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A lei anticrime a panaceia brasileira


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Especialista em Filosofia Contemporânea; Especialista em Psicanálise, formação em Psicanálise Clínica, Licenciado em Filosofia, formação Psicanálise Integrativa, formado em Direito,Jornalista, Psicanalista Clínico,Professor de Pós Graduação.

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Resumo:

Não seria nenhum exagero afirmar que o Brasil tem predileção para criar leis, como se este ato criativo resolvesse os problemas que estas normas tentam alcançar, há sem muito exagero, leis para quase todo tipo de situações.

Texto enviado ao JurisWay em 04/02/2019.



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A lei anticrime a panaceia brasileira

 

Resumo: Não seria nenhum exagero afirmar que o Brasil tem predileção para criar leis, como se este ato criativo resolvesse os problemas que estas normas tentam alcançar, há sem muito exagero, leis para quase todo tipo de situações, sendo algumas até extravagantes em sua pretensão de resguardar bens não nomeados pela Constituição Federal, desta forma e, realmente é bem visível a confecção de uma nova lei agradar a população que logo se apega a este ciclo mandamental que de prático não muda nada no cenário a não ser, que haja fiscalização e prática de impor, novas leis em nada mudará o cenário nacional.

Palavras chaves: Lei. Anticrime. Nova. Constituição. Legislação.

Introdução

O Brasil ao longo de sua história desenvolveu o costume, que se alguma maneira algo não estiver funcionando se deve criar uma lei, um decreto, ou qualquer medida que possa fazer frente ao problema suscitado.

E com esta atitude parece que a população num todo se agrada, acredita que tais medidas possam realmente resolver o problema, este é um ledo engano.

Só que nada é mais abissal do que providências para conter condutas, ações, e até costumes arraigados.

Por isso causa estranheza que este procedimento usado e desgastado possa voltar a baila para tratar de problemas entranhados na República, como o Novo projeto aponta, afirmando que vai combater: crime de corrupção, crime organizado e crimes violentos.

Destarte ser estes três eixos que realmente alavanca todo ciclo criminoso, já existem leis para cada um destes delitos.

Em face a esta constatação, indaga-se, por que não aproveitar as leis que tratam sobre o tema? Ou, será que estas leis que versavam sobre os delitos eram ruins?

1.      O que vem a ser anticrime?

Ao se tratar da matéria crime é bom entender que em seu papel primal é no Direito Penal se visualiza ao tratar da degustação do crime analítico, o adotado pelo Brasil é: fato típico, ilícito, culpável.

Para não descer muito a imagem calcada do crime, mas buscando apresenta-la de maneira prática, cada um destes pilares no crime analítico representa uma faculdade importante; o fato típico uma conduta só passa a ser criminalizada quando descrita na forma da lei; fato ilícito é a  transgressão da lei, ou seja a prática de uma conduta já criminalizada; e fato culpável quando se pode verificar que o agente agiu livremente para praticar o crime.

Nesta jornada incumbe verificar qual é o verdadeiro papel do Direito Penal dentro do Estado, a ponto de escoar como fonte de combate ao crime? Somente isto é cabível?

Na visualização de uma sociedade que realmente consegue enxergar qual o papel penal dentro do seu bojo se pode aduzir ser a criminalização de uma conduta como algo a ser sopesado pela lei ordinária e a Constituição do país, caso contrário, deixará de cumprir seu papel, afinal, não é o direito penal a ultima ratio? Se assim é não pode ser sucedâneo do executivo, legislativo ou mesmo o judiciário, desfraldar sempre que entenderem uma conduta como criminosa, aliás é muito ao contrário deve se usar deste recurso em última análise, ou a sociedade passa a ser uma sociedade extremista.

Cumpre observar o que doutrinadores expõe;

Substancialmente, o crime é um fato humano que lesa ou expõe a perigo bem jurídico (jurídico-penal) protegido. Essa definição é, porém, insuficiente para a dogmática penal, que necessita de outra mais analítica, apta a pôr à mostra os aspectos essenciais ou os elementos estruturais do conceito de crime. E dentre as várias definições analíticas que têm sido propostas por importantes penalistas, parece-nos mais aceitável a que considera as três notas fundamentais do fato crime, a saber: ação típica (tipicidade), ilícita ou antijurídica (ilicitude) e culpável (culpabilidade). O crime, nessa concepção que adotamos, é, pois, ação típica, ilícita e culpável. (Toledo, 1999, p.80).

