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Resumo:
As recentes alterações no IRPJ LUCRO REAL contidas na MP 627/2013 enviada pelo governo ao Congresso Nacional e, como o executivo tem ampla maioria parlamentar nas duas casas legislativas, é esperado a conversão em Lei Ordinária ainda em 2013
Texto enviado ao JurisWay em 23/11/2013.
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DESMISTIFICANDO O LUCRO REAL NO IRPJ (VII) – E AS ALTERAÇÕES VIA MP 627
Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 11/2013
As recentes alterações no IRPJ LUCRO REAL contidas na MP 627/2013 enviada pelo governo ao Congresso Nacional e, como o executivo tem ampla maioria parlamentar nas duas casas legislativas, é esperado a conversão em Lei Ordinária ainda em 2013.
Como a série de artigos com o título acima foi publicado antes da alteração entendemos ser benéfico aos leitores um breve comentário sobre as novidades incluídas na MP 627, para que o conteúdo já publicado possa continuar sendo útil aos gestores contábeis.
Antes, porém, um resumo dos artigos publicados e os respectivos LINK’s onde podem ser encontrados.
1) DESMISTIFICANDO O LUCRO REAL NO IRPJ
No primeiro texto alertamos que a APURAÇÃO DO LUCRO REAL via LALUR, iniciada em 1979 com a vigência do Dec.Lei 1.598/1977, sofreu alterações, a partir da década de 1990, que veio simplificá-lo em relação ao que se praticava no fim dos anos 70 e toda a década de 80.
Muitas empresas, que podem optar pelo lucro presumido, temem experimentar crescimento expressivo que as obrigue, dado ao novo patamar de faturamento, a apurarem o IRPJ devido pelo sistema Lucro Real. Daí a necessidade de desmistificá-lo.
2) DESMISTIFICANDO O LUCRO REAL NO IRPJ (II)
Naquele artigo abordamos as ADIÇÕES, EXCLUSÕES ao Lucro Líquido através do LALUR e as compensações de direito dos contribuintes.
3) DESMISTIFICANDO O LUCRO REAL NO IRPJ (III) – DEPRECIAÇÃO ACELERADA
No terceiro artigo da série focalizamos a DEPRECIAÇÃO ACELERADA. Entendemos que, em todo o corpo do artigo, a parte mais importante transcrevemos abaixo:
O “MODUS OPERANDI” DA DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
Trata-se de matéria composta por vasta fundamentação legal, desde a CF de 05-10-1988, em seu ADCT, art. 41, § 2º e vários textos legais, tais como Leis, Decreto-lei, várias MP’s e Decretos, Ato Declaratório, várias Instruções Normativas e ainda vários Pareceres Normativos (ainda vigentes), todo esse cipoal legislativo consta no final de uma das fontes citadas na bibliografia, o que assusta aos novos profissionais que operam contabilidade, gestões financeiras e tributárias.
Entretanto, o que se escreveu ao longo dos anos chega quase a esgotar o assunto e de fácil acesso aos profissionais que se interessarem pelo tema.
O que nos levou a iniciar esta série de artigos sobre a Desmistificação do Lucro Real foi ter ouvido, em reuniões informais e comemorativas das quais participei e promovidas pelos órgãos ligados à classe contábil era (palavras de muitos contabilistas, donos ou funcionários dos escritórios de contabilidade) a seguinte frase: “Prefiro trabalhar com clientes que estejam enquadrados no Simples Nacional ou no Lucro Presumido, pois o Lucro Real é MUITO COMPLICADO”.
Não é bem assim. Veja uma ilustração de uma criança que nunca tinha visto uma bicicleta e tiveram, na escola, aulas sobre a utilização daquele brinquedo. No primeiro dia fora exposta, na sala de aula uma bicicleta; Ele chega à sua casa, contente, e conta para sua mãe: Vi uma bicicleta. No segundo dia a professora explica como funciona bicicleta, quais são as finalidades dos pedais, do guidão, da catacra, porque as rodas têm pneus e porque as câmaras de ar precisam de ar para o pneu funcionar, etc. e outras explicações que se fizeram necessárias. A criança chega à sua casa, toda feliz e diz para a mãe: Hoje aprendi TUDO sobre a bicicleta. Vem a pergunta: A criança APRENDEU a andar de bicicleta? Claro que não.
Do mesmo modo é a Apuração do Lucro Real, o LALUR, a DIPJ, para os profissionais de contabilidade. Primeiro precisam ler, aprender o conteúdo da legislação, estudar, participar dos Cursos de IRPJ Lucro Real, para terem um conhecimento teórico sobre o tema. Entretanto, é preciso COMEÇAR A FAZER LUCRO REAL, para colocar em prática todo o conhecimento que acumulou sobre o tema.
Infelizmente tudo isto NÃO SE APRENDE nas Faculdades de Ciências Contábeis e nem conta das provas de exame de suficiência para obtenção da tão sonhada Carteira de Profissional de Contabilidade promovido duas vezes por ano pelo nosso Conselho Federal de Contabilidade. E se constasse nas provas do CFC podemos asseverar que apenas uma minoria poderia obter a aprovação.
Praticar o LUCRO REAL é fundamental para SABER FAZER. Daí a necessidade dos estágios, principalmente nos escritórios de contabilidade espalhados pelo país, onde temos uma verdadeira fábrica de profissionais do setor.
Quanto ao “modus operandi” é muito simples entendê-lo e realizá-lo. A depreciação acelerada é calcula, extra-contábil, observando TODAS as regras contidas nas Leis específicas que criaram os respectivos incentivos e suas regulamentações (Instruções Normativas, por exemplo).
a) O valor encontrado é EXCLUÍDO do LALUR (parte “A”) e aberto uma Conta Corrente, na parte “B” do mesmo livro.
Consequentemente temos a seguinte equação, ao utilizarmos a Depreciação Acelerada Incentivada:
FASE UM: - Lucro Líquido Antes dos Tributos (CSLL e IRPJ) = Não sofre influência nenhuma, pois a depreciação contabilizada foi de 10% como encargos.
- Valores da CSLL e IRPJ a pagar: Diminuem em decorrência da aplicação das alíquotas dos tributos e, em alguns casos, seus adicionais.
Resultado: Lucro Líquido Após a Tributação = AUMENTO DO VALOR FINAL, decorrente do benefício do incentivo fiscal da Depreciação Acelerada Incentiva.
Nota: Nos casos das S/A’s, sujeitas à distribuição de dividendos, logicamente que eles serão maiores (diminuindo o CAIXA das empresas de valor idêntico aos benefícios fiscais inclusos proporcionalmente nos dividendos). Resultado prático: SOBRA UM POUCO MAIS DE LUCRO (CAIXA). A pergunta é: No caso de bens com taxa de depreciação de 10% e a Depreciação Acelerada Incentivada tiver previsão de 3 anos, o que acontecerá com as FINANÇAS da empresa?
Simples: Nos três anos seguidos, em decorrência da “sobra” de caixa oriunda dos incentivos fiscais, a empresa poderá utilizar-se desses recursos para QUITAR as máquinas ou equipamentos (bens do ativo imobilizado) adquiridos em decorrência da motivação proporcionada pela criação daqueles benefícios. O problema para o financeiro da empresa é saber como gerenciar bem a sobra e não se arriscar em financiamentos longos, com juros altos, para aquisição dos equipamentos.
b) Esgotada a depreciação acelerada (3 anos), o que pode ser vista na parte “B” do LALUR onde 100% dos valores já foram utilizados, é feito o caminho de volta.
Conseqüentemente a equação será diferente:
FASE 2: No exemplo dado (bens com 10% de taxa de depreciação e incentivo de 3 anos), a partir do 4º ano-base contados da aquisição dos bens a operação será INVERTIDA, ou seja, vai ocorrer inteiramente o oposto da fase um.
- Lucro Líquido Antes dos Tributos (CSLL e IRPJ) = Não sofre influência de igual modo, pois foi o 4º ano que se utilizou a depreciação de 10% como encargos.
- Valores da CSLL e IRPJ a pagar: Aumentam, em decorrência da ADIÇÃO na parte “A” do LALUR dos 10% contabilizados como encargos de depreciação, mas que, segundo a os valores da parte “B”, o contribuinte já tinha sido beneficiado 100% com a Depreciação Acelerada Incentivada.
