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Resumo:
A importância da interpretação e suas formas se destaca no entendimento e responsabilidade do acadêmico de Direito, mostrando assim sua necessidade.
Texto enviado ao JurisWay em 31/10/2013.
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CONSIDERAÇÕES SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Artigo escrito em razão de trabalho oferecido na disciplina de Direito Penal I, do Centro Universitário Módulo, para os alunos do 2° semestre de Direito: Alana Gonçalves Leite , Aline de Camargo, Elisabeth dos Santos Martins Franco,Luiz Carlos Vieira Junior, Rubens Martins Franco Junior.
Resumo: a importância da interpretação e suas formas se destaca no entendimento e responsabilidade do acadêmico de Direito, mostrando assim sua necessidade.
Palavras Chaves: Lei penal, Interpretação, Aplicação.
Abstrat: the importance of interpretation and forms stands in understanding and responsibility of academic law, thus showing their need.
Key Words: Criminal Law, Interpretation, Application.
Sumário: Introdução; 1. Interpretação da lei penal; 1.2 Interpretação Analógica ou “intra legem”; 1.3 Interpretação Progressiva; 1.3 Interpretação Progressiva; 1.4 Princípio “ind dubio pro reo”; 2.Aplicação da Lei Penal; Conclusão.
Introdução
Direito Penal e Lei Penal
O conceito de direito penal, nada mais é do que o conjunto de normas jurídicas que tem por finalidade estabelecer as infrações de cunho penal e suas respectivas sanções, este é o ramo do direito público que diz respeito ao dever do Estado, com o devido entendimento da população, em meio ao respeito com as normas e condutas, devido ás consequências por parte da pena ou da sanção.
Segundo HELENO FRAGOSO:
“O direito penal é um conjunto de normas jurídicas mediante os quais o Estado proíbe determinadas ações ou omissões sob ameaça de característica de sanção penal.”
Logo, o conceito de lei penal pode ser entendido como normas jurídicas que estabelecem regras e regem a vida do homem em sociedade, são normas de condutas, que ordenam, proíbem e regulam determinadas ações ou omissões.
Com fulcro no Art. 5º inciso XL da CF/88- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Sendo assim, sua aplicação dar-se-á sempre em favor do réu, porém não pode haver separação da mesma para sua aplicação ao caso concreto, pois poderia até estar ferindo a tripartição dos poderes, portanto, deve haver entendimento do devido processo legal como um todo.
A parte geral do Código Penal de 1940 adotou expressamente essa orientação prescrevendo no parágrafo único do seu art. 2º: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
1.INTERPRETAÇÃO A LEI PENAL
CONCEITO: “Ato ou efeito de interpretar; explicação;” (Dicionário Aurélio). A interpretação, segundo Damásio de Jesus consiste em “extrair o significado e a extensão da norma em relação à realidade. É uma operação lógico-jurídica que se dirige a descobrir a vontade da lei, em função de todo o ordenamento jurídico e das normas superiores de cultura, a fim de aplicá-las aos casos concretos da vida real.”
1.1 CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL:
Quanto ao sujeito:
Autêntica ou legislativa – feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto. É contextual quando feita dentro de um dos seus dispositivos esclarecendo determinado assunto - ex.: conceito de funcionário público existente no art. 327, ou posterior, quando a lei interpretadora entra em vigor depois da interpretada.
Doutrinária – é feita pelos estudiosos, professores e autores de obras de direito, através de seus livros, artigos, conferências, palestras etc.
Judicial – é feita pelos tribunais e juízes em seus julgamentos.
Quanto aos meios empregados:
Levam em consideração os meios empregados para a realização da interpretação. Podem ser:
Gramatical, Literal ou Sintática - Pode-se dizer que o primeiro passo para a interpretação será recorrer ao texto da lei, o sentido literal das palavras.
Porém, a simples análise da lei pode não ser suficiente ou levar a uma conclusão que destoe sobre todo o sistema, faz-se então necessária a interpretação lógica ou teleológica.
Lógica ou Teleológica - Consiste, de acordo com Damásio de Jesus na ”indagação da vontade ou intenção objetivada na lei”, ou seja, consiste em saber a vontade da lei. O intérprete deve usar do elemento lógico, ou teleológico, que é o estudo das finalidades.
