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A PEC (PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL) DOS RECURSOS (I)


Autoria:

Francisco Afonso Jawsnicker


Assessor de Desembargador do TJMT, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso, Coordenador Regional do IBCCRIM, Especialista em Direito Penal, autor da obra Prescrição Penal Antecipada, editada pela Editora Juruá, já na 2ª edição.

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Resumo:

publicado originalmente na coluna Direito e Cidadania, do Diário de Cuiabá, o artigo analisa a PEC dos Recursos (ou PEC Peluso).

Texto enviado ao JurisWay em 14/10/2011.



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No 17º Seminário Internacional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, realizado na semana passada em São Paulo, foram realizadas três audiências públicas, uma das quais dedicada à discussão da PEC dos Recursos ou PEC Peluso, numa referência ao Ministro Antonio Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, idealizador da reforma.
Referida proposta foi protocolada em 06 de abril de 2011 no Senado Federal, onde recebeu o número 15/2011.  O Senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP) foi sorteado relator.  
Na redação original, a PEC dos Recursos prevê a transformação dos recursos extraordinário e especial em ações rescisórias extraordinária e especial.
Relembrando, o recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal – STF, pode ser interposto quando a decisão recorrida, proferida em única ou última instância: (i) contrariar dispositivo da Constituição Federal; (ii) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; e (iii) julgar válida lei ou ato de governo local contestada em face da Constituição Federal (artigo 102, inciso III, da Constituição Federal).
Para que o recurso extraordinário seja admitido, também se exige que o recorrente demonstre a “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal).  
O recurso especial, de competência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pode ser interposto quando a decisão recorrida, proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal: (i) contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência; (ii) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (iii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal).
O artigo 1º da redação original da PEC dos Recursos inclui a alínea ‘s’, no inciso I, do artigo 102, da Constituição Federal, para atribuir ao Supremo Tribunal Federal competência para o julgamento da ação rescisória extraordinária. Esta, conforme esclarece o § 3º, será ajuizada contra decisões que, em única ou última instância, tenham transitado em julgado, sempre que: (i) contrariarem dispositivo da Constituição Federal; (ii) declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; e (iii) julgarem válida lei ou ato de governo local contestada em face da Constituição Federal; e (iv) julgarem válida lei local contestada em face de lei federal. O § 4º mantém, para a ação rescisória extraordinária, a exigência de demonstração da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas”. 
O artigo 2º da redação original PEC dos Recursos inclui a alínea ‘j’, no inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal, para atribuir ao Superior Tribunal de Justiça competência para o julgamento da ação rescisória especial. Esta, conforme esclarece o § 2º, será ajuizada contra decisões dos Tribunais Regionais Federais ou dos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios que, em única ou última instância, tenham transitado em julgado, sempre que: (i) contrariarem tratado ou lei federal ou negassem-lhes vigência; (ii) julgarem válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (iii) derem a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O § 3º dispõe que os casos de inadmissibilidade da ação rescisória especial serão estabelecidos por lei.
O artigo 3º da redação original da PEC dos Recursos determina a instalação, no Congresso Nacional, de “comissão especial mista, destinada a elaborar, no prazo de sessenta dias, projeto de lei necessário à regulamentação da matéria nela tratada”.  
O artigo 4º da redação original da PEC dos Recursos, além de fixar a data de publicação como data de entrada em vigor da emenda constitucional,  contém regra de direito intertemporal, que assegura “a aplicação das regras de processamento e julgamento dos recursos extraordinário e especial àqueles que houverem sido interpostos antes da entrada em vigor da regulamentação a que se refere o art. 3º desta Emenda”.
O artigo 5º da redação original da PEC dos Recursos revoga expressamente “inciso III do caput do art. 102 e o inciso III do caput do art. 105 da Constituição”, que hoje disciplinam, respectivamente, os recursos extraordinário e especial.
A transformação dos recursos extraordinário e especial em ações rescisórias extraordinária e especial, conforme expressa a Justificação da PEC dos Recursos, permite que as decisões das cortes inferiores transitem em julgado, “independentemente do prosseguimento da discussão no STJ ou no STF”, propiciando a promoção de “execuções definitivas e a satisfação do direito material das partes (...) mais celeremente do que sói ocorrer hoje em dia”.  
Como exemplo dos benefícios que a nova sistemática traria, a Justificação da PEC dos Recursos menciona o Habeas Corpus nº. 84078, julgado em 05 de fevereiro de 2009 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se “afastou a aplicação do artigo 637 do Código de Processo Penal, que confere efeito meramente devolutivo ao recurso extraordinário em matéria penal, entendendo que tal disposição não se coaduna com o princípio constitucional da presunção de inocência”. Com a alteração prevista pela PEC dos Recursos, extinguindo o recurso extraordinário e criando em seu lugar uma ação rescisória extraordinária, “a execução da sentença condenatória poderia ser feita, independentemente de existir ação rescisória pendente de julgamento”.
Em 06 de julho de 2011, o Senador Aloysio Nunes Ferreira apresentou relatório, pugnando pela aprovação da PEC dos Recursos, porém nos termos de uma Emenda Substitutiva que ofereceu. Essa emenda, conforme o relator, mantém “a competência recursal do STJ e do STF nos moldes atuais, mantendo portanto os recursos Extraordinário e Especial, com a diferença fundamental de que a interposição de tais instrumentos não obstaria o trânsito em julgado das decisões tomadas pelas instâncias inferiores”.
A reforma proposta na emenda substituta, prossegue o relator, prestigia “a formação do trânsito em julgado ao final da decisão dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados [e do Distrito Federal e Territórios], resguardada a possibilidade de sustação da decisão recorrida pelo STJ e pelo STF em casos de extrema e comprovada necessidade”, dotando os recursos extraordinário e especial de “eficácia rescisória contra a coisa julgada”.
A emenda substitutiva do Senador Aloysio Nunes Ferreira acrescenta a alínea ‘c’, ao inciso II, do artigo 102, da Constituição Federal, para atribuir ao Supremo Tribunal Federal competência para julgar, em recurso ordinário, “as ações penais decididas em única instância pelos Tribunais Superiores”. E acrescenta a alínea ‘d’, ao inciso II, do artigo 105, da Constituição Federal, para atribuir ao Superior Tribunal de Justiça competência para julgar, em recurso ordinário, “as ações penais decididas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados”.
Referida emenda ainda introduz dois artigos na Constituição Federal: (a) o 105-A, cujo caput determina que “a interposição dos recursos extraordinário ou especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte”; e (b) o 115-A, dispondo que “a interposição, na forma da lei, de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho não obsta o seu trânsito em julgado” (caput). Cada um desses artigos contém um parágrafo único, com a mesma redação: “a execução da decisão recorrida somente poderá ser sustada por deliberação colegiada, nos termos do Regimento Interno do Tribunal”.
Hoje, a PEC dos Recursos encontra-se em compasso de espera, aguardando “a realização de Audiência Pública em data oportuna para instruir a matéria”. Seu andamento pode ser acompanhado no site do Senado Federal (http://www.senado.gov.br/atividade/materia/default.asp).

 

 

 

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