- Resultado: Lucro Líquido Após a Tributação = DIMINUE O VALOR FINAL, decorrente do ESTORNO do excesso de depreciação que foi adicionado na parte “A” do LALUR (e baixados na parte “B” do mesmo livro) uma vez que já não existe mais o benefício. Dividendos (nos casos das S/A’s) menores, tendo em vista que os tributos – CSLL e IRPJ – foram aumentados pelo “estorno dos 10%” de excesso de depreciação contabilizada, entre o quarto e o décimo ano após o esgotamento da utilização do benefício fiscal e sua obrigatória restituição à RFB.
Diante das explicações contidas nas alíneas ‘’a” e “b” retro podemos concluir que os BENEFÍCIOS DAS DEPRECIAÇÕES ACELERADA nada mais são que uma espécie de EMPRÉSTIMO DO GOVERNO, aos empresários que necessitam renovar e modernizar seu ativo não circulante (ativo imobilizado), com prazo de utilização previsto em lei (no exemplo dado foi de 3 anos) e depois PAGA ao governo, em 7 parcelas (a operação “b” acima vai do 4º ao 10º ano-base) e, o que é melhor, SEM JUROS, SEM GARANTIAS, SEM BUROCRACIA BANCÁRIA, etc...
Cabe aos gestores administrativos e financeiros das empresas APRENDEREM com os contabilistas e auditores o mecanismo dos benefícios das Depreciações Aceleradas Incentivadas, visando obter orientações como operacionalizar as aquisições dos bens a serem substituídos com a utilização dos incentivos fiscais e qual o PRAZO ideal de financiamento,
Como a contabilidade atual está toda eletrônica e virtual – SPED – (6) os sistemas de apuração das demonstrações financeiras e LALUR já estão integrados, facilitando em muito a tarefa dos contabilistas.
4) DESMISTIFICANDO O LUCRO REAL NO IRPJ (IV) LALUR
No quarto tópico abordamos o LALUR, a parte “A”, a parte “B”, e mostramos que LALUR é muito fácil de operar, principalmente porque já está no sistema eletrônico.
LALUR: Que bicho é esse?
Continuando a abordagem das etapas a serem cumpridas pelos profissionais de contabilidade na apuração do Lucro Real para fins de tributação pelo IRPJ, cujo Livro (8) de Apuração do Lucro Real (LALUR) é o instrumento utilizado para chegar aos valores sujeitos à tributação e que influenciarão na elaboração das Demonstrações Financeiras, popularmente conhecidas como resultado final do fechamento de balanço.
Quando foi criado o LALUR, numa das apresentações do curso em 1979 ouvi a pergunta: QUEM BICHO É ESSE?
O LALUR foi instituído pela Instrução Normativa 28 SRF/78, regulamentando o conteúdo contido no Decreto – lei de nº. 1.598/1977, que adaptou a Legislação do IRPJ às novidades contidas na Lei de nº. 6.404/1976 (Lei das S/A’s). Após mais 30 anos funcionando nos mesmos moldes em 1978, e com atraso, veio a sua modernização, adequando a realidade virtual vivida pela gestão tributária no Brasil com a edição da Instrução Normativa da RFB de nº. 989 de 2009 que instituiu i o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real eletrônico, como o nome de e-LALUR.
Portanto, atualmente já nem se fala simplesmente LALUR, após as recentes alterações do “modus operandI” de sua escrituração, uma vez que foi criado o E-LALUR e, logo a seguir, já foi integrado ao SPED contábil. Conforme já colocado no artigo II da série, poderemos ver como essa integração se faz através do organograma – em foto – citado na página seguinte.
5) DESMISTIFICANDO O LUCRO REAL NO IRPJ (V) DESPESAS INDEDUTÍVEIS
Ao abordarmos as Despesas Indedutíveis, terminamos o artigo com a seguinte conclusão:
Por todo o exposto podemos afirmar que reconhecemos o gargalo de mão de obra que o setor dos escritórios de contabilidade enfrenta, uma vez que a profissão de Contabilista é uma das mais valorizadas nos últimos anos. É preciso, entretanto, constantes reciclagem profissional para se operar o sistema digital a que estão submetidos os profissionais da área. Para os profissionais que estão iniciando agora podemos confirmar que LUCRO REAL não difícil nem trabalhoso: No próprio plano de contas já sabemos quais DESPESAS podem ser ou não dedutíveis e, para as exclusões, que tipo de incentivos fiscais está disponível e se o contribuinte optou por ele, para fins de utilizar o LALUR, para seu controle.
