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EVOLUÇÃO DO TRIBUNAL DO JURI


Autoria:

Daniel Nolla Fernandes


Estudante do curso de Direito, na Faculdade Farias Brito

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Texto enviado ao JurisWay em 20/11/2011.

Última edição/atualização em 25/11/2011.



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INTRODUÇÃO

 

                O Tribunal do júri é uma instituição que não tem nascedouro definido, contudo doutrinadores dividem-se entre Grécia, Roma e Inglaterra. Suas características bem definidas foram amoldando-se ao longo dos tempos até chegar nos modelo que temos atualmente.

 

                Em cada país que utiliza o Tribunal do Júri para julgamento de seus pares vislumbramos características particulares. Nos Estados Unidos, por exemplo, julgam-se crimes e causas cíveis e, em Portugal, o júri popular é opcional, a requerimento das partes.

Diferentemente disto, no Brasil, a competência do Tribunal do Júri é exclusiva para os crimes dolosos contra a vida em suas formas tentada e consumada.

 

1 Tribunal do Júri

                A origem do Tribunal do Júri é um tanto quanto incerta, pois não existe a segurança de onde teve origem e em que civilizações nasceu. O certo é que, o julgamento pelos pares era prática de diversas sociedades que decidiam sobre a condenação ou absolvição de um cidadão.

 

                Além deste fato, é uníssono afirmar que tal instituição tem suas peculiaridades e solenidades que devem ser observadas, tais como seus princípios contemplados na Carta Magna, por exemplo, tais como a plenitude de defesa, o sigilo nas votações e soberania dos vereditos, todos previstos no artigo 5º, XXXVIII.

 

                Diante disto, a presente pesquisa terá início analisando as possíveis origens do Tribunal do Júri no Brasil e no mundo ao longo dos tempos e acompanhando a evolução social, assim como a verificação dos seus princípios norteadores.

 

1.1 Histórico

                Nas fases primitivas da civilização usava-se a auto-tutela, pois inexistia um poder que pudesse apreciar e solucionar os conflitos existentes entre os cidadãos e, desta forma cada indivíduo que se sentisse prejudicado, mensurava seu prejuízo e os resolvia de sua maneira, através da "vingança privada". De acordo com Ada Pellegrini Grinover, em sua obra Teoria Geral do Processo:

 

                Para superar os ímpetos individualista dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, que garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia se quer as leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares). Assim, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. A própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada e, quando o Estado chamou a si o jus punitionis, ele o exerceu inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem a interposição de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas. A esse regime chama-se a autotutela (ou autodefesa) e hoje, encarando-a do ponto-de-vista da cultura do século XX, é fácil ver como era precária e aleatória, pois não garantia a justiça, mais a vitória do mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco ou mais tímido 2005, p. 23).

 

                O Código de Hamurábi foi criado, como primeiro instrumento escrito que disciplinava a vingança privada e continha regras de acordo com a agressão: "olho por olho e dente por dente". Tal código foi talhado em uma rocha e tinha mais de dois metros de altura e continha 282 normas que deveriam ser observadas pelos cidadãos à época.

 

                O Código de Hamurábi foi encontrado na Babilônia e suas normas regulavam a vida e o cotidiano daqueles que habitavam a Mesopotâmia, para que fosse alcançada a paz social para a regular convivência em comum. No seu epílogo, Hamurabi afirma que elaborou o conjunto de leis "para que o forte não prejudique o mais fraco, a fim de proteger as viúvas e os órfãos" e "para resolver todas as disputas e sanar quaisquer ofensas". Atualmente está no Museu do Louvre, em Paris.

 

                De acordo com Luiz Marques, em sua obra "a solução das disputas":

 

                Os artigos do Código de Hamurabi fixam, assim, as diferentes regras da vida quotidiana, entre outras: a hierarquia da sociedade divide-se em três grupos: os homens livres, os subalternos e os escravos;  os preços: os honorários dos médicos variam de acordo com a classe social do enfermo; os salários variam segundo a natureza dos trabalhos realizados; a responsabilidade profissional: um arquiteto que construir uma casa que se desmorone, causando a morte de seus ocupantes, é condenado à morte; o funcionamento judiciário: a justiça é estabelecida pelos tribunais, as decisões devem ser escritas, e é possível apelar ao rei; as penas: a escala das penas é descrita segundo os delitos e crimes cometidos. A lei de talião é a base desta escala 2009, p. 31).

