Outros artigos do mesmo autor
Multa fiscal acima de 20% é considerada confiscatóriaDireito Tributário
Microempreendedor individual: Vantagens e desafiosDireito Tributário
Fisco estadual: Inscrição ou alteração cadastral de empresas devedoras não podem ser negadasDireito Tributário
Pagamento parcelado de Rescisões na Justiça do TrabalhoDireito Tributário
Revisional bancária: Uma ação eficaz ou sem fundamento? Direito Tributário
Outros artigos da mesma área
APONTAMENTOS A RESPEITO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Crise Econômica Impõe Desoneração do IRPF e Anistia para Retornos de Capital do Exterior.
Perspectivas para uma reforma tributária
O ICMS E AS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR LEASING INTERNACIONAL.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS PRECISA SE TORNAR REALIDADE PARA TODAS AS ATIVIDADES ECONÔMICAS
TRF DECIDE PELA EXCLUSÃO DO ICMS E ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Canal eletrônico piora comunicação da Fazenda com contribuinte em São Paulo
A licitude do fato gerador e atividade dele decorrente como requisito para a instituição de tributo.
Resumo:
Autor informa que as leis municipais não podem vetar a venda de bebidas alcoólicas em postos de gasolina
Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2012.
Última edição/atualização em 07/08/2012.
Indique este texto a seus amigos
O Poder Judiciário vem reconhecendo como inconstitucionais as Leis Municipais que proíbem a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em postos de abastecimentos de combustíveis e lojas de conveniências.
Ocorre que cabe somente à União e aos Estados a competencia privativa para legislarem sobre a produção e o consumo, não podendo o município fazê-lo, sob pena de violar o artigo 24, inciso V, da Constituição Federal.
Tendo em vista tais considerações, o certo é que a lei municipal, ao tratar da proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em postos de abastecimentos de combustíveis e serviços e nas suas lojas de conveniencias viola o pacto federativo.
Percebe-se, porém, que, mesmo tendo a União e os Estados atribuições para disciplinarem e restringirem a venda de bebidas alcoólicas nestes locais, tal competência ainda não foi exercida. Em contrapartida, o município, no exercício de competência suplementar, não pode estabelecer restrições que não foram previstas pelo legislador estadual ou federal – mormente quando estes, já tendo disciplinado a matéria relativa ao comércio de bebidas alcoólicas, optaram por não restringir sua venda nos postos de combustíveis, ao contrário do que pretendem os executivos municipais.
Assim, já havendo legislação dos Estados e da União sobre essa matéria, sem que tenha havido qualquer restrição sobre a venda de bebidas alcoólica em postos de combustíveis, não pode o legislador municipal criar lei em contrário, por infração ao artigo 24, inciso V da Constituição Federal, motivo pelo qual tais leis vem sendo consideradas inconstitucionais.
Conclui-se que todo proprietario desses estabelecimentos pode recorrer ao Judiciário argumentando a inconstitucionalidade da Lei, obtendo, assim, o direito de permanecer comercializando bebidas alcoólicas, obedecidas, evidentemente, as restrições já previstas em leis, tal como a venda para menores de 18 anos.
Juliano Ryzewski
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |