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Resumo:
O artigo, publicado originalmente no jornal Diário de Cuiabá, analisa as mudanças introduzidas pela Lei nº. 11.689/2008 no procedimento do Tribunal do Júri, abordando o julgamento em plenário.
Texto enviado ao JurisWay em 03/10/2008.
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Pondo termo à série de artigos sobre as inovações introduzidas pela Lei nº. 11.689/2008 no procedimento do Tribunal do Júri, examinaremos hoje os atos praticados na sessão de julgamento. Antes, porém, indicaremos algumas alterações relativas à organização do Tribunal e aos jurados.
Houve um aumento do número de jurados alistados. Assim, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população (art. 425, caput, CPP). Trata-se da lista geral de jurados.
Houve um aumento, também, do número de jurados que serão sorteados para cada reunião periódica: antes a lei previa o sorteio de 21 jurados e agora prevê o sorteio de 25 jurados (art. 447, CPP). Na sessão de julgamento permanece a previsão do comparecimento mínimo de 15 jurados (art. 463, caput, CPP).
Quanto aos jurados, destacamos que a reforma reduziu a idade mínima para alistamento, de 21 para 18 anos, e aumentou a idade de isenção, de 60 para 70 anos (arts. 436, caput, e 437, inc. IX, CPP). Além disso, estabeleceu que a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto (art. 438, caput, CPP).
Na sessão de julgamento, depois do juramento, os jurados receberão cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, par. único, CPP). Esse relatório, que é elaborado pelo juiz (art. 423, inc. II, CPP), torna desnecessária a leitura de peças do processo durante a sessão de julgamento, restrita, agora, a peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis (art. 473, § 3º, CPP).
A instrução em plenário começa com as declarações do ofendido, se possível, seguida da inquirição das testemunhas, primeiro as arroladas pela acusação, depois as arroladas pela defesa (art. 473, caput e § 1º, CPP). Acusação e defesa formulam as perguntas diretamente ao ofendido e às testemunhas, enquanto os jurados podem fazê-lo por intermédio do juiz presidente (art. 473, § 2º, CPP).
Segue-se o interrogatório do acusado, de acordo com as mesmas regras acima indicadas, mais as previstas nos artigos
O tempo dos debates foi reduzido para uma hora e meia para cada parte, enquanto o tempo da réplica e da tréplica foi aumentado para uma hora (art. 477, caput, CPP). Os apartes foram disciplinados, uma vez que conferida ao juiz presidente a atribuição de regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última (art. 497, inc. XII, CPP).
A reforma simplificou os quesitos. Assim, os jurados serão indagados sobre: (a) a materialidade do fato; (b) a autoria ou participação; (c) se o acusado deve ser absolvido; (d) se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e (e) se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Na sentença condenatória, o juiz fixará à pena-base, considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates e imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri. Nessa hipótese, manterá o acusado preso ou determinará seu recolhimento à prisão, se presentes os requisitos da prisão preventiva.
Por outro lado, na sentença absolutória, mandará colocar em liberdade o acusado, se por outro motivo não estiver preso, revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas e imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
Por fim, a reforma promovida pela Lei nº. 11.689/2008 extinguiu o protesto por novo júri, recurso privativo da defesa, interposto quando a decisão condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos (art. 607, CPP). A propósito, já se instalou controvérsia sobre se a extinção desse recurso atinge os processos em andamento ou se vale apenas para os crimes cometidos após a entrada em vigor daquela lei (
Comentários e Opiniões
1) Mário (14/01/2012 às 18:20:59) ![]() Excelente!!! Sou acadêmico, estagiário da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e aficionado pelo Tribunal do Juri, com 06 na bagagem e 01 que, com certeza, consegui por um réu, preso havia 04 anos, em liberdade, desconstituindo o crime de tentativa de homicídio para lesão corporal. | |
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