Outros artigos do mesmo autor
TRIBUTAÇÃO EM CASO DE GUERRADireito Tributário
TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAISDireito Constitucional
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IDireito Processual Civil
LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB) E UMA BREVE EXPLANAÇÃO SOBRE SUAS NUANCESDireito Civil
COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS DIVIDIDA EM 5 MODALIDADESDireito Tributário
Outros artigos da mesma área
Plano de saúde: fique atento à inadimplência
RECUSA DO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES DO IMÓVEL
MODELO DE SUBSTABELECIMENTO ADVOCATÍCIO
REPENSANDO A EXTENSÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE À PESSOA JURÍDICA
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA: MEIO IDEALIZADOR À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Direito Nobiliário - Genealogia - Heráldica: Ciências Auxiliares da História
A PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: DO ESTADO DE PERIGO E DA LESÃO
Pontuais observações à Ação Civil Pública: um instrumento de garantia dos direitos transindividuais
Resumo:
DIVISÕES DO DIREITO - DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Texto enviado ao JurisWay em 07/11/2013.
Indique este texto a seus amigos
DIREITO NATURAL: É o Direito concebido sob a forma abstrata, correspondendo a uma ordem de justiça. Não é criação do homem. Pode ser considerado como a Gênese do Direito. É um conjunto de princípios, e não de regras, de caráter universal, eterno e imutável.
DIREITO POSITIVO: É o Direito propriamente dito, institucionalizado pelo Estado nas suas diversas formas, seja ela escrita ou costumeira. É o Direito efetivamente aplicado pelas autoridades de um Estado.
DIREITO OBJETIVO: É o conjunto de regras obrigatórias que a todos se dirige e a todos se vincula, ou seja, é a norma de comportamento que o indivíduo deve se submeter. Direito objetivo é o que designa o direito enquanto regra ‘’jus est norma agendi’’. O direito objetivo, norma agendi, é o direito posto, ou seja, a norma jurídica que vigora em determinado Estado.
DIREITO SUBJETIVO: É a faculdade, derivada do Direito Objetivo, ou seja, o poder reconhecido ao titular do direito de exigir de uma pessoa uma prestação capaz de satisfazer a um interesse legítimo – “jus est facultas agendi”. – o direito subjetivo, de forma sucinta, é a prerrogativa titularizada por um indivíduo decorrente da regular observância de norma de direito objetivo. É a ''facultas agendi''.
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
É a mais antiga divisão do Direito Positivo representada pela classe de Direito Público e Direito Privado. Tal distinção é de origem romana e foi criada por Ulpiano “Hujus studii duas sunt positiones, publicum et privatum. Publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat, privatum quod ad singulorum utilitatem: sunt enim quaedam publice utilia, quaeddam privatum”.
(Direito Público era aquele concernente ao estado dos negócios romanos; o Direito Privado era o que disciplinava os interesses particulares).
DIREITO PÚBLICO: o ramo do Direito em que predomina o interesse público, ou seja, o do Estado. Direito organizador do Estado e protetor da ordem e da paz social. “Nele, o Estado é parte obrigatória apresentando-se em posição de superioridade revestida de “Imperium”, como autoridade pública”.
Obs: Direito de subordinação, irrenunciável, independente da vontade das partes e no qual prevalece o interesse geral. Ex: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Eleitoral, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Processual, etc.
DIREITO PRIVADO: É o ramo do Direito em que predomina o interesse privado e em que as partes se apresentam em condições de igualdade. Direito dos particulares, dominado pelos princípios da liberdade e da igualdade.
Direito de Coordenação, renunciável, de interesse particular e relevante a vontade das partes. Ex: Direito Civil, Direito Comercial, etc.
Modernamente os trialistas sustentam a existência de um “tertium genus”, denominado Direito Misto, ou seja, ramo do Direito em que sem haver predominância, há confusão de interesse público ou social com o interesse privado.
Ex: Direito Marítimo, Direito Aeronáutico, Direito do Trabalho, Direito Sindical, Direito Profissional, etc.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |