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Resumo:
discussão sobre a nomenclatura adequada á ciência do jus puniendi. a etimologia de direito penal e direito criminal
Texto enviado ao JurisWay em 02/07/2009.
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DIREITO PENAL OU DIREITO CRIMINAL?
A muito se questiona a adequada nomenclatura deste ramo do Direito. O crime é a tipificação de um ou vários atos do ser humano, que ferem bens jurídicos de maior relevância. A pena é a resposta imposta pelo Estado ao indivíduo que age ferindo os bens jurídicos relevantes. Seja no ato tipificado ou na pena, a culpabilidade é fator primordial para punibilidade.
Nossa legislaçao utiliza a termologia Direito Penal para representar esse conjunto de normas que tratam sobre o poder de punir do Estado. Seguindo o exemplo de ordenamentos positivistas, como o caso da Alemanhã, justifica-se que nossa legislação não poderia utilizar a nomenclatura Direito Criminal, para garantir o princípio da legalidade, já que o conceito de crime avança para um espaço distante das leis, envolvendo o ser humano e sua relação subjetiva com a sociedade. Entretanto, devemos considerar que a amplitude da palavra pena também extrapola os limites de envolvimento do Direito Penal. O Direito Admininstrativo, o Direito Civil e o Direito Processual também prevêem penas em suas atuações e essas não fazem parte dos estudos do Direito Penal, mesmo tendo caráter sancionatório e punitivo. A não interferencia do Direito Penal nessas áreas do Direito se dá pela autonomia dessas ciências e pela diferenciação de bens jurídicos que são defendidos. Como dito, o Direito Penal preocupa-se com a proteção dos bens jurídicos relevantes. As outras disciplinas do Direito protegem os bens jurídicos inerentes às suas atuações, o que não impede que esses bens também sejam relevantes para o Direito Penal e passíveis de dupla imputação punitiva por diferentes áreas do Direito. Porém, quero chegar no fato de que os bens jurídicos relevantes, que são o foco de proteção do Direito aqui discutido, são defendidos pelos tipos penais e quando feridos, caracerizam o crime. O alvo, o foco de atenção do Direito Penal, não está em apenar o indivíduo que comete um crime, mas em evitar o crime, em proteger os bens jurídicos relevantes da sociedade. Não é a pena que proteje, mas um conjunto de instrumentos jurídicos que tem por intenção afastar o crime. Situação essa justificada pela moderna doutrina garantista de Luigi Ferraioli, seguidor do pensamento de Norberto Bobbio a entender que só existe pena quando há crime e, sabidamente, não há crime sem lei que o estabeleça.(nulla poena sine crimen, nulla crimen sine lex).
A nomenclatura “Direito Criminal” em nada fere o princípio da legalidade, ainda mais se considerarmos que fazem parte integrante do Direito Penal, ciencias como Criminologia, Política Criminal, Psicologia Criminal, Sociologia Criminal e tantas outras que entram no subjetivo do ser humano e da sociedade à procura de respostas para a diminuição da criminalidade.
E para os contrários a tudo, temos o exemplo das medidas de segurança, que por tratarem de atos tipificados cometidos por pessoas inimputáveis, para alguns doutrinadores, afasta a culpabilidade, inexistindo assim o crime e, para outros, afasta apenas a punibilidade, exigindo tratamento especial para esses agentes. Ausente o crime ou apenas a pena, seriam incongruentes as termologias Direito Criminal ou Direito Penal respectivamente.
Em nosso entendimento, Direito Criminal seria o gênero e Direito Penal, assim como todas as outras inerentes às Ciências Criminais, espécie.
Felizmente, devemos considerar que o designativo Direito Penal ou Direito Criminal, ainda discutido pela doutrina, em nada influi para o conceito e estrutura da ciência em questão, tratando-se, tão somente, de mera nomenclatura.
LÚCIO CORRÊA CASSILLA
ADVOGADO DA CASSILLA & STOPPA ADVOCACIA
ESPECIALISTA
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