 

                Dentre as civilizações mais citadas pelos autores, tais como Gilherme Nucci e Rogério Tucci, a grega também merece destaque, quanto ao estudo dos primórdios do Júri. O Areópago e a Heliéia, instituições judiciárias pertencentes à Atenas clássica, primavam pela manutenção da ordem social.

 

                Areópago julgava os crimes de sangue e seus integrantes julgavam pela sua íntima convicção. Haliéia era um tribunal formado por um número muito grande de heliastas, que podia chegar a ter mais de 2.500 pesoas e que também julgavam pelo seu senso pessoal de justiça.

 

                A sociedade hebraica possuía um conselho dos anciãos, que era formado por cidadãos de notório saber e vasta experiência, capazes de julgar seus pares com o bom senso que lhes era comum.

 

                Muitas sociedades entendiam que o julgamento de um cidadão por outros cidadãos em igual situação era a decisão mais sábia a se tomar e não um julgamento monocrático, pois se uma pessoa cometia um ato lesivo à sociedade, nada mais justo que ela mesma decida sobre que medida tomar para com o ator do fato punível.

 

                De acordo com Guilherme Nucci, o modelo romano é o que mais se adéqua aos moldes que temos atualmente no Tribunal do Júri, pois é iniciado com um procedimento inquisitório (inquisitio), onde as decisões eram proferidas pelos magistrados, sem nenhuma fundamentação, de modo arbitrário.

 

                Posteriormente, o anquisitio foi um período que dependia da votação popular, mas era realizada sem técnica e com poucos formalismos. O período acusatório caracterizou-se pela criação das quaestiones perpetuae, passando a inexistir a figura de um acusador particular.

 

                Entretanto, a noção de Tribunal Popular, como se conhece hoje, vem do segundo período mencionado, iniciando no ano de 149 a.C., quando da criação da Lex Calpúrnia, no princípio do direito clássico romano.

 

                A quaestio consistia numa espécie de comissão de inquérito, onde eram investigados e julgados crimes praticados por funcionários estatais contra provincianos. Mais adiante, com a criação de outras quaestiones (quaestio de falsis, quaestio de adulteris, quaestio de vi, quaestio de iniuriis, etc.), de caráter temporário e para outros assuntos, firmou-se no ordenamento jurídico romano as quaestiones perpetuae, dando início à jurisdição penal romana.

 

                Os jurados (iudices iurati), cidadãos romanos escolhidos de uma lista oficial, eram presididos por um pretor (praetor vel quaesitor), cabendo a este decidir questões como competência. Competia-o também analisar as provas e realizar o juramento das partes, além de presidir a sessão do julgamento em si, ordenar os debates e executar a sentença, sem, no entanto, impor pena, vez que esta já era disposta em lei.

 

                Percebe-se que são muitas as semelhanças com nosso atual sistema processual adotado no Tribunal do Júri, tendo em vista que a figura dos jurados e do pretor, que atualmente é o juiz presidente, que não julga o fato. Parece que, como organização judiciária, aqui se encontra o berço do tribunal do júri, dando norte inicial e definitivo a todos os institutos subseqüentes.

 

1.2 Tribunal do Júri no Brasil

 

                A instituição do Júri surgiu no Brasil no ano de 1822, para tratar de crimes de opinião e de imprensa. Composto por vinte e quatro cidadãos, o Conselho emanava suas decisões ainda sem força soberana, cabendo recurso, em grau único, ao Príncipe-regente.

 

                Em 1824, o Tribunal do Júri foi incluído na Constituição. Aumentou-se a sua competência para incluir questões cíveis. Estas últimas, entretanto, por falta de regulamentação própria, nunca se efetivou.

 

                No ano de 1891, a então vigente Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, por em seu artigo 72, expõe a vontade do legislador de cuidar desta instituição. Mantido o Tribunal do Júri, resguardava-se também sua soberania. A partir desse momento, o Júri salta da esfera comum do ius puniendi para o patamar de direitos e garantias individuais e coletivos.

 

                Durante a "Era Vargas", o Tribunal do Júri não teve muita significância na Constituição de 1937, inclusive tal Carta Magna silneciava sobre o instituto do Tribunal do Júri, contudo, com o fim desta ditadura, o instituto retona para a categoria de Direito Fundamental e recupera sua soberania, firmando-se como instituto da democracia nacional.