Caso ocorra contradição entre a interpretação gramatical e lógica, deverá prevalecer esta última, uma vez que atende as finalidades do “bem comum” que a lei se destina.
A interpretação lógica faz uso dos seguintes elementos: “ratio legis”, sistemático, histórico, Direito Comparado, extrapenal e extrajurídico.
Quanto aos resultados:
Diz respeito ao resultado em que o interprete chegou. Classificam-se em:
Declarativa: Quando se conclui que a letra da lei reflete exatamente sua vontade, a lei é extremamente clara.
Restritiva: Restringe o alcance da lei, uma vez que esta diz mais do que pretendia, para que se encontre sua vontade real.
Extensiva: Ao contrário da restritiva, a extensiva estende a lei para que possa encontrar sua vontade real, e possa assim proteger os bens jurídicos.
1.2 Interpretação Analógica ou “intra legem”:
Interpretação analógica é um recurso utilizado quando existe uma norma legal que não esclarece todas as situações que estão abrangidas na tipificação, sendo permitida toda vez que após uma sequencia casuística segue-se uma fórmula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados.
Ex Art 146 (Constrangimento Ilegal) – caput (“qualquer outro meio”)
Art 171 (Estelionato) – caput (“qualquer outro meio fraudulento”)
1.3 Interpretação Progressiva:
Conhecida também como adaptativa ou evolutiva, pois a lei tem que acompanhar a evolução da sociedade, sem parar no tempo, devendo ocorrer as devidas adequações, pois o Direito Penal não é fixo e nem inalterável. A meta da interpretação progressiva é a adaptação da lei as necessidades e concepções do presente, conforme as transformações sociais, científicas e jurídicas.
A lei se desenvolve em um ambiente que evolui e como a lei não é alterada a todo o momento, adapta-se a norma, às novas necessidades da época.
Ex: As expressões “doença mental” e “coisa móvel”, dos artigos 26 e 155 do CP, devem ser interpretados conforme os progressos da Psiquiatria e da Indústria.
1.4 Princípio “ind dubio pro reo” :
Quando há dúvida quanto à vontade da norma, abrem-se três caminhos ao intérprete;
- Admitir que a dúvida deva ser resolvida contra o agente (“in dubio pro societate”)
- Admitir que seja resolvida contra o agente ou contra a sociedade, segundo o livre convencimento do intérprete.
- Resolver a questão da forma mais favorável ao agente (“in dubio pro reo”).
2.Aplicação da Lei Penal.
Após considerações conclusivas sobre como se deve fazer à interpretação da lei penal, chega-se ao ponto de sua aplicação, então devido à observância de seu funcionamento e sua eficácia à interpretação da lei penal é necessária à devida aplicação da mesma em casos que vão contra o sistema penal, abordado como o bipartido (crimes/delitos e contravenções).
Pode-se dizer que lei penal, em seu sentido amplo, é a principal fonte imediata do Direito Penal e como consequência de seus valores e princípios, assim os quais uma norma incriminadora deve ser formada e posta pelos legisladores e que se deve valer mais, só apenas após sua entrada em vigor, a norma (passado o período de vacância). Para isso existe o Código Penal, o qual em sua maior parte exprime a lei de forma imperativa (exemplo: Matar alguém, artigo 121, CP), observando tal prerrogativa conclui-se que só pode ser considerado crime ou contravenção àquilo que estiver na lei, e o que não estiver considerado na mesma, pode ser feito ou praticado sem a prevista penalização, ou sem efeito de ser considerado crime, mesmo que o fato seja imoral, antissocial ou danoso.
Quando então se considera a aplicação da lei penal, utilizando-se da norma, o Código Penal (principal fonte da matéria penal), se observa que a própria lei é autoaplicável, usando a aplicabilidade do Princípio da Legalidade, este que está disposto no artigo 1º do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Também enunciado na atual Constituição Federal (artigo 5º, XXXIX), na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26-08-1789 em seu artigo 8º e que foi aplicado em meio a várias outras constituições e leis. Desta forma só pode haver punição, se o ato estiver tipificado na lei, neste caso penal.
No Código Penal em seu “Titulo I”, subintitulado “Da Aplicação da Lei Penal” faz parte do já exposto Princípio da Legalidade e deste se extrai mais dois outros princípios interligados:
Princípio da Anterioridade – uma pessoa só pode ser punida se a época do fato por ela praticado, já estava em vigor à lei que descrevia o delito.
