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TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


Autoria:

Isabela Firmo De Moura


Estudante de Direito na FADIVALE - Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce

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Texto enviado ao JurisWay em 04/01/2014.

Última edição/atualização em 10/01/2014.



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A doutrina sempre diverge sobre o que são os direitos fundamentais, até sobre sua nomenclatura. 

Existem autores que preferem usar o nome direitos do homem, outros direitos fundamentais e outros até direitos humanos. Direitosfundamentais são aqueles considerados como BÁSICOS por um determinado ESTADO, ou seja, por um determinado PAÍS e num determinado momento histórico. Com isso a gente tenta diferenciar um pouco os direitos fundamentais dos demais direitos que são reconhecidos. Por exemplo, tentamos diferenciar os direitos fundamentais dos direitos humanos. 

Embora existem autores como Alexandre de Morais, que usam indistintamente direitos fundamentais e direitos humanos, a maioria da doutrina entende que Direitos Humanos são aqueles reconhecidos em tratados internacionais e Direitos Fundamentais são aqueles reconhecidos internamente na nossa Constituição. Dessa forma então, os direitos fundamentais são reconhecidos internamente pelo Brasil na nossa Constituição Federal de 1988 basicamente. Existem aqueles que estão expressos na Constituição Federal, mas existem também outros que são decorrentes da própria Constituição. 

Devemos nos lembrar que nem todos os direitos reconhecidos são direitos fundamentais. Os chamados direitos fundamentais são aqueles mais BÁSICOS direitos do cidadão, o que engloba por exemplo o direito a vida, o direito a liberdade, direito a propriedade, saúde, educação, meio ambiente, ou como agrupa a Constituição seriam os Direitos e Garantias Individuais, o Direitos e Garantias Coletivos, os Direitos Sociais e também os direitos relativos à nacionalidade e aos partidos políticos.


FONTES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: A primeira fonte basicamente é a Constituição Federal, principalmente os direitos previstos no texto constitucional são considerados como direitos fundamentais, dessa forma, direitos que são constitucionalmente assegurados sem dúvida alguma são considerados direitos fundamentais. Existem alguns autores como por exemplo Dirley da Cunha Júnior que chegam a falar sobre a existência de Direitos Fundamentais que são MATERIALMENTE fundamentais, ou seja, determinados direitos que mesmo previstos em leis ordinárias (em leis comuns) seriam tão importantes que poderiam ser considerados direitos fundamentais. Mas a situação mais segura para identificar se um direito é fundamental é verificar se ele deriva diretamente ou indiretamente da Constituição Federal e da dignidade da pessoa humana. Dessa forma nós podemos encontrar direitos fundamentais expressos, quer dizer, positivados, explícitos na própria Constituição. É o caso do direito a vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade, meio ambiente, segurança pública, saúde, educação, entre outros.. Mas o próprio artigo 5º, § 2º do texto Constitucional diz que o rol de direitos fundamentais não é taxativo, o que significa que os direitos fundamentais não são apenas os que estão expressos na Constituição Federal. Podem haver direitos fundamentais que estão implícitos, ou seja, decorrentes do próprio texto da Constituição, por exemplo, o direito ao recurso não está expressamente previsto na Constituição em todas as hipóteses, mas é um direito decorrente de outros direitos previstos na Constituição Federal. E por fim, nós podemos encontrar direitos fundamentais nos tratados internacionais de direitos humanos que tenham sido internalizados no Brasil, ou seja, nos tratados internacionais de direitos humanos que tenham ingressado no ordenamento jurídico brasileiro ou com força de emenda constitucional nos termos do art. 5º, § 3º, ou com força supralegal.

 

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