 

                Através do legislador ordinário, tinha o Júri definidas as características principais, regulamentando, entre outros, a competência  para crimes dolosos contra a vida. Do mesmo modo, o Conselho de Sentença seria composto agora por número ímpar, vedando empates.

 

                O Tribunal do Povo, definitivamente, ganhava sua conotação mais similar com a de hoje. Entretanto, ainda sofreria mais um golpe na sua estrutura, antes da Constituição Cidadã, ancorada por Ulysses Guimarães.

 

                Em 1967, fora mantido o Tribunal do Júri na Carta Magna,  entretanto, a Emenda nº 1 de 1969 retirou o caráter soberano das decisões proferidas pelo Pleno, mantida a competência para os crimes dolosos contra a vida, que sejam: homicídio, infanticídio, aborto e instigação ao suicídio, em suas formas consumada e tentada, elencados nos artigos 121 usque 128, do Código Penal Brasileiro.

 

                No fim do ano de 1973, a Lei número 5.941, de 22 de novembro de 1973, conhecida como “Lei Fleury”, alterou algumas regras pertinentes ao Júri, dentre elas a redução do tempo dos debates (duas horas para defesa e acusação) e a possibilidade de aguardo, por parte do réu pronunciado, do julgamento em liberdade, observada a primariedade e os bons antecedentes.

 

                Chegamos a atual Constituição Federal de 1988, que é conhecida por ser uma carta democrática, incluiu o Tribunal do Júri como direito fundamental inserido no artigo 5º, XXXVIII:

 

É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a plenitude de defesa;

o sigilo das votações;

a soberania dos veredictos;

a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

 

                Vale ressaltar que, tal como qualquer inciso inserido no artigo 5º, o citado é considerado cláusula pétrea. Do mesmo modo, o Tribunal do Júri deve ser reconhecido como órgão do Poder Judiciário, com detalhes que lhe são peculiares, como a soberania dos veredictos, reflexo da soberania do povo.

 

                Certo é que, conforme o tratamento dado pela Constituição atual ao Júri Popular, este ganhou um conceito jamais visto no Brasil, refletindo o avanço político-social da sociedade.

 

                A Constituição brasileira de 1988, sem dúvida, inovou no trato ao Júri, impondo importância inegável à Instituição. Todavia, seus elementos basilares ainda são criticados, e com certa veemência, tornando necessária uma comparação de sua evolução com o surgimento e modernização da democracia, a fim de se desvendar se o real objetivo do Pleno Popular está sendo respeitado: a efetiva participação popular (representando os interesses da sociedade) nos julgamentos de seus pares.

 

1.3 Princípios

                A soberania dos veredictos é uma característica do Tribunal do Júri prevista na Carta Magna, que é encontrada nas decisões do Conselho advém da soberania popular, assegurada pelo Estado Democrático de Direito.

 

                Tal peculiaridade espelha nada mais do que a própria soberania do povo. A não-intervenção da sociedade pelo Estado (apenas para dirimir as desigualdades entre classes) impõe à sociedade a responsabilidade pela própria alteração do seu status quo, conferindo aos cidadãos uma responsabilidade por toda comunidade.

 

                O júri tem a responsabilidade de julgar um fato, sem necessariamente julgar o direito, que cabe ao magistrado togado, sendo soberano seu veredicto, somente podendo sofrer revisão através de um novo julgamento, oportunidade que pode ser concedida pela segunda instância no caso de anulação de um resultado, mas excetuando-se esta situação, o júri é soberano.

 

                Portanto, quando é regulamentado que as decisões proferidas pelo Pleno só poderão ser alteradas por outro Conselho, protege-se a soberania popular, fazendo com que a sociedade sempre esteja no controle dos veredictos.

 

                A soberania dos veredictos, portanto, enaltece o Júri, provando a íntima relação entre o Estado Social Democrático e a Instituição, fortalecendo a participação popular.

 

                A essência do tribunal do júri seria o julgamento de pessoas pelos seus pares, mas como julgar um indivíduo de baixo nível social se o conselho não possui pessoas deste nível? O ideal seria que os réus fossem julgados por pessoas de mesma classe, instrução e nível social.

 

                Contudo, verificamos que o Tribunal do Júri deve ser composto por pessoas leigas, sendo vedados aqueles que são bacharéis em direito e advogados, tendo em vista que seu julgamento não será baseado estritamente no seu sentimento de justiça e sim com influência em seu conhecimento das leis.

 

                O artigo 436 do Código de Processo Penal tem a seguinte redação: “os jurados serão escolhidos dentre os cidadãos de notória idoneidade”. Daí surgem enormes críticas. Deste contingente “idôneo” sairá o Conselho dos Sete.

 

                O povo está, então, representado pelos jurados que, ao comporem o Conselho, devem buscar responder aos anseios da coletividade. Quando o poder de decisão é posto nas mãos de juízes leigos, escolhidos no seio da sociedade, o Estado autoriza a participação da população nas decisões judiciais, democratizando assim a justiça.

 

                A participação num Conselho de Sentença exige uma instrução social, muitas vezes não achada nas classes mais necessitadas, todavia, não se pode, sob este manto, impedir que pessoas menos privilegiadas estejam à disposição do Júri. Deve-se buscar novas formas de recrutamento de jurados, sempre buscando um maior equilíbrio e representação popular, para que o Pleno seja sempre o retrato do povo.

 

                A partir do espírito democrático, resta concluir que a participação do povo nos julgados é um grande avanço da sociedade, fazendo com que a população, representada no Pleno, exerça sua soberania de forma plena, apesar de ainda não ter se atingido o ideal de representatividade.

 

                O sigilo e a falta de fundamentação da decisão dos jurados são outros grandes quesitos debatidos acerca do Júri. Contrariando todo o ordenamento jurídico, onde toda a decisão emanada pelo Poder Judiciário deve ser pública (salvo força maior) e fundamentada, o Tribunal do Júri segue na linha contrária. E, como não poderia ser diferente, é atacado por esta característica também.

 

                O sigilo no Tribunal do Júri importa em dois pontos: o sigilo das votações e a incomunicabilidade dos jurados. No primeiro, diz respeito ao imperativo constitucional, expresso no art. 5º, XXXVIII, “b”, que preconiza a forma secreta com que são apurados os votos, incluindo a votação na sala secreta. Já no segundo, faz menção à imparcialidade do jurado, vez que não pode perceber tendência de votos de um ou de outro, muito menos externar sua opinião, sendo necessária sua proteção do mundo externo, através da incomunicabilidade.

 

                Desse modo, o jurado, ao proferir sua decisão através do voto, não o explica, resultando num veredicto carente de fundamentação.

 

                Entretanto, a desmotivação tem sua razão de ser. Os jurados, para assegurar seu decisum na íntima convicção, sem interferência psicológica de terceiros, precisa ter seu sigilo resguardado, a fim de seu voto expressar o que verdadeiramente deseja. O sigilo existe a fim de assegurar a imparcialidade, protegendo-o de ameaças tendenciosas.

 

1.4 Competência

                O Júri Popular é responsável pelos julgamentos dos crimes dolosos tentados ou consumados contra a vida, como está previsto na Constituição Federal e no vigente Código de Processo Penal, em seu artigo 74, sendo por isso caso de competência absoluta:

 

                Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.  § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

 

                Isso faz com que alguns autores, entendam que o juiz não possa prolatar sentenças absolutórias, de desclassificação e sentenças de pronúncia desqualificativas, pois seria uma interferência na competência daquele Órgão judicante.

 

                Em relação ao Júri, também se aplica à regra da competência mínima, já que outros delitos podem ir ao Júri aderidos por conexão ou continência. Tais crimes conexos são também submetidos a julgamento pelos jurados, com quesitos separados do crime principal.

 

                O Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, em sua forma tentada e consumada. Primeiramente temos o homicídio, previsto no artigo 121, do Código Penal Brasileiro:

 

                Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Caso de diminuição de pena § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2º - Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

 

                Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, catalogado no artigo 122, do mesmo diploma:

 

                Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

 

                O infanticídio, previsto no art. 123, do citado código: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos”. E, por fim, o aborto em suas formas previstas nos artigos 124 usque 127, do Código Repressivo:

 

                Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

 

                Desta forma, o Tribunal do Júri é competente para julgar aqueles que subtraem ou tentam ceifar o bem mais precioso do ser humano, que é a vida. E, aos que atentem contra ele deve ser aplicada uma reprimenda à altura, pois todos os direitos e garantias fundamentais dependem deste para existir e serem aplicados.

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