Princípio da Reserva Legal – apenas a lei em seu sentido formal pode descrever condutas criminosas.
Muitos doutrinadores quando escrevem sobre a questão da aplicação da Lei Penal, destacam em sua maioria que a principal fonte do Direito Penal, a fim de aplicação legal da lei, venha a ser o Código Penal, que como fonte de estudo, apresenta o Princípio da Legalidade, o qual tem por finalidade a proteção do bem jurídico social e a proteção política do cidadão contra eventuais abusos do Estado, sendo uma garantia constitucional do homem.
Cessare Beccaria em sua principal obra cujo titulo Dos Delitos e das Penas destaca:
“A primeira consequência dos princípios da lei é que somente elas podem determinar a pena para crimes, e a autoridade para aplicar as leis só pode residir no legislador, que representa toda sociedade unida por um pacto social”.
Entende-se que somente as leis exprimem o que são realmente crimes e quais são suas consequências e que também só as autoridades competentes podem determinar as aplicações mais plausíveis das mesmas, mesmo que crimes cometidos de formas brutais, levianas ou de caráter imoral, têm que ser analisados e assim fixados as penas correspondentes no limite da norma penal. Beccaria também aborda que:
“Nenhum magistrado (que é parte da sociedade) pode, com justiça, infligir a qualquer outro membro da mesma sociedade penas não estabelecidas por lei. Mas uma pena, além dos limites fixados pela lei, é a pena justa mais uma pena adicional; portanto, não pode um magistrado, sob pretexto de zelo ou de bem público, aumentar a pena estabelecida a um cidadão delinquente”.
CONCLUSÃO
Em conclusão se a Lei Penal é clara para sua aplicação, obedecendo aos parâmetros enunciados no Código Penal em seus artigos 1º ao artigo 12, de Titulo I – Da Aplicação da Lei Penal, traz a luz de como deve ser feita a aplicação da lei penal. Artigos estes que expõe delimitações ou fazem valer a auto aplicação da principal Lei Penal de nosso Estado Democrático no Direito Penal.
Então, o que vem a ser a interpretação da Lei Penal e qual a sua aplicação?
“... é a operação lógico-jurídica que visa à descoberta da vontade da lei, em função de todo o ordenamento e das normas superiores, a fim de aplicá-las aos casos concretos da vida real”. (Damásio).
Depois de identificada a forma mais coerente da interpretação da Lei Penal ao caso, deve ser aplicada de acordo com a exigência que a própria Lei Penal retrata, não sendo relevante a opinião do aplicador, mas sim da forma da lei.
Bibliologia:
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Volume I: Parte Geral Arts. 1º a 120 do CP/ Julio Fabrini Mirabete, Renato N. Fabrini. - 26ª Edição Revista e Atualizada até 5 de janeiro de 2010 - São Paulo: Atlas, 2010.
Beccaria, Cesare, 1738-1794. Dos delitos e das penas / Cesare Beccaria; tradução de Nery Carvalho Lima. – São Paulo: Hunter Books, 2012. 128p. – pg 15.
Marques, José Frederico Marques. Tratado de Direito Penal / José Frederico Marques – Campinas: Millennium, 2002.
Jesus, Damásio de. Direito penal, volume I; parte geral / Damásio de Jesus – 34. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. – pg 75 a 88
Capez, Fernando, Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 15. Ed. — São Paulo: Saraiva, 2011.
Greco, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. – 14. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
Fragoso, Heleno. Lições de Direito Penal. Heleno Fragoso – Parte Geral, Rio de Janeiro, Editora forense, 1985 – 16º edição – pg 3
www.dicionariodelatim.com.br/ratio-legis/
www.caduchagas.blogspot.com.br/2012/09/interpretacao-da-lei-penal-e-analogia
www.respirandodireito.blogspot.com.br/2010/09/interpretacao-da-lei-penal.
www.nacaojuridica.com.br/2013/05/interpretacao-da-lei-penal-e-analogia.
www.ebah.com.br/content/ABAAABiA0AE/5-aula-interpretacao-lei-penal
www.jus.com.br/artigos/10130/interpretacao-e-analogia-em-face-da-lei-penal-brasileira
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