JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

DA POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO COM BENS MÓVEIS PARA A EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS


Autoria:

Eduardo Paulo Sales Cunha


Graduado em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos Nova Lima. Atualmente Advogado autônomo militante na área Cível, Consumerista, Tributária e Trabalhista. Escritório profissional em Nova Lima/MG. Atua em toda região metropolitana de BH.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Palavras chaves: Direito; Obrigações; Extinção; Dação em pagamento; Crédito tributário.

Texto enviado ao JurisWay em 03/12/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

1. Introdução

1.1. Tema

 

O tema escolhido para este trabalho e que será discutido ao longo dos tópicos a seguir, versa sobre a definição e modalidades do crédito tributário, tendo como foco as formas de extinção do crédito, mais precisamente a dação em pagamento em bens, que tem lugar quando o devedor entrega ao credor coisa que não seja dinheiro, em substituição à prestação devida, visando a extinção da obrigação com a concordância do credor.

 

Neste estudo traçamos indicativos para a possibilidade de pagamento em bens móveis, propondo a ampliação do entendimento do que define o art. 156 do Código Tributário, que já admite a dação em pagamento em bens imóveis como forma de exclusão do crédito, buscando compreender além dos casos referidos no dispositivo legal, outra forma de extinção do crédito tributário que pode ser consubstanciados por esse artigo.

 

1.2 – Problema

Apesar de não estar contemplada no rol de causas de extinção do Crédito Tributário, previstos no art. 156, inciso XI da Lei Complementar n. 104, de 10/01/2001, que alterou vários dispositivos da Lei n. 5.172/66, que instituiu o Código Tributário, a dação em pagamento em bens móveis pode ser utilizada pela administração pública, amparada em lei complementar, com prévia autorização legislativa e procedimentos avaliativos do bem a ser empregado no resgate da dívida?

 

1.3. Hipótese

Faremos neste trabalho a análise da legislação pertinente aos instrumentos do Direito Tributário, no que concerne a extinção do crédito, ressaltando o art. 156 do Código Tributário, cujo entendimento sobre o caráter taxativo ou não, do rol de causas extintivas previstas, tem gerado grande discussão da doutrina. Alguns autores entendem que o rol não poderia ser taxativo, pois há casos de extinção do crédito tributário que não estão elencados no referido artigo, a exemplo de Confusão; que consiste na reunião, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor (Código Civil, art. 381 a 384) e Novação; que ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (Código Civil, arts. 360 a 367). 

Registre-se ainda que o termo pagamento referido no art. 156, I, do Código Tributário, corresponde a pagamento em sentido estrito, ou seja, cumprimento da prestação objeto da obrigação.  As demais hipóteses elencadas no mesmo dispositivo legal relacionam-se às modalidades indiretas de extinção da obrigação, vale dizer, pagamento em sentido lato, que significa a extinção da obrigação por outro meio que não seja o cumprimento rigoroso da prestação que consiste no objeto da obrigação.

 

Neste sentido, observa-se ainda que, segundo o art. 3º do Código Tributário, o tributo, em regra, deve ser pago em moeda ou cujo nela se possa exprimir, admitindo-se que o sujeito passivo da obrigação tributária possa dar bens em pagamento de tributos, desde que haja autorização legislativa, ou seja, uma lei específica da entidade tributante credora, concedendo a autorização, especificando o tributo que será objeto da dação e fixando critério para aferição do valor do bem.

Recorreremos, neste contexto, ao entendimento, numerus apertus, do rol de causas extintivas do crédito, para sustentação de nossa proposta, de consideração da modalidade legal da dação em pagamento, também em bens móveis, mediante Lei Complementar, conforme dispõe o Art. 146, III, b, da Constituição Federal.

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

 

1.4. Justificativa

Esta proposta apresenta-se como mais uma alternativa para diminuir a litigiosidade entre o Fisco e o contribuinte, no constante desafio em conhecer as formas de solução de controvérsias, e ponderar a aplicabilidade de outra forma de extinção do crédito tributário, uma vez que o intuito é somente o de propiciar uma administração mais eficiente e cumpridora dos direitos e garantias fundamentais constitucionais.

 

1.5.Objetivos 

O objetivo desse trabalho é analisar o instituto da Dação em pagamento em bens móveis como forma de extinção do crédito tributário e sua relevância no âmbito das finanças públicas.

1.6 Metodologia

Os métodos de pesquisa utilizados no trabalho foram a pesquisa bibliográfica em relação aos procedimentos de coleta e quanto à abordagem do tema.

 

 

2. CréditoTributário – Origem e Definição

 

2.1 Lançamento

A ocorrência do fato gerador faz surgir a obrigação tributária, entretanto, a existência da obrigação, por si só, não permite à Fazenda Pública compelir o sujeito passivo ao seu pagamento, para tanto, faz-se necessária a constituição do crédito pelo lançamento.

No direito brasileiro, o lançamento, definido pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional, engloba cinco operações: verificação da ocorrência do fato gerador; identificação da base de cálculo; cálculo do montante devido com a aplicação da alíquota; identificação do sujeito passivo, e, se for o caso, aplicar penalidade por infração.

Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

Antes do lançamento, a obrigação tributária tem natureza ilíquida porque o Fisco não tem ciência da ocorrência e das características do fato gerador, o sujeito passivo não é identificado, pois não se sabe a lei que deve ser aplicada, qual o tributo devido, suas alíquotas e base de cálculo, e, portanto, o valor devido. O lançamento é ato administrativo, que independe da coadjuvação do contribuinte e deve ser feito pela autoridade administrativa, por isso não se pode caracterizá-lo como "processo" administrativo, uma vez que não há duas partes e é uma sistemática estanque.

 

Ao judiciário, cabe anular lançamentos errôneos, não podendo, substituí-lo. Toda essa atividade é vinculada, ou seja, inteiramente determinada em lei, e a não execução enseja responsabilidade funcional.

 

A notificação do contribuinte é obrigatória; só a partir dela o crédito passa a ser exigível. Pela notificação se completa o processo, podendo ser feita de diferentes formas: pessoalmente, via postal, telegráfica, em endereço-eletrônico ou por qualquer meio com prova de recebimento.

 

O lançamento tributário possui modalidades de acordo com o grau de colaboração do contribuinte ou responsável, sendo que, conforme dispõe o art. 147 do Código Tributário Nacional, o lançamento é efetuado com base na declaração prestada pelo sujeito passivo.