Escrutinando o que é apontado para definir crime analítico pode se apropriar do que o autor afirma: “o crime é um fato humano que lesa ou expõe a perigo bem jurídico (jurídico-penal) protegido”; neste aporte que se deve repousar sobre a questão elementar, para se traduzir como crime o bem jurídico tutelado tem que estar em perigo. Esta é uma condição intransferível.

Outrossim, faz-se necessário antever porque o crime é tripartido, como se aceita no Brasil e, migrar para compreensão maior do que realmente é crime. Neste ponto, cumpre relembrar o endosso da doutrina.

Para que o fato típico constitua crime não basta que seja antijurídico. O agente que praticou o fato lesivo de um bem jurídico, só terá cometido um crime se procedeu culposamente. A culpabilidade é inquestionavelmente um dos elementos do crime, e precisamente aquele elemento como diz Bettiol, que exprime, mais que qualquer outro a base humana e moral em que o delito tem suas raízes. (Marques, 1997, p.201).

É de se imaginar quando a intenção de qualquer poder executivo seja transformar tudo em conduta criminosa, sem se importar com a Magna Carta, não se pode construir neste altar algo que realmente seja consubstancial em qualquer regime.

Apontar condutas como criminosa, no sistema jurídico brasileiro tem uma forma, um modelo a ser seguido, para que não se construam leis que abusem do poder estatal, lembrando que um princípio impugnável do Direito Penal é Intervenção Mínima, desta forma o Estado não pode se apropriar sem critério de seu papel de  governar, administrar, para postular leis.

Outrossim, ao classificar uma medida, uma lei, como anticrime é sem dúvida uma pretensão num Estado que carece de outros objetivos, que não só criminalizar. O combate ao crime não é e nunca foi criar leis, muito pelo contrário, o anticrime existira, quando se construir uma cultura para entender que por exemplo, que se deve tratar do crime posto, e não apenas do criminoso, o que já é feito ano após ano, se trata da doença e esquece da prevenção, do diagnóstico, do cuidado. Aqui não há defesa a quem pratica crime, mas a defesa daqueles que ainda não praticaram, a não praticar.

Defronte ao exposto é significativo entender que anticrime, pode ser uma medida contra o crime, porém, o que espera é o que se fará por aqueles que não praticam crime? Qual medida será tomada para prevenir?

2.      As gradações dos crimes

É inegável que há crimes que causa mais horror a sociedade do que outros, na construção destes delitos que normalmente são acompanhados de muito derramamento de sangue, traz em si próprio o asco da comunidade que não pode concordar com esta prática.

É por óbvio que estes dados crimes têm maior reinvindicação do que outros que aparentemente não carrega esta marca de escrutínio. Contudo, há e muito crimes que ultrapassa e muito a questão apenas as barbáries cometidas quase que semanalmente no Brasil e, que não há percepção de se fazer nenhum movimento para que isso se encerre, são os chamados crimes do colarinho branco.

O alcance destes crimes, tem efeito maior que boa parte das guerras travadas no Século XX, pois quando praticados não é de forma unitária que se pode contar as vítimas, mas sim de forma cavalar, milhares e milhões de pessoas já morreram vítimas deste crime, e no próprio Código Penal, no capítulo que trata de crimes contra administração pública, as penas são risíveis, ultrajantes.

Na célere mudança que se exige acontecer, não se vislumbra as gradações dos crimes praticados de modo exacerbado pelo político, para os funcionários públicos, e os afins, que se banqueteiam dos cofres públicos que numa assinatura ou ato, coloca em risco a vida de milhares de pessoas.

Quando se trata da matéria gradações só se menciona, o aspecto das penas, não se proclama por exemplo; o que acontece com traficantes ou os que roubam; o confisco dos bens, seja em espécie, seja em imóveis ou carros. Curiosamente, o patrimônio destes larápios fica estático, e quando se recupera de alguma forma o que se desviou o valor perto do que foi expropriado é tão baixo, que passa ser um desatino.

Na esteira destas lucubrações, se observa um congresso com vários parlamentares sendo investigados pelos mais diversos crimes assumindo seus mandatos, como se nada pudesse atingi-los.

No caso dos crimes do colarinho branco, só aumentar a pena, é zombar de qualquer ser pensante, o que necessita-se fazer e com a maior urgência é com que tudo que não se comprove através do Imposto de Renda, ou seja, o que não se puder provar que se conquistou com trabalho, seja imediatamente confiscado, sem a burocracia, ou a demora sempre percorrida.

