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Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2010.
Última edição/atualização em 22/09/2010.
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Noções de Direito Tributário.
A obrigação tributária é o vínculo jurídico pelo qual o Estado, com base exclusivamente na legislação tributária, pode exigir do particular uma prestação tributária positiva ou negativa.
Obrigação Tributária Principal: é aquela cuja criação depende sempre de lei, tendo como objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, vale dizer que é de natureza patrimonial.
Obrigação Tributária Acessória: é criada pela legislação tributária, seu objeto, em vez de pagamento, são determinadas ações ou omissões que irão auxiliar o fisco na administração dos tributos. O objeto da obrigação acessória é sempre não patrimonial.
Enquanto a obrigação principal envolve somente o objeto maior, qual seja o pagamento do tributo ou penalidade, as acessórias são todas as demais, instrumentais cujo objeto é facilitar a localização e a exigência da principal.
Sujeito ativo: é a pessoa jurídica de direito Público que recebeu da Constituição a competência para exigir o tributo objetivado na obrigação. A União, os Estados e o Município.
Sujeito passivo: é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária ou ao cumprimento das prestações positivas ou negativas determinadas pela legislação tributária.
Fato Gerador: é o fato ou conjunto de fatos que configuram uma hipótese de incidência da obrigação tributária.
Responsável indireto: é alguém envolvido ou não com o fato gerador, mas obrigatoriamente indicado pela lei de cada tributo.
A exigibilidade do tributo somente ocorre quando consumado o fato sobre o qual incide a norma de tributação, ou seja: quando concretiza a hipótese legal de incidência tributária.
Comentários e Opiniões
| 1) Álvaro (25/11/2013 às 16:13:54) Tudo muito claro! | |
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