Art. 147 - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação

O critério jurídico do lançamento (a interpretação adotada pela Administração para realizar o ato) pode ser modificado, entretanto, em relação a um devedor no qual já tenha sido aplicada a interpretação anterior, a alteração só vale para fato gerador ocorrido após sua modificação.

 

2.2 Modalidades de lançamento

Há três modalidades de lançamento: o lançamento direto ou de ofício, o lançamento misto ou por declaração e o lançamento por homologação. A escolha da modalidade é feita pela lei que institui o tributo.

 

2.2.1 Lançamento de Ofício

A administração já dispõe de todos os elementos necessários para constituir o crédito tributário, assim, nesta modalidade, não há participação do contribuinte, esse apenas aguarda o recebimento da notificação do lançamento. O lançamento de ofício é o lançamento padrão.

 

2.2.2 Lançamento por Declaração (Misto)

Nesta modalidade o contribuinte presta informações à Administração e essa, de posse dos dados, realiza a constituição do crédito, calculando o valor do tributo devido e, em seguida, notifica o sujeito passivo para realizar o pagamento.

 

2.2.3 Lançamento por Homologação

No referente ao conceito de lançamento por homologação, recorremos a Hugo de Brito Machado (2006, p. 195), que o define da seguinte forma:

 “Por homologação é o lançamento feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa no que concerne à sua determinação. Opera-se pelo ato em que a autoridade, tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente a homologa (CTN, art. 150)”.

 

No lançamento por homologação cabe ao contribuinte verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante do tributo devido e realizar o pagamento do crédito, antes de qualquer procedimento do Fisco (pagamento antecipado). Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte, além de pagar o tributo de forma antecipada, tem de apresentar uma declaração relativa àquele pagamento, indicando principalmente, o valor apurado e período ao qual se refere. Se o contribuinte apresentar a declaração, no tributo sujeito a lançamento por homologação, mas não realizar o respectivo pagamento, a declaração, por si só, já constitui o credito tributário e será diretamente inscrita na dívida ativa, para possibilitar o ajuizamento da execução fiscal, não sendo necessário reavaliar o lançamento de ofício.  Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPI – DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF) – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – DÉBITO DECLARADO – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. (...) A título puramente elucidativo é pacífica a orientação deste Tribunal no sentido de que “nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte, através da DCTF, elide a necessidade da constituição formal de débito pelo fisco podendo ser, em caso de não pagamento no prazo, imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte” (Resp. 445.561-SC, DJ de 10.03.2003). - Recurso especial não conhecido." (RESP 281.867/SC, 2ª T. Min. Peçanha Martins, DJ de 26.05.2003)

 

O prazo para que a Fazenda Pública realize o lançamento por homologação, será um prazo decadencial de cinco anos contados a partir do fato gerador. Passado esse prazo, sem a conferência expressa, será entendido como procedimento homologatório tácito, e o Fisco terá perdido o direito de cobrar a eventual diferença, ocorrendo o instituto da decadência nos lançamentos por homologação, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, Código Tributário.

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

No caso de lançamento por homologação, pode haver as seguintes hipóteses:

         Pagamento integral;

         Pagamento parcial;

         Inadimplemento total.

Se houve algum pagamento o prazo será aquele do art. 150, §4 (5 anos do FG), porque nesse caso como houve pagamento vai ter uma atividade de homologação voltada a esse pagamento. Já se não houve pagamento vai para a regra geral, pois se não pagou não há o que homologar, caindo assim na regra do art. 173, I, CTN.

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."

 

O STJ traz que de fato o sujeito passivo não faz o lançamento, mas ainda que não seja um lançamento é uma atividade de constituição de relação jurídica tributária. Tem que se estabelecer uma diferença entre a constituição do credito tributário e o lançamento, porque o lançamento nada mais é do que uma forma possível de constituição do credito tributário, não sendo a única, pois o credito tributário também pode ser constituída pelo sujeito passivo e a forma mais típica é a “declaração”.

 

2.6. Crédito Tributário

 

O Crédito Tributário é uma matéria disciplinada pelo Código Tributário Nacional no título III do livro II, como apêndice das normas relativas à obrigação tributária. Daí, alguns autores afirmarem que o código adotou teoria dualista da obrigação, que consiste na decomposição do vínculo jurídico nas noções de débito, ou seja a obrigação nasce com a ocorrência do fato gerador, mas o crédito tributário nasce somente com o lançamento (até o lançamento, a obrigação tributária é obrigação sem crédito), em contraponto com a teoria monista, segundo a qual o crédito tributário, por ser elemento da obrigação tributária e ter a mesma natureza desta, nasce no mesmo instante.

 

No art. 139 do Código Tributário Nacional, LEI 5172/66, fica prescrito que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Assim o crédito tributário consiste na formalização da relação jurídica tributária, possibilitando ao Fisco, como sujeito ativo, exigir do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, o cumprimento da obrigação tributária principal da qual decorre.

 

A obrigação tributária existe in abstrato na lei, quando define a hipótese de incidência do tributo, concretiza-se com a ocorrência do fato gerador e formaliza-se através do lançamento, que constitui o crédito tributário.

 

 

3. Modificação ou extinção do Crédito Tributário

Somente nos casos previstos no Código Tributário, o crédito tributário regularmente constituído se modifica ou se extingue (CTN, Art.156), ou tem sua exigibilidade suspensa (art.151) ou excluída (art.175). O art. 141 reza que a autoridade que descumprir sua norma responde funcionalmente na forma da lei.

3.1 Suspensão do Crédito Tributário

Trata-se da paralisação temporária da exigibilidade do crédito tributário, por meio de norma tributária. Segundo o Código Tributário Nacional:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – a moratória;

II – o depósito de seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial; (Inciso Acrescido de pela Lei Complementar 104, de 10.01.2001);

VI – o parcelamento; (Inciso acrescido pela Lei Complementar 104, de 10.01.2001).

