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DIVISÕES DO DIREITO


Autoria:

Isabela Firmo De Moura


Estudante de Direito na FADIVALE - Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce

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Resumo:

DIVISÕES DO DIREITO - DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO

Texto enviado ao JurisWay em 07/11/2013.



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DIREITO NATURAL: É o Direito concebido sob a forma abstrata, correspondendo a uma ordem de justiça. Não é criação do homem. Pode ser considerado como a Gênese do Direito. É um conjunto de princípios, e não de regras, de caráter universal, eterno e imutável.


DIREITO POSITIVO: É o Direito propriamente dito, institucionalizado pelo Estado nas suas diversas formas, seja ela escrita ou costumeira. É o Direito efetivamente aplicado pelas autoridades de um Estado.

 

DIREITO OBJETIVO: É o conjunto de regras obrigatórias que a todos se dirige e a todos se vincula, ou seja, é a norma de comportamento que o indivíduo deve se submeter. Direito objetivo é o que designa o direito enquanto regra ‘’jus est norma agendi’’. O direito objetivo, norma agendi, é o direito posto, ou seja, a norma jurídica que vigora em determinado Estado.

 

DIREITO SUBJETIVO: É a faculdade, derivada do Direito Objetivo, ou seja, o poder reconhecido ao titular do direito de exigir de uma pessoa uma prestação capaz de satisfazer a um interesse legítimo – “jus est facultas agendi”. – o direito subjetivo, de forma sucinta, é a prerrogativa titularizada por um indivíduo decorrente da regular observância de norma de direito objetivo. É a ''facultas agendi''.

 

                      DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO

 

É a mais antiga divisão do Direito Positivo representada pela classe de Direito Público e Direito Privado. Tal distinção é de origem romana e foi criada por Ulpiano “Hujus studii duas sunt positiones, publicum et privatum. Publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat, privatum quod ad singulorum utilitatem: sunt enim quaedam publice utilia, quaeddam privatum”.

(Direito Público era aquele concernente ao estado dos negócios romanos; o Direito Privado era o que disciplinava os interesses particulares).

 

DIREITO PÚBLICO: o ramo do Direito em que predomina o interesse público, ou seja, o do Estado. Direito organizador do Estado e protetor da ordem e da paz social. “Nele, o Estado é parte obrigatória apresentando-se em posição de superioridade revestida de “Imperium”, como autoridade pública”.

Obs: Direito de subordinação, irrenunciável, independente da vontade das partes e no qual prevalece o interesse geral. Ex: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Eleitoral, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Processual, etc.

 

DIREITO PRIVADO: É o ramo do Direito em que predomina o interesse privado e em que as partes se apresentam em condições de igualdade. Direito dos particulares, dominado pelos princípios da liberdade e da igualdade.

Direito de Coordenação, renunciável, de interesse particular e relevante a vontade das partes. Ex: Direito Civil, Direito Comercial, etc.

 

Modernamente os trialistas sustentam a existência de um “tertium genus”, denominado Direito Misto, ou seja, ramo do Direito em que sem haver predominância, há confusão de interesse público ou social com o interesse privado.

 

Ex: Direito Marítimo, Direito Aeronáutico, Direito do Trabalho, Direito Sindical, Direito Profissional, etc.

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