Entendemos que a DIPJ dos contribuintes obrigados à apuração do Lucro Real, pelo fato do SPED Contábil ser um verdadeiro “big brother” fiscal, ou seja, a RFB acessa a todos os dados de cada contribuinte pelo seu CNPJ durante as 24 de cada dia, on-line, a tendência será a eliminação das repetitivas informações a que são submetidos os contribuintes do IRPJ, através das várias e declarações (tremenda sopa de letrinhas, DACON, DCTF, DIMED, DIMOV, DIRF, DIPJ, e outras) a que estão atualmente obrigados a enviar, virtualmente, e com informações, às vezes, em duplicidade.
6) DESMISTIFIANCO O LUCRO REAL NO IRPJ (VI) – MULTAS INDEDUTÍVEIS
Ao abordar a escrituração das multas no LALUR, citamos:
6.1 - AS MULTAS FISCAIS DEDUTÍVEIS
As multas fiscais podem ser DEDUTÍVEIS E INDEDUTÍVES para fins de apuração do LUCRO REAL. Neste item vamos focar nas DEDUTÍVEIS.
6.2 - MULTAS FISCAIS INDEDUTÍVES
As multas impostas por ocasião do lançamento de ofício ou auto de infração, visando punir o contribuinte por infração de que tenha resultado falta ou insuficiência de pagamento de tributos, dentre elas:
a) multa de ofício pela falta de entrega da declaração ou de apresentação de declaração inexata;
b) multa lançada em virtude de evidente intuito de fraude definido na
legislação;
c) multa aplicável pela falta de retenção do imposto devido na fonte;
d) multa de ofício pela falta de recolhimento do imposto, ou pelo recolhimento a menor.
Também são indedutíveis as multas de natureza não tributária, tais como infrações de trânsito e outras. IRPJ/2011 – Nº 11 33 COAD ATC
Multas Relativas ao INSS e ao FGTS
A Administração Fiscal, através do Perguntas e Respostas do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, inclui entre as multas decorrentes de infração a normas de natureza não tributária, portanto indedutíveis, as relativas ao FGTS e ao INSS.
7) DESMISTIFICANDO O LUCRO REAL (VIII) – A DIPJ
Ao abordarmos a DIPJ afirmamos que reconhecemos a existência do gargalo de mão de obra que o setor dos escritórios de contabilidade e contábil como um todo enfrenta, uma vez que a profissão de Contabilista é uma das mais valorizadas nos últimos anos.
Necessário as constantes reciclagens para se operar o sistema digital a que estão submetidos os profissionais da área. Para os profissionais que estão iniciando agora podemos confirmar que LUCRO REAL não é difícil nem trabalhoso: No próprio plano de contas já sabemos quais DESPESAS podem ser ou não dedutíveis e, para as exclusões, que tipo de incentivos fiscais está disponível e se o contribuinte optou por ele, para fins de utilizar o LALUR, para seu controle.
A DIPJ dos contribuintes obrigados à apuração do Lucro Real já poderia ser extinta, nos moldes exigidos atualmente, pelo fato do SPED Contábil ser um verdadeiro “big brother” fiscal, ou seja, uma vez que a RFB acessa a todos os dados de cada contribuinte pelo seu CNPJ durante as 24 de cada dia, on-line, sendo a eliminação das repetitivas informações a que são submetidos os contribuintes do IRPJ uma tendência natural.
As várias declarações (tremenda sopa de letrinhas, DACON, DCTF, DIMED, DIMOV, DIRF, DIPJ, e outras) a que estão atualmente obrigados a enviar os contribuintes pátrios, virtualmente, e com informações, às vezes, em duplicidade, não se justifica com o funcionamento regular do SPED.
Quiçá nesta década os contabilistas possam estar desobrigados a enviarem tantas informações para o mesmo endereço – RFB – uma vez que todas são extraídas da mesma fonte: O SPED.
8) AS ALTERAÇÕES DO LUCRO REAL INSERIDAS NA MP 627/2013
Repetindo o hábito de remendar legislação tributária, em vários tópicos, a MP 627 – ainda não convertida em lei – trouxe alterações na legislação do Imposto de Renda que deverão ser degustada pelos operadores contábeis, contabilistas, auditores, controller’s, para atualizações pessoais sobre o tema LUCRO REAL.
Vamos citar - sem transformar cada tópico em artigo próprio – alguns itens apenas com o fito de alertar aos leitores sobre o conteúdo da MP in comento.
a) Atualizou o valor do artigo 15 do Decreto-Lei 1.598/1977 referente o custo de aquisição de bens do ativo permanente que pode ser deduzido como despesa operacional, por tratar de bem de pequeno valor unitário (inferior a R$ 326,61) ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano, trazendo esse valor para R$1.200,00;
b) A MP 627/2013 também trouxe novidade nos caso da quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte for menor do que aquela calculada com base na taxa fiscal anual, cuja diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real. Deste modo, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite do custo de aquisição do bem, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deve ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. Lembrando que a dedutibilidade dos encargos de depreciação encontra-se apoiada no em legislação dos anos 60 do século passado, especialmente no artigo 57 da Lei 4.506/1964, o qual está sendo atualizado, reafirmamos pela Medida Provisória 627/2013, com vistas a sua adequação aos novos conceitos contábeis, introduzidos nesta fase de alinhamento às normas internacionais.
c) . Ainda foi decretado o fim da neutralidade fiscal do IFRS na apuração do IRPJ e da CSLL, cuja repercussão dos novos métodos e seus critérios contábeis introduzidos pela convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais merece atenção dos profissionais de contabilidade;
d) O SPED e a apuração do IRPJ e da CSLL e seus registros no e-LALUR (LALUR digital), com integração eletrônica tanto na apuração do LUCRO REAL como na escrituração do LALUR;
e) Haverá multa pela falta de apresentação da escrituração digital do LALUR ou também pela sua apresentação com informações incorretas ou com omissões apuradas pelo fisco;
f) Outro ponto que merece atenção é o tratamento fiscal da distribuição dos lucros com base nas regras do IFRS, no período de 2008 a 2013, a partir de janeiro de 2014;
g) Houve alteração também nas regras para cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio;
h) Merece atenção também o regime fiscal do pagamento das remunerações aos empregados ou aos sócios, com base nas ações;
i) Novo tratamento tributário dos lucros obtidos no exterior;
j) Outros tópicos, que poderão ser objeto de artigos específicos.
Podemos concluir afirmando que as alterações da apuração do LUCRO REAL contidas na MP de nº 627/2013, que aguarda apreciação pelo Congresso Nacional para ser convertida em Lei Ordinária, deverá ser objeto de estudos pelos profissionais envolvidos na contabilidade, auditoria e controladoria das empresas.
De restos, o LUCRO REAL continua mais simples do que em 1979, ano-base 1978, quando iniciou o sistema LALUR, razão da série de textos DESMISTIFICANDO O LUCRO REAL NO IRPJ, que teve como finalidade o encorajamento aos profissionais envolvido em sua apuração.
Nossa homenagem aos grandes contabilistas que fizeram a história da contabilidade neste País e os que agora nela estão ingressando.
BIBLIOGRAFIA:
(D)HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.
(E) MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.
(F) MARTINS, Eliseu, MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Atlas. 1ª edição (2010)824 pgs, Editora Atlas.
(G)MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
(H)PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004
(I) PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971.
(J) ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012
NOTAS:
1) http://jus.com.br/artigos/22911/desmistificando-o-lucro-real-no-irpj
4) http://www.houseconsultoria.com.br/desmistificando-o-lucro-real-no-irpj-iv-lalur/
7) http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/11/10/desmistificando-o-lucro-real-no-irpj-viii-a-dipj/
8) O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla LALUR, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-lei no 1.598, de 1977, em obediência ao § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e destinado à apuração extra contábil do lucro real sujeito à tributação para o imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros (RIR/1999, art. 262).
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
LINKEDIN: br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2
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