 

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário acontece sempre que a Administração Tributária fica impossibilitada de efetuar sua cobrança

 

3.2 Exclusão do Crédito Tributário

A exclusão do crédito tributário impede a exigência do cumprimento da obrigação principal, dispensando o pagamento do tributo através da isenção, ou o pagamento da multa decorrente de ilícitos tributários" (FIORIN, 2010, p. 132), não desobrigando, contudo, o sujeito passivo das obrigações acessórias. Nesse sentido dispõe o Código Tributário Nacional (CTN) no seu art. 175:

 

 

3.2.1 Isenção

A isenção é o instituto do direito tributário, previsto em lei, que impede a realização do lançamento, podendo ser concedida de forma geral ou específica, podendo prever, ainda, prazo e condições para sua concessão, sem contar a possibilidade de serem revogadas a qualquer momento, com exceção das hipóteses que forem concedida  por prazo e condições determinadas.

 

De acordo com Sabbag, (2003)

a isenção é o instituto concedido de forma geral ou específica, mediante lei, afastando a tributação que seria exigida do sujeito passivo. Pode a lei isentiva estipular prazo e condições para sua concessão. As isenções podem ser revogadas a qualquer tempo, salvo as isenções condicionais que têm prazo certo e condições determinadas, devendo ser observando, ainda, o princípio da anterioridade (CTN, art. 178).

 

A isenção tributária somente pode ser conferida pelo ente dotado de competência para criar o tributo, possibilitando o Código Tributário Nacional sua concessão de caráter geral ou condicional, abrangendo, na primeira hipótese, todos os sujeitos passivos de forma indistinta, ao passo que, na segunda hipótese, poderá condicionar sua concessão ao preenchimento de certos requisitos, ficando, neste caso, a cargo da autoridade administrativa verificar o seu preenchimento que, uma vez observado, efetiva a isenção por meio de despacho, o qual poderá ser revogado a qualquer momento, uma vez verificado o não preenchimento dos requisitos e/ou o descumprimento das condições impostas por parte do sujeito passivo. MACHADO,Hugo de Brito (2005, art. 128) observa que:

 

“caso o tributo de cuja isenção se cogita for lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.”

 

A isenção é causa de controvérsia entre a doutrina, sendo que diversos doutrinadores, considerados tradicionais, entendem que a isenção é a mera dispensa do pagamento do tributo, e os doutrinadores considerados modernos aceitam a tese de que a isenção é impeditiva do surgimento da obrigação tributária.

 

 

 

3.2.2 Anistia

 

Ainda de acordo com Hugo de Brito Machado, aAnistia é a exclusão do credito tributário relativo a penalidades pecuniárias. O cometimento de infração a legislação tributária enseja a aplicação de penalidades pecuniárias, multas, e estas ensejam a constituição do credito tributário correspondente. Pela anistia o legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator da legislação tributaria, impedindo a constituição do credito. Se já está o credito constituído, o legislador poderá dispensá-lo pela remissão, mas não pela anistia. A remissão é forma de extinção do crédito tributário, quer decorrente de penalidade, quer decorrente de tributo. Assim, anistia não se confunde com remissão. Diz respeito somente a penalidades. A remissão abrange todo o credito tributário, já constituído. Abrange o tributo e as penalidades. É a dispensa legal do credito. Já a anistia é perdão da falta, da infração, que impede o surgimento do credito tributário correspondente à multa respectiva.

 

3.3 Extinção do Crédito Tributário

O direito Tributário brasileiro define a extinção do crédito tributário como qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva existente na relação instituída entre sujeito passivo e sujeito ativo na "Constituição do Crédito".

As modalidades de extinção do crédito tributário vêm enumeradas no art. 156 do CTN, e são elas:pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1.º e 4.º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2.º do art. 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida e defendida na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado; a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na lei.

 

3.3.1 Pagamento

Tratam do pagamento os artigos 157 a 169 do Código Tributário. É a forma mais óbvia, comum e antiga de extinção de qualquer obrigação. É a forma mais comum de extinção do crédito tributário, ou de qualquer crédito.  Ainda é de importância, no que toca a essa modalidade de extinção do Crédito Tributário, a questão da consignação em pagamento, prevista no art. 164 do Código Tributário e por fim, existe a questão do pagamento indevido. Por diversas razões pode o pagamento se dar por erro do contribuinte, erro do ente tributante, pagamento de tributo já quitado ou indevido.

 

3.3.2  Pagamento indevido – Restituição

O pagamento indevido ocorre quando o contribuinte paga algum tributo que não está estabelecido em Lei, ou paga mais do que deveria. Neste caso, será possível a restituição. Esta matéria está disciplinada nos artigos 165 a 168 do Código tributário.

De acordo com o artigo 165, o sujeito passivo terá direito à restituição independente de prévio protesto, quer dizer, não é necessário que ele demonstre que pagou por erro, mas apenas ressaltar que o tributo é indevido. Importante observação neste ponto é a de que a correção monetária incidirá a partir do momento em que foi feito o pagamento indevido, conforme dispõe Súmula 126 do STJ:  Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.”

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

O direito à devolução ou repetição do indébito tributário encontra fundamento no princípio que veda o locupletamento sem causa, nos mesmos moldes do que ocorre no direito privado.

 

3.3.3  Consignação em pagamento

 

Nas situações em que o adimplemento da obrigação tributária está sendo impedido pelo credor, sem justo motivo ou na hipótese de dúvida acerca do sujeito que tem o direito em perceber a prestação, nosso ordenamento jurídico permite que o devedor consigne judicialmente o montante da dívida por meio da ação de consignação em pagamento.

 

Com a ação de consignação em pagamento pretende o sujeito passivo, a extinção da obrigação tributária via depósito judicial da quantia que entende devida, para ver-se livre do vínculo com aAdministração Pública.

 

Tratando da relação tributária, o art. 164 do Código Tributário, § 2º, prescreve quatro situações em que o devedor, contido pelo credor sem justo motivo, poderá consignar em juízo a importância do crédito tributário. São elas:

  • De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
  • De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
  • De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

A consignação somente pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

 

3.3.4 Compensação

A teor do disposto no art. 170 do Código Tributário, a compensação exige lei que a autorize. Ou seja, possuindo o sujeito passivo também créditos contra a Fazenda, pode pleitear a compensação com o valor de dívida tributária que tenha para com o mesmo ente. Isto dependerá de lei que aprove a compensação.

Art. 170 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

 

Desta forma compreende-se que para que seja permitido o uso da compensação tributária, são necessários requisitos como a autorização legal; obrigações recíprocas e específicas  entre o Fisco e o contribuinte; dívidas líquidas e certas.

 


3.3.5 Transação

É outra forma de extinção do crédito tributário. A transação que é assim conceituada por Clóvis Bevilaqua:

 "ato jurídico, pelo qual as partes, fazendo-se concessões re­cíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas.  Pres­supõe dívida ou lítigio a respeito da relação jurídica". O Código Tributário, no art. 171, acolheu o instituto da transação, ao dispor que:

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Verifica-se no campo do direito tributário que a transação só pode ocorrer para pôr fim a litígio já iniciado, ao contrário do direito privado, onde pode também ser preventivo de litígio. Paulo de Barros Carvalho entende que a transação pode ocorrer nas vias judicial e administrativa, porque o legislador empregou o termo litígio no sentido técnico de conflito de interesses, deduzido judicialmente. A lei que autoriza a transação deve indicar a autoridade compe­tente para autorizar a celebração em cada caso (CTN, art. 171, parágrafo único): “A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso”.

3.3.6 Remissão

 A remissão é o mesmo instituto de direito civil disciplinado no Código Civil, arts.  385 e seguintes. É o perdão total ou parcial do débito atendendo as causas abaixo arroladas. A remissão também só pode operar-se por meio de lei, como dispõe o caput do art. 172 do Código Tributário, devendo o despacho que a concede ser sempre fundamentado, de acordo com uma das condições do artigo citado.

Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Segundo a definição do professor Aurélio Pitanga Seixas Filho (Direito Tributário, p.235), a remissão é uma forma de extinção do crédito tributário por motivos considerados relevantes pelo legislador e supervenientes ao nascimento da obrigação tributária, podendo ser, também, posterior ao lançamento do crédito tributário.

Na remissão ocorre o fato gerador e nasce a obrigação tributária deixando o sujeito passivo de cumprir a sua obrigação de pagar o tributo. Assim, a regra-matriz tributária produz todas as suas conseqüências jurídicas sem qualquer interferência de uma norma jurídica acessória ou complementar para modificá-las.

Descumprida a norma tributária principal, uma norma jurídica derrogatória vai prever determinada situação de fato que propiciará o cancelamento ou perdão ou remissão da obrigação ou do crédito tributário.


3.3.7 Prescrição e Decadência  

A decadência, no campo do Direito Tributário, é desaparecimento do direito de constituir o crédito tributário; de fazer o lançamento, de formar o título. O prazo decadencial, nesse ramo do Direito, é de cinco anos, nos termos do art. 173 do CTN, contados: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Pode ser a prescrição interrompida, nos termos do art. 174, parágrafo único, do CTN, e pode ser suspensa, nos termos do art. 151 do Código.

 

Os requisitos da ocorrência da prescrição são: - ação exercitável; - inércia do titular da ação; - prolongamento da inércia por tal lapso de tempo (5 anos); - ausência de qualquer ato ou fato a que a lei atribua efeito suspensivo, interruptivo ou impeditivo do lapso prescricional.

 

3.3.8 Conversão de depósito em renda

Encontramos previsão legal para a hipótese de conversão do depósito em renda, no inciso VI do artigo 156 do CTN. Esta forma de extinção do crédito tributário ocorre nos casos em que o litígio entre a Fazenda Pública e o contribuinte sobre a dívida em depósito administrativo ou judicial, efetuado para garantia do crédito tributário, tem resolução favorável à Fazenda Pública.

 

Assim, após a ocorrência de coisa julgada material e formal, opera a transferência do depósito do patrimônio do contribuinte para o patrimônio da Fazenda Pública. Desta forma, a relação jurídica é desfeita, pois extingui-se o dever jurídico cometido ao sujeito passivo e o direito subjetivo do credor. Logo, o crédito tributário é extinto.

 

Vale lembrar que, tendo sido feito o depósito do montante integral do crédito exigido pela Fazenda, não será cobrado mais nenhum valor do sujeito passivo a título de juros e outras penalidades. Caso o sujeito passivo tenha reconhecido em seu favor a ilegitimidade total ou parcial do crédito, o valor depositado é corrigido pela taxa prevista na legislação pertinente.

3.3.9 Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, (incluído pela Lei Complementar nº 104, de 10.1.2001)

Observadas as obrigações tributárias que dão origem ao crédito em questão, verifica-se que estas não se modificam quando há circunstâncias que modificam o crédito, a não ser quando há extinção do mesmo. Neste sentido, passaremos a temática específica deste trabalho, definida pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, cuja alteração permite a utilização da dação em pagamento em bens imóveis, como forma de extinção do crédito tributário.

 

A Lei Complementar nº 104 /2001, altera os dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - incluindo dispositivos legais sobre as limitações do poder de tributar, critérios sobre a extinção e suspensão de exigibilidade do crédito tributário e flexibilidde do sigilo fiscal.  Essa Lei introduz no inciso XI do art.156, do Código Tributário, a possibilidade de dação em pagamento de bens imóveis, deixando a cada um dos entes políticos, dentro de suas respectivas competências tributárias, a faculdade de editar lei estabelecendo o procedimento e as condições, para que determinado bem seja dado em dação em pagamento de tributo. Por se tratar de uma nova lei, alguns doutrinadores afirmam que nem todos os limites estão bem definidos, o que torna possível a sua releitura.

CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (inciso acrescentado pela LC 104/01, vigente desde a publicação em 11/01/01).

 

 Nesta ótica abordaremos a possibilidade de abrangência das decisões jurídicas no que tange o pagamento também em bens móveis.

 

A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida. Configura-se um tipo de contrato, por meio do qual alguém quita uma dívida, transferindo a terceiro bem móvel ou imóvel que lhe pertence.

 

Ao ser determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regulam-se pelas normas do contrato de compra e venda. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão. Sendo o credor evicto da coisa recebida em pagamento, a obrigação primitiva se restabelece, ficando sem efeito a quitação dada.

 

A propósito, o renomado doutrinador Luciano Amaro (2010, p. 416), no que tange a terminologia jurídica, afirmou:

 

                                   A dação em pagamento, na lei civil, dá-se quando o credor consente em                                             receber prestação diversa da que lhe é devida (CC/2002, art. 356). O Código                                       tributário Nacional, no texto acrescentado pela lei Complementar nº 104/2001,                                        só prevê a dação de imóveis, o que não impede, a nosso ver, que outros bens                                              (títulos públicos, por exemplo) sejam utilizados para esse fim, sempre,                                                         obviamente, na forma e condições que a lei estabelecer.

