JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

PRISÃO PROVISÓRIA, GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DO CRIME


Autoria:

Francisco Afonso Jawsnicker


Assessor de Desembargador do TJMT, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso, Coordenador Regional do IBCCRIM, Especialista em Direito Penal, autor da obra Prescrição Penal Antecipada, editada pela Editora Juruá, já na 2ª edição.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O artigo analisa decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, negando liberdade provisória em habeas corpus, com base na gravidade do crime e na sua repercussão social, em confronto com decisões dos tribunais superiores.

Texto enviado ao JurisWay em 15/04/2009.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

De acordo com notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://www.tj.mt.gov.br/conteudo.aspx?IDConteudo=10484), a 2ª Câmara Criminal negou pedido de Habeas Corpus formulado em favor de “uma paciente presa em flagrante após tentar ceifar a vida de sua filha recém-nascida, que foi abandonada em uma caixa de esgoto”.  Consta da decisão, ainda segundo a notícia, que “o modo de operação e a repercussão social gerada pela prática do delito fundamentaram a necessidade da garantia da ordem pública”.
Considerando apenas as informações contidas na notícia, tenho a impressão que a decisão em foco está divorciada do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que estes tribunais não admitem que a prisão provisória seja baseada na gravidade do crime ou na sua repercussão social.
Antes de examinar as decisões dos tribunais superiores, observo que a prisão provisória, no sistema jurídico brasileiro, constitui medida de caráter excepcional, tendo em vista preceitos contidos no artigo 5º da Constituição Federal, notadamente os incisos LVII (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), LXI (ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei), LXV (a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária) e LXVI (ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança).
Em consonância com esses preceitos constitucionais, o artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal determina que o juiz conceda liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, quando verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).
A prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, “poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
 No caso concreto, recordando, o órgão julgador entendeu pelo cabimento da prisão preventiva pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando o modo de operação e a repercussão social gerada pela prática do delito. Nesta crítica, parto do pressuposto de que o órgão julgador estava pensando na gravidade do crime, ao se referir ao modo de operação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº. 94587/SP, decidiu que a mera afirmação de gravidade do crime, por si só, não é suficiente para fundamentar a constrição cautelar, devendo a imprescindibilidade da custódia preventiva ser faticamente demonstrada, sob pena de desvio de finalidade da medida constritiva e, conseqüentemente, de incorrer-se em constrangimento ilegal (2ª Turma – Relator Ministro Joaquim Barbosa – Acórdão de 17/02/2009, publicado no DJe de 26/03/2009).
Do Superior Tribunal de Justiça, invoco o seguinte aresto nesse mesmo sentido: “A gravidade abstrata do delito atribuído ao agente é insuficiente para a manutenção de sua prisão provisória, sob pena de afronta à garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade. Precedentes” (6ª Turma – Habeas Corpus nº. 121633/SC – Relatora Desembargadora Jane Silva {convocada TJMG} – Acórdão de 06/02/2009, publicado no DJe de 02/03/2009).
Quanto à repercussão social gerada pela prática do delito, o Supremo Tribunal Federal, invocando precedentes, decidiu que o estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação ou a manutenção da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade (2ª Turma – Habeas Corpus nº. 96483/ES – Relator Ministro Celso de Mello – Acórdão de 10/03/2009, publicado no DJe de 02/04/2009).
Nesse diapasão, este julgado do Superior Tribunal de Justiça: “A gravidade abstrata do delito e sua repercussão social, por si sós, não constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Ordem concedida” (5ª Turma – Habeas Corpus nº. 110947/SP – Relator Ministro Félix Fischer – Acórdão de 24/11/2008, publicado no DJe de 02/02/2009).
Tendo em vista a orientação emanada desses julgados dos tribunais superiores, é possível questionar o acerto da decisão que deu origem a esta reflexão. Mesmo admitindo a gravidade da ação – a mãe tentou matar a filha recém-nascida, abandonando-a numa caixa de esgoto – e a comoção pública que sempre acompanha ações dessa natureza, o certo é que essas circunstâncias, isoladamente, não constituem obstáculo à concessão da liberdade provisória, como se verificou.
 Observo, para finalizar, que o próprio Tribunal de Justiça do Mato Grosso, em inúmeras decisões, afirma que a gravidade do crime não autoriza, por si só, a prisão provisória. Confira-se: “1. A prisão provisória é medida excepcional em nosso sistema jurídico, em face do princípio constitucional da presunção de inocência. 2. A gravidade do crime, por si só, não justifica a custódia cautelar. 3. Ausentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, impõe-se a concessão da ordem, para que o paciente, primário e de bons antecedentes, aguarde o julgamento em liberdade.  decisão que deu origem a esta reflexão não está isolada”(2ª Câmara Criminal – Habeas Corpus nº. 23237/2005 – Relator Desembargador Omar Rodrigues de Almeida – Acórdão de 20/07/2005).
E decisões do Tribunal de Justiça do Mato Grosso também rejeitam a prisão provisória amparada na repercussão social: “Sem fundamento idôneo a decisão que se apóia na ‘repercussão social do crime’ para a prisão cautelar” (1ª Câmara Criminal – Habeas Corpus nº. 139630/2008 – Relator Desembargador Rui Ramos Ribeiro – Acórdão de 10/03/2009).
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Francisco Afonso Jawsnicker) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados