

 

Competências cumulativas

 

Art. 147, CF

 

a) DF: estaduais e municipais

 

b) união nos territórios federais

 

3) Capacidade tributária ativa

 

Arrecadação e fiscalização tributárias art. 7° do CTN

 

3.1) atributos: delegado e transferível para pessoas jurídicas de direito público.

 

art. 153, §4° e III da CF O município passa a deter a capacidade tributária ativa.

 

c) precária a delegação de capacidade tributária ativa pode ser revogada a qualquer tempo. Art. 7°, §2 CTN.

 

 

 

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