 

A dação em pagamento pode acontecer no direito tributário primeiro porque é expressamente previsto no art. 156, XI, a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, o que, neste estudo sugerimos é que o acordo seja adotado também no caso de bens móveis, sob a mesma exigencia legal.

 

Observa-se ainda neste sentido que, segundo o art. 3º do Código Tributário, o tributo, em regra, deve ser pago em moeda ou cujo nela se possa exprimir, admitindo-se que o sujeito passivo da obrigação tributária possa dar bens em pagamento de tributos, desde que haja autorização legislativa, ou seja, uma lei específica da entidade tributante credora concedendo a autorização, especificando o tributo que será objeto da dação e fixando critério para aferição do valor do bem.

 

4. Da possibilidade da Dação em pagamento em bens móveis

Embora não esteja previsto no rol de peças constantes de extinção de crédito, elencado pelo artigo 156, XI, do Código Tributário, tomamos como base a existência de uma grande discussão na doutrina sobre o caráter taxativo, ou não, do referido rol.  Alguns autores entendem que o rol não poderia ser taxativo, pois há casos de extinção do crédito tributário, que não foram contemplados pelo art. 156. Sendo assim, vislumbra-se a possibilidade de que novas modadlidades possam ser inclusas por meio de Lei complentar, para o mesmo fim.

 

O entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal é no sentido de afastar a dação em pagamento de bens móveis como modalidade de extinção de crédito tributário, por entender se tratar de uma afronta ao Art. 37, XXI, CF, que determina a exigência de licitação para as compras efetuadas pela Administração Pública, para assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes. (ADI 1.917-5 DF, Min Rel. Ricardo Lewandowiski).

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento).

 

Embora se registre a preocupação do Supremo Tribunal com relação às regras de licitação impostas à administração pública, encontramos amparo na mesma lei 8666/93, que regulamenta o art. 37 supracitado, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, no art. 24, para os casos de dispensa ao procedimento licitatório, dada a autorização constitucional para as exceções constantes, que seriam hipóteses válidas para a dação em pagamento em bens móveis, para o fim de extinguir o crédito tributário, e a possibilidade de dação em pagamento de bem móvel para o mesmo fim, se apresenta como tão somente um meio para extinção da obrigação, não gerando outros vínculos na relação do credor e do devedor.

O artigo 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93 prevê a dispensa de licitação para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

Ressalta-se ainda o voto do Min. Ilmar Galvão na ADI-MC 2.405 que em síntese afirma:

                                   “Nada impedia, nem impede, por isso, em princípio, que a lei estadual,            com

                                   vista ao incremento da receita, estabeleça novas modalidades de extinção da                                     dívida ativa, como fez a lei gaúcha, ao instituir a dação em pagamento,   visto                                                que a transação e a moratória, também previstas, estão contempladas no CTN.                                Trata-se de medida de economia interna de cada unidade federada,  que,   por                                               isso, não exige uniformidade normativa, ditada por lei complementar.”

 

Vale salientar também que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atribuiu à lei complementar a competência para, em sede de normas gerais, dispor sobre o crédito tributário. Não obstante a possibilidade jurídica, em plena consonância com os dispositivos constitucionais, a criação da nova modalidade poderia ser feita mediante Lei Complementar, conforme dispõe o art. 146, III, b, CF.

Art. 146. Cabe à lei complementar:

... III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

 

Faz-se importante ressaltar o que diz o art.146-A, in verbis, que trata sobre a matéria:

            Art. 146-A. CR/88. Lei complementar  poderá  estabelecer        critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência    da União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

Pelo exposto, verifica-se a possibilidade de aceitação da dação em pagamento dos créditos tributários em bens móveis, tomando-se como critério o entendimento e aceitação de cada estado. Cada estado-membro tem autonomia para legislar sobre lei complementar e mediante esta, admitir a dação em bens móveis como forma de extinção do crédito tributário, e em última análise, de proteção do erário público.

 

4.1Dação em pagamento de bens móveis no âmbito administrativo  

Quanto a afirmativa de que a dação em pagamento, como qualquer outro contrato, em princípio, quando firmado pela Administração Pública, deve ser precedida de licitação, contrapomos o argumento de que na busca de extinção do crédito tributário,  não será perdida a característica do tributo, nem tampouco o afastamento do processo licitatório, previsto na Lei 8666/93, pois, o devedor irá pagar o tributo de forma diversa da que era esperada (pecúnia), contudo, ao contrário de obter lucro, liquidará sua dívida com o Estado, dispondo de  bem possível, ainda que móvel.

Desta forma, o processo licitatório não seria impedimento para tal ato, tendo em vista que o Estado dispõe deste processo administrativo para suprir uma necessidade, seja de bem ou de serviço. A disponibilidade de bens móveis como forma de pagamento pode oferecer a compatibilidade desta necessidade, excluindo os custos de contratação.

 

Observado o mérito, conclui-se que esta questão encontra ressonância na doutrina e legislação nacional. O Direito Civil prevê a possibilidade de pagamento da dívida por modalidade diversa da originariamente estabelecida, mediante a dação em pagamento.

Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, p. 476-477) define a dação em pagamento como a entrega de um bem que não seja dinheiro para solver dívida anterior.

Sílvio Rodrigues (Direito Civil, v. 2, p. 209-211), ao tratar do tema, entende que ocorre a dação em pagamento quando o devedor entrega em pagamento ao seu credor, e com sua anuência, prestação de natureza diversa da que lhe era devida.

Tem-se, pois, que a dação em pagamento, figura jurídica amplamente utilizada, constitui um acordo liberatório, celebrado entre credor e devedor, tendo por finalidade a satisfação da dívida, mediante a oferta e o recebimento de coisa diferente da avençada.

O antigo Código Civil, em seu art. 995, prescrevia:

Art. 995. O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.

 

O atual Código Civil, acolhendo o entendimento anterior e visando proporcionar a viabilidade de satisfação do débito por outro modo, assim dispõe:

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Vê-se, portanto, que a dação em pagamento, como forma de satisfação liberatória do débito, é figura típica do Direito Civil. Hely Lopes Meirelles entende que:

 a Administração pode utilizar-se da dação em pagamento, com prévia autorização legislativa e avaliação do bem a ser empregado no resgate da dívida. Para ele, fixado o valor da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes reger-se-ão pelas normas de compra e venda. (MEIRELLES, Hely Lopes, p.237).

Se no âmbito do Direito Civil a dação em pagamento é amplamente utilizada, no plano do Direito Tributário a matéria merece restrições, eis que não foi devidamente regulamentada.  Embora o legislador não tenha editado normas regulamentadoras sobre o tema, possibilitou, contudo, sua utilização, ao editar a Lei Complementar n. 104, de 10/01/2001, que alterou vários dispositivos da Lei n. 5.172/66, que instituiu o Código Tributário Nacional. A referida Lei Complementar acrescentou o inciso XI ao art. 156 do Código Tributário Nacional, que trata da dação em pagamento em bens imóveis.

Segundo o magistério de Gabriel Lacerda (Comentários aos Novos Dispositivos do CTN), anteriormente à edição da referida Lei Complementar:

“(...) a dação em pagamento, tanto de bens móveis quanto imóveis vinha sendo aceita pela doutrina como forma excepcional de extinção de crédito tributário, mediante interpretação da expressão ‘em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir’ contida no art. 3º do Código Tributário(...)”

De fato, o art. 3º do Código tributário define que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não se constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário. 14.ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p.45) preleciona, contudo, que a expressão em moeda corrente ou cujo valor nela se possa exprimir não tem qualquer significação no art. 3º do CTN, servindo apenas para colocar o conceito de tributo em harmonia com a possibilidade excepcional de extinção do crédito respectivo mediante a dação em pagamento.

Acrescenta ainda o magistério de Gabriel Lacerda Troianelli (Comentários aos Novos Dispositivos do CTN), que, sobre a permissão do inciso XI, do art. 156, apenas para a dação de pagamento de bens imóveis, dispõe:

“(...) deve ser tal norma interpretada como tendo, a contrario sensu, vedado a dação em pagamento de bens móveis, não sendo mais, lamentavelmente, viável a interpretação do artigo 3º do Código Tributário Nacional na qual, ante a ausência de norma específica, se admitia a dação em pagamento de qualquer bem móvel ou imóvel, como causa de extinção do crédito tributário, desde que prevista em lei (...)”

 

4.2.Da base legal para a Dação em pagamento pela Administração Pública

A administração pode utilizar-se da dação em pagamento, com prévia autorização legislativa e a avaliação do bem a ser empregado no resgate da dívida. Fixado o valor da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes reger-se-ão pelas normas da compra e venda e, se aquela for título de crédito, a transferencia importará cessão, sujeitando-se então aos preceitos desse instituto (CC, arts1.065 e ss.) O objetivo em meta será alcançar a satisfação do crédito tributário na forma e condições estabelecidas em lei complementar, sabendo que as restrições, examinados os balanços públicos, acrescem a dívida ativa, justamente por ser as vezes incobrável.

4.3. Jurisprudência

De acordo com o norteamento jurídico, segundo o qual, “tendo lei própria, poderá ser feito”, encontra-se a lei nº 2.410, de 17 de Novembro de 2010, do Governo do Estado do Tocantins, que dispõe sobre as formas de extinção e garantias do crédito inscrito em dívida ativa, patrimonialização e alienação de bens adquiridos por adjudicação judicial ou dação em pagamento:

Art. 1º A adjudicação de bem móvel ou imóvel em execução judicial promovida pela Administração Pública Estadual direta ou indireta, a dação em pagamento de bens móveis novos ou imóveis, seu processo de patrimonialização e alienação, bem como a compensação de inversões financeiras devidamente contabilizadas e classificadas na forma dos art. 12 e 13 da Lei Federal 4.320/64, e os créditos inscritos em dívida ativa com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de precatórios, obedecerão ao disposto neste capítulo.

Constata-se na leitura do art., 156 do Código Tributário, portanto, que além dos casos referidos no dispositivo legal, existe exatamente a impossibilidade de prever todas as situações passíveis de inclusão na lei, que pode vir acrescido, no futuro, de possibilidades de extinção do crédito tributário.

Verifica-se também que o termo pagamento referido no art. 156, I, corresponde a pagamento em sentido estrito, ou seja, cumprimento da prestação objeto da obrigação. As demais hipóteses elencadas no mesmo dispositivo legal consubstanciam modalidades indiretas de extinção da obrigação, vale dizer, pagamento em sentido lato, que significa a extinção da obrigação por outro meio, que não seja o cumprimento rigoroso da prestação que consiste no objeto da obrigação.

O parágrafo único do art. 156 prescreve ainda que a lei deve dispor quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, com observância do disposto nos arts. 144 e 149. O art. 144 determina que no lançamento deve-se aplicar a lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Por sua vez, o art. 149 estabelece as hipóteses em que o lançamento pode ser efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa.

 

Outra particularidade da dação em pagamento é a evicção, onde o devedor entrega ao credor coisa que não lhe pertence, podendo haver a reivindicação por terceiro, que prove ser proprietário. Evicção é a perda total ou parcial do objeto em virtude de sentença judicial, que confere ser domínio a terceira pessoa. Ocorrendo a evicção, haverá o restabelecimento da antiga obrigação, tornando sem efeito a quitação.

 

Kiyoshi Harada (2011, p. 542), assegura que:

 

Na dação em pagamento, ocorre a substituição de dinheiro por coisa, no caso por bem imóvel, para extinguir o crédito tributário. No direito civil, a datio in solutum não se limita à substituição do dinheiro por coisa. Sempre que houver a substituição do objeto original por um outro, por ocasião do cumprimento da obrigação, em decorrência do consentimento do credor, haverá dação em pagamento. Assim, poderá haver substituição de dinheiro por coisa; substituição de uma coisa por outra coisa; substituição de uma coisa por obrigação de fazer etc. em termos de direito tributário, só se permite a substituição do dinheiro por bens imóveis.

 

Como visto, é possível submeter ao Poder Judiciário, considerar a transferência do bem móvel decorrente de dação em pagamento para a quitação de dívida, para se evitar a inadimplência ou danos ao erário, a transferência do bem móvel decorrente de dação em pagamento para a quitação de dívida.

 

O que não se pode admitir é a contemplação inerte quanto à atitude do fisco em não considerar a natureza jurídica da operação, cujo intuito restrito, muitas vezes lesa contribuintes que, em muitas ocasiões, por dificuldades financeiras, veem como alternativa quitar suas dívidas com a entrega de bens, os quais poderiam, por sua vez, ser alienados mediante concorrência ou leilão.