Os crimes desta envergadura, não pode ser tolerado por um Estado sério e que deseja devolver a sociedade um milésimo do muito que se contribui.

Se não se veja, aquilatado a expressiva análise;

A gravidade dos crimes de colarinho branco possuem uma abstração típica que dificulta seu entendimento. Para compreender esta abstração, vale a pena fazer uma comparação com um crime tipicamente violento, como um homicídio.

 

No caso de um homicídio, fere-se o bem jurídico chamado vida. Quando este crime é realizado, deixa um corpo morto, possivelmente sangrando, com a conexão visual do que foi feito muito clara. Se uma pessoa foi esfaqueada, por exemplo, é possível ver os cortes e os sangramentos no corpo de uma vítima. Em crimes de colarinho branco, isso não ocorre. No caso hipotético de uma fraude em um processo de licitação para construir escolas, por exemplo, pode-se imaginar que um determinado valor significativo foi roubado e uma das escolas previstas não foi inaugurada. Parece mais difícil associar a violência a este ato, mas, na prática, a inexistência desta escola pode ter afastado muitas pessoas de uma educação apropriada, aproximando-a de um estilo de vida violento e propenso a diversos tipos de atos ilícitos, inclusive o homicídio do exemplo anterior. Neste caso, ainda, o mesmo efeito pode ocorrer com uma série de indivíduos, a partir de um único crime cometido. (https://direitosbrasil.com/o-que-sao-os-famosos-crimes-de-colarinho-branco/).

A luz desta análise se pode prospectar o dano de uma única ação, atingindo a milhares e, até milhões de pessoas, contudo a defesa mais eloquente e de maior verniz é a do homicídio violento. Será? E aqueles que assumem o dever de criar leis e fazerem cumprirem, quando transgride esta mesma norma o tratamento deve ser mais ameno?

Infelizmente, a realidade jurídica do país tem sido relegada a proposituras de projetos, de decretos que em seu cerne não trará maior segurança e nem, será capaz de implementar o Brasil como se deveria. Enquanto não houver uma postura de penalização, começando pelos bens, ardilosamente conseguido pelos políticos, funcionários públicos e empresas que trabalham para o governo, o crime no país continuará campeando.

A gradação de crime é necessária, mas não será jamais suficiente enquanto não se penalizar aqueles que tem o dever de cuidar da coisa pública e do dinheiro público.

Sem a intenção de crítica, porém oportunizando a questão da gradação, há vários projetos no congresso para tratar desta matéria, a titulo de entender a extensão, e por amor ao debate declinar-se-á quais sejam: gradação para crime de roubo, crimes contra a dignidade sexual, crimes ambientais, e alguns mais, porém como exposto.

Considerações finais

O direito penal tem o condão de ser termômetro da evolução numa sociedade. Quando há cultura, distribuição de renda justa, educação, cuidado com a saúde da população, segurança efetivamente bem tratada, não se escuta o tempo todo pedindo para que as penas sejam mais severas.

Basta ter a curiosidade para se pesquisar outros países que passaram pela mesma situação do Brasil e observar, como estes conseguiram sair e subir o ideal da vida humana. Fatalmente se perceberá que o primeiro passo para mudar a situação do Estado é a educação, a divisão de rendas de forma justa e, ato continuo ir agregando todos os bens jurídicos já nomeados na Constituição Federal do Brasil.

O investimento na população baixa os índices de criminalidade, harmoniza a discussão do que vem a ser mais necessário e prioritário.

Há quem pense que só resolvendo a questão da violência tudo será magicamente resolvido, infelizmente isso não acontecerá.

O combate a violência sem prevenção das novas gerações não trará benefícios a longo prazo, é o tipo de remédio que combate a dor, mas não resolve o porquê da dor. Tratar da doença traz aparente tranquilidade, só que não resolve.

Cumpre ressaltar, o princípio que limita a intervenção do Estado, tem um motivo, simples e objetivo, de não entregar a vida e morte, na mão daqueles que representam o Estado como já aconteceu e a história mundial nos mostra.

A um implícito desafio lançado, vale a pena olhar além do óbvio.

Referências Bibliográficas

MARQUES. José Frederico. Tratado de direito penal. Campinas: Bookseller, 1997.

TOLEDO. Francisco de Assis. Princípios Básicos do Direito Penal, São Paulo: Saraiva 1999.

https://canalcienciascriminais.com.br/ilicito-crime/

https://direitosbrasil.com/o-que-sao-os-famosos-crimes-de-colarinho-branco/

 

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