 

5. Decisões judicais sobre a Dação em pagamento

         A Lei Complementar nº 1/93 do município de Jaraguá do Sul (SC), que dispõe sobre o Código Tributário do município, no §5, art.1, decide sobre a aceitação da dação em pagamento em bens móveis.Esta lei está consolidada, tendo a última modificação em 21/12/2012.

...os bens dados em pagamento podem ser móveis ou imóveis, assim como outros de natureza econômica diversa, de reconhecida liquidez;(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 46/2005).

         Por meio de Lei Complemetar também o município de Campo Grande\MS publicou a Lei nº 130 de 09/12/2008, que altera a Lei 1.466, de 26 de dezembro de 1976 do Código Tributário de Campo Grande/MS e dispõe sobre a extinção de créditos inscritos em dívida ativa e ajuizado com a Fazenda Pública Municipal mediante dação em pagamento e dá outras providências. No art. 1º acrescenta o inciso XI ao art. 44, que passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:

Art. 44.

XI - dação em pagamento.

CAPÍTULO I DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 2º Em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, e havendo interesse da Administração Pública, ante a manifesta impossibilidade de o devedor, extinguir o crédito de qualquer natureza, e mediante prévia e expressa autorização, admite-se a extinção parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento, atendido às seguintes condições:

I - os bens dados em pagamento podem ser móveis ou imóveis, assim como outros de natureza econômica diversa, de reconhecida liquidez;

 

 

  • O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 11.475/2000 do Estado do Rio Grande do Sul, que alterou o procedimento tributário administrativo e dispôs sobre cobrança de créditos tributários.

A lei foi vetada pelo governador gaúcho, mas a Assembléia Legislativa derrubou o veto. Por isso, o governador entrou com ação no STF. Ele pediu a suspensão do texto integral da lei. O Plenário atendeu só parte do pedido. A Corte deferiu a liminar apenas quanto a alguns dos artigos.

A primeira parte da lei diz respeito à "extinção do crédito tributário", relativo à Fazenda Pública e as diversas formas de extinção. Ao julgar a nova redação do artigo 114 da Lei 6.537/73, a maioria dos ministros entendeu que, genericamente, o estado-membro pode estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários e, portanto, o dispositivo é constitucional.  Durante o julgamento, foi discutida a  modalidade de extinção do crédito, que é a “dação em pagamento”. Nessa forma, o contribuinte pode pagar seus débitos utilizando-se de um bem. Na nova redação do artigo 127 da Lei 6.537/73, os ministros entenderam ser inconstitucional uma das exigências específicas para a dação em pagamento de imóveis rurais. O requisito era que os imóveis rurais dados em pagamento deverão ter, no mínimo, 80% da área própria para a agricultura e/ou pecuária, “salvo se forem área de preservação ecológica e/ou ambiental”. Essa última expressão foi suspensa pelo tribunal, pois os ministros entenderam haver ofensa ao princípio da independência dos Poderes, porque a norma impõe ao Executivo o “dever de aceitar”, como dação em pagamento, imóveis declarados patrimônio histórico ou área de preservação ambiental.

 A Lei 9.298/91, conforme as alterações da Lei 11.475/2000 trata da extinção do crédito tributário pela dação em pagamento com títulos da dívida pública. Nessa parte foi suspenso o parágrafo 3º do artigo 4º, porque no que diz respeito ao repasse do crédito do ICMS aos municípios, que é de 25%, isso só seria feito no resgate do título. Segundo os ministros, isso poderia levar até 20 anos.

 

  • No julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 884.272 - RJ (2006/0195694-8), RECURSO ESPECIAL. EXTINÇAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DAÇAO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL, o relator Ministro Teori Albino Zavascki, assim se pronunciou:

No que diz respeito à dação em pagamento, cumpre observar que, mesmo antes da LC 104, de 2001, já se considerava legítima a instituição, no âmbito de cada ente federativo interessado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), dessa forma de extinção do crédito tributário (ICHIHARA, Yoshiaki, in Revista Tributária e de Finanças Públicas 41, ed. Revista dos Tribunais, Extinção do Crédito Tributário - Dação em Pagamento, p.193). A rigor, a superveniente Lei Complementar apenas explicitou uma autorização já implícita no sistema, decorrente da competência normativa estabelecida na Constituição.

  • A matéria foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal na ADInMC 2.405-RS, Min. Carlos Britto, Pleno, DJ de 17.02.06, oportunidade em que o Min. Ilmar Galvão observou, a propósito, o seguinte:

"A Lei Complementar nº 104/2001, em seu art. , acrescentou ao rol do art. 156 do CTN a dação em pagamento de bens imóveis, sob o inciso XI, assim redigido:  "XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei."

A disposição, todavia, pelas razões acima expostas, não teve o efeito de ampliar o rol de causas de extinção do crédito tributário, visto que já era aceita pela doutrina a possibilidade de a lei estadual atribuir ao instituto esse efeito e nem muito menos de restringir essa possibilidade aos bens imóveis, dado não se poder ter por razoável qualquer limitação dessa ordem, aos Estados, impedindo-o de aceitar, em pagamento de seus créditos, v.g., títulos públicos por ele mesmo emitidos, ou pela União, o que não passaria de um rematado contra-senso.

Nada impedia, nem impede, por isso, em princípio, que a lei estadual, com vista ao incremento da receita, estabeleça novas modalidades de extinção da dívida ativa, como fez a lei gaúcha, ao instituir a dação em pagamento, visto que a transação e a moratória, também nela previstas, estão contempladas no CTN.

Trata-se de medida de economia interna de cada unidade federada, que, por isso, não exige uniformidade normativa, ditada por lei complementar."

 

A doutrina especializada, da mesma forma, se refere a necessidade de lei específica para autorizar a dação em pagamento para extinção do crédito tributário, sem questionar a legitimidade dessa exigência:

"As leis federais, estaduais e municipais que venham a autorizar a dação em pagamento de bens deverão definir a forma e as condições que tal se dará, sendo essencial, quanto a isso, a definição dos critérios para a avaliação dos imóveis." (PAULSEN, Leandro, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência, ed. Livraria do Advogado, 8ª ed., 2006, p. 1160)

"O art. 156 do CTN faz referência à dação em pagamento de bens imóveis, na forma prevista em lei. Assim, não será possível a dação em pagamento de bens móveis. A lei a que se refere o dispositivo é a lei ordinária do ente tributante."(MARTINS, Sérgio Pinto, in Manual de Direito Tributário, ed. Atlas, 4ª ed., 2005, p.211)

A Lei Complementar 104, que incluiu a dação em pagamento no Art. 156, como uma das causas de extinção, também afere que o Estado membro pode estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Como não há uma proibição expressa e a Constituição atribuiu a matéria, para Lei Complementar, não há mais o que discutir, hoje está no Art. 156, como uma das formas de extinção, a dação em pagamento. Existem indicativos nas decisões judiciais que o os poderes públicos recorrerão ao poder Legislativo Federal para buscar anuência para utilização de dispositivos, que contribuam com os interesses dos estados e combata a tendência do Supremo de impedir a dação em pagamento.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Pelo presente estudo podemos observar que as modificações efetivadas no Código Civil, modificarão também as relações jurídico-tributárias e certamente terão alcance no Direito Tributário.  Regidos pelos mesmos institutos e conceitos que determinam a obrigação tributária, as controvérsias quanto à codificação suscitam ainda o debate sobre questões emergentes.

 

Se por um lado, a extinção do crédito tributário não é definitiva quando se fala de extinção da obrigação, embora o surgimento de ambos seja concomitante, por outro a extinção pode não ser concretizada, uma vez que conforme a previsão do CTN, pode atingir de maneira diferenciada o elemento integrativo da relação jurídica obrigacional, seja o objeto, o direito subjetivo do credor ou mesmo o vínculo jurídico.

 

O direito obrigacional, por sua vez, no propósito de amenizar o inadimplemento das obrigações, previu as formas especiais de extinção dos vínculos jurídicos que venham a se tornar de difícil cumprimento, seja por atos pertinentes ao próprio vínculo, seja por atos emanados do credor da relação, seja por fatos advindos ou omissivos do devedor.

 

Desta forma, acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial, especificamente do Direito de Obrigações, é possível reconhecer a formação de novos institutos no ordenamento jurídico, alguns de natureza já tratadas nos Códigos Civis ou mesmo por leis especiais, outros, ainda, de natureza própria e nascida juntamente com o próprio instituto.

 

Embora haja uma evolução positiva nestas matérias – e que a iminente alteração legislativa cuidará de reforçar – há, ainda, e continuarão a subsistir, muitas questões nebulosas a imporem clarificação e esclarecimento, não só por razões de certeza e segurança jurídica, mas, também, visando a total transparência dos processos e procedimentos de natureza tributária.

 

Nesta trilha, tivemos como pretensão demonstrar neste estudo alguns dos diversos institutos aplicáveis à extinção do crédito tributário, pois este já é próprio e também finalidade da própria obrigação, no momento em que o Estado atraiu para si o poder; a função e a atividade jurisdicional, considerando a divergência de alguns desses institutos quanto as respectivas naturezas, efeitos, requisitos e demais temas inerentes, propondo a discussão sobre a possibilidade da dação em pagamento em bem móvel, na busca de maior eficiência jurídica.

 

Constata-se assim que transformando o padrão do processo de insolvência, será transformado também o modo de estar, de ver e de agir da Administração Fiscal.  Não é admissível que as questões de índole tributária se atenham ao fato de o processo de insolvência seja orientado para a liquidação, há que se pesar a importância da reabilitação do devedor. Num momento em há uma alude legislativa na área do Direito Tributário, a alteração dos padrões dos temas tributários não desqualificarão sua importância, muito antes pelo contrário.

 

O interesse em abordar neste estudo a possibilidade de pagamento em dação em pagamento de bens móveis deu-se em razão da diversidade, amplitude e importância dos institutos do direito tributário, notadamente pelo fato destes institutos serem concebidos no ordenamento jurídico como causas de extinção do crédito tributário, não somente para beneficiar o contribuinte, mas também para efetivar a segurança jurídica, impedindo a eternizarão das obrigações. Desta forma, analisamos a convergência das áreas jurídicas competentes que apesar de distintas, constantemente se cruzam e, portanto, necessitam de articulação.

 

Por fim, fica o registro de que o presente trabalho não tem o caráter exaustivo, ou seja, não pretende tratar de todas as questões que norteiam o instituto da extinção do crédito tributário, razão pela qual deve servir apenas de ponto de partida para o necessário e contínuo acompanhamento da evolução de entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca desta tão relevante matéria do direito tributário.


7. Referencias Bibliográficas

 

ALVES, José Carlos Moreira Alves. As normas de proteção ao devedor e o favor debitoris: do Direito Romano ao Direito Latino-americano. Notícia do Direito Brasileiro. Nova Série. Brasília, n. 3, 109-165, jan./jul., 1997

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Atualizada por Misabel

Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro, Forense, 2010.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário - Constituição e Código Tributário Nacional. 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012. pág. 278.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 10ª ed. São Paulo : Saraiva, 2004

JUNCO José Alexandre. Extinção da Obrigação e do Crédito Tributário, portal Âmbito Jurídico, www.ambitojurídico.com.br. Consultado em 23\10\2013

NIEBUHR Joel de Menezes. Consultor da FECAM. Advogado inscrito na OAB/SC sob o nº 12.639. Doutor em Direito Administrativo pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UFSC. WWW.fecam.org.br – consultado em 11/10/2013

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26. ed. ver, e atual. – São

Paulo, Malheiros Editora, 2005.

MENEZES CORDEIRO, Antonio Manuel da Rocha e. Da Boa-Fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 2001.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário, 10.ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1990

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

SILVA Rafael Santos de Barros e, Crédito Tributário e Lançamento,santbasi@yahoo.com.br, www.fortium.com.br, consultado em 25\10\2013

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2009. v.II, 9ed.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituição de direito Civil. Rio Janeiro: Editora Forense, 2004. v.II.

CASTRO, FUILHO, Comentários Código Civil Brasileiro: do direito as obrigações, art. 304 a 420. Rio Janeiro: Editora Forense, 2006, v. IV. Coordenadores Arruda Alvim e Thereza Alvim.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2002. v. II.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, v.II, 22°ed.

http://www.webartigos.com/artigos/posicionamento-doutrinario-da-dacao-em-pagamento. Consultado em 13/10/2013.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Eduardo Paulo Sales Cunha) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados