Outros artigos do mesmo autor
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL COM INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994Direito Previdenciário
SISTEMÁTICA DE EVOLUÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS - Parte 3Direito Previdenciário
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGURADA DO RGPS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE CÁLCULOSDireito Previdenciário
EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL NOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA DO PROFESSOR.Direito Previdenciário
SISTEMÁTICA DE EVOLUÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS - Parte 2Direito Previdenciário
Outros artigos da mesma área
DIREITO PREVIDENCIÁRIO: LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS
ENSAIO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL
MUDANÇAS DOS BENEFÍCIOS DO LOAS/ BPC X DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO: AVERBAÇÃO DE PERÍODO INSALUBRE NO REGIME CELETISTA
Entenda algumas Revisões de Aposentadorias
"A DESAPOSENTAÇÃO E A TEORIA ESCISIONISTA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO"
SPPREV INTERROMPE PENSÃO POR MORTE INDEVIDAMENTE DE FILHAS SOLTEIRAS DE MILITARES
DA PERÍCIA MÉDICA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL
Resumo:
O presente artigo busca esclarecer, para aqueles que estão iniciando nesta área, a sistemática de evolução do salário-de-benefício, iniciando pela época anterior à CF/88 até nossos dias.
Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2013.
Última edição/atualização em 22/04/2016.
Indique este texto a seus amigos
SISTEMÁTICA DE EVOLUÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS
Francisco Carlos Desideri
Contabilista - escritor dos livros: Manual dos Cálculos Previdenciários e Coletânea de Citações Jurídicas na Bíblia.
Email: francisco@portojuridico.com.br
site: www.portojuridico.com.br
1. EVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO NO TEMPO
Problema comum ao se realizar um cálculo de revisão previdenciário é evoluir o salário-de-benefício até nossos dias, quanto mais antigo o cálculo, mais dificuldades encontramos. O presente artigo busca esclarecer, para aqueles que estão iniciando nesta área, a sistemática de evolução do salário-de-benefício, iniciando pela época anterior à CF/88 até nossos dias. Sabendo da complexidade do tema quero esclarecer que este trabalho não têm a pretensão de esgotar o assunto. Espero sinceramente que o artigo sirva para instrução dos leitores, os quais poderão, se assim desejarem, me contatar através de meu correio eletrônico, para tecerem observações ou dirimir dúvidas.
1.1 Período anterior à CF/88
Para sermos práticos em nossa digressão tenhamos em mente que não importa realmente qual índice de reajuste era aplicado ao salário-de-benefício em época anterior à CF/88, isto é se desejamos apenas realizar uma evolução deste salário até nossos dias, pois segundo aADCT Art. 58: "Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão", ou seja, os benefícios seriam atualizados na mesma proporção dos Salários Mínimos da época de sua concessão. Este período é chamado de "Equivalência Salarial", as prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo seriam devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição, ou seja em 05/04/1989. Vamos examinar um exemplo:
- Benefício com valor de Cr$ 826.320,00 em Outubro de 1984 (data de concessão);
- O salário mínimo nesta mesma data tinha o valor de Cr$ 97.176,00;
- Nº SM = Valor do Benefício ÷ SM;
- Nº SM = Cr$ 826.320,00 ÷ Cr$ 97.176,00;
- Nº SM (número de salários-mínimos) = 8,50
Obedecendo-se a esse critério de atualização a partir de 05/04/1989, os benefícios seriam pagos na mesma proporção dos Salários Mínimos. Esta atualização se dava da seguinte forma:
Salário mínimo em 04/1989 NCz$ 63,90:
63,90 x 8,50 = NCz$ 543,15
Valor do benefício em 04/1989 = NCz$ 543,15
O período da equivalência salarial durou até setembro de 1991, mês em que o salário mínimo obteve o valor de Cr$ 42.000,00. Seguindo o exemplo acima o salário-de-benefício que era de Cr$ 826.320,00 em 10/1984 passa a ter o valor de Cr$ 357.000,00 em 09/1991:
Cr$ 42.000,00 x 8,50 = Cr$ 357.000,00
Resumindo, não há dificuldade na evolução de benefícios anteriores à CF/88, pois resta apenas dividir o valor do benefício, na época da concessão, pelo valor do salário mínimo obtendo assim um coeficiente, que ao final do período da equivalência salarial será multiplicado por 42.000,00, valor do salário mínimo em 09/1991.
Resta dizer que este procedimento é aplicado exclusivamente para benefícios mantidos à época da promulgação da CF/88, excluindo-se portanto qualquer benefício posterior a 5 de outubro de 1988.
1.2 Período de 05/10/1988 a 05/04/1991
Com o advento da Constituição Federal de 1988 determinou-se que os benefícios fossem calculados sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, conforme dispusesse o Plano de Custeio e de Benefícios. O Plano de Custeio e de Benefícios só veio a existência com as Leis nº 8.212 e 8.213 de 24/07/1991, no período que antecedeu a estas leis, a Previdência Social calculou os benefícios com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição, mas corrigiu monetariamente apenas os 24 mais antigos. Como nesse período a inflação foi muito alta, os benefícios ficaram defasados.
Para corrigir isto, o Art. 144 da Lei nº 8.213/1991 determinou que:
“Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.”
O período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991 é o denominado Buraco Negro. Todos os benefícios concedidos entre estas datas podem ser revisados pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/1991.
A diferença deve ser calculada a partir da competência 06/1992, não sendo devido o pagamento de quaisquer diferenças anteriores a esta data. A RMI será atualizada desde o DER (data de entrada do requerimento) até a competência de 06/1992.
A Portaria MTPS nº 3.004, de 02 de janeiro de 1992 - dou de 06/01/1992, ditou as regras para a revisão:
"Art. 1º O reajustamento de todos os 36 (trinta e seis) último salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de aposentadoria por idade, tempo de serviço, especial e invalidez, do abono de permanência em serviço e do auxílio-doença, a partir de 05 de outubro de 1988, será feito mediante a aplicação, mês a mês, dos fatores de atualização constantes das tabelas anexas, de acordo com suas datas de início.
Art. 2º Quando o período básico de cálculo for superior a 36 (trinta e seis) meses, em face do recuo permitido pelo art. 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
§ 1º No caso de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial e do abono de permanência em serviço, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição no período básico de cálculo, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) contribuições no período básico de cálculo o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado."
Exemplo
Neste Exemplo consideraremos primeiro um cálculo realizado sem a aplicação da regra do artigo 144 da Lei de Benefícios e após com a aplicação.
O PBC corresponde as datas dos salários-de-benefícios entre maio de 1987 e abril de 1990, vejamos:
Sem a aplicação da regra do art. 144 da Lei nº 8.213/1991:
Nº |
Data |
Salário de Contribuição |
Índice |
Salário corrigido |
---|---|---|---|---|
1 |
05/1987 |
5.500,00 |
2,96447947 |
16.304,64 |
2 |
06/1987 |
7.000,00 |
2,40152144 |
16.810,65 |
3 |
07/1987 |
7.000,00 |
2,03482893 |
14.243,80 |
4 |
08/1987 |
7.000,00 |
1,97459277 |
13.822,15 |
5 |
09/1987 |
7.500,00 |
1,85651735 |
13.923,88 |
6 |
10/1987 |
8.000,00 |
1,75671822 |
14.053,75 |
7 |
11/1987 |
8.500,00 |
1,60901107 |
13.676,59 |
8 |
12/1987 |
8.500,00 |
1,42592488 |
12.120,36 |
9 |
01/1988 |
11.000,00 |
1,24927874 |
13.742,07 |
10 |
02/1988 |
13.000,00 |
1,07224220 |
13.939,15 |
11 |
03/1988 |
16.000,00 |
0,90897888 |
14.543,66 |
12 |
04/1988 |
16.500,00 |
0,78353432 |
12.928,32 |
13 |
05/1988 |
22.000,00 |
0,65688731 |
14.451,52 |
14 |
06/1988 |
24.500,00 |
0,55772441 |
13.664,25 |
15 |
07/1988 |
30.500,00 |
0,46659771 |
14.231,23 |
16 |
08/1988 |
38.000,00 |
0,37616746 |
14.294,36 |
17 |
09/1988 |
44.500,00 |
0,31175826 |
13.873,24 |
18 |
10/1988 |
52.500,00 |
0,25139798 |
13.198,39 |
19 |
11/1988 |
76.000,00 |
0,19756233 |
15.014,74 |
20 |
12/1988 |
77.000,00 |
0,15416491 |
11.870,70 |
21 |
01/1989 |
225,00 |
120,03807654 |
27.008,57 |
22 |
02/1989 |
275,00 |
88,60206856 |
24.365,57 |
23 |
03/1989 |
275,00 |
76,15132808 |
20.941,62 |
24 |
04/1989 |
275,00 |
71,90871224 |
19.774,90 |
25 |
05/1989 |
350,00 |
1 |
350,00 |
26 |
06/1989 |
350,00 |
1 |
350,00 |
27 |
07/1989 |
750,00 |
1 |
750,00 |
28 |
08/1989 |
970,00 |
1 |
970,00 |
29 |
09/1989 |
1.250,00 |
1 |
1.250,00 |
30 |
10/1989 |
1.670,00 |
1 |
1.670,00 |
31 |
11/1989 |
2.340,00 |
1 |
2.340,00 |
32 |
12/1989 |
3.300,00 |
1 |
3.300,00 |
33 |
01/1990 |
5.080,00 |
1 |
5.080,00 |
34 |
02/1990 |
14.500,00 |
1 |
14.500,00 |
35 |
03/1990 |
14.500,00 |
1 |
14.500,00 |
36 |
04/1990 |
14.500,00 |
1 |
14.500,00 |
|
Soma |
|
|
432.358,11 |
|
SB |
|
432.358,11 : 36 |
12.009,95 |
|
Maior teto |
|
27.374,76 |
|
|
Menor teto |
|
13.687,38 |
|
|
Parcela Básica RMI: |
|
12.009,95 x 1 |
12.009,95 |
|
RMI: |
|
|
12.009,95 |
Com a aplicação da regra do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 e com aplicação da tabela constante na Portaria MTPS nº 3.004, de 02 de janeiro de 1992:
Nº |
Data |
Salário de Contribuição |
Índice |
Salário corrigido |
---|---|---|---|---|
1 |
05/1987 |
5.500,00 |
3,52426424 |
19.383,45 |
2 |
06/1987 |
7.000,00 |
2,86199706 |
20.033,98 |
3 |
07/1987 |
7.000,00 |
2,35943772 |
16.516,06 |
4 |
08/1987 |
7.000,00 |
2,14630898 |
15.024,16 |
5 |
09/1987 |
7.500,00 |
2,04235272 |
15.317,65 |
6 |
10/1987 |
8.000,00 |
1,90606906 |
15.248,55 |
7 |
11/1987 |
8.500,00 |
1,71903773 |
14.611,82 |
8 |
12/1987 |
8.500,00 |
1,49572617 |
12.713,67 |
9 |
01/1988 |
11.000,00 |
1,31238566 |
14.436,24 |
10 |
02/1988 |
13.000,00 |
1,10312335 |
14.340,60 |
11 |
03/1988 |
16.000,00 |
0,95252862 |
15.240,46 |
12 |
04/1988 |
16.500,00 |
0,80661244 |
13.309,11 |
13 |
05/1988 |
22.000,00 |
0,68166347 |
14.996,60 |
14 |
06/1988 |
24.500,00 |
0,57650837 |
14.124,46 |
15 |
07/1988 |
30.500,00 |
0,47146578 |
14.379,71 |
16 |
08/1988 |
38.000,00 |
0,38324318 |
14.563,24 |
17 |
09/1988 |
44.500,00 |
0,31770138 |
14.137,71 |
18 |
10/1988 |
52.500,00 |
0,25029653 |
13.140,57 |
19 |
11/1988 |
76.000,00 |
0,19756613 |
15.015,03 |
20 |
12/1988 |
77.000,00 |
0,15416787 |
11.870,93 |
21 |
01/1989 |
225,00 |
120,04139493 |
27.009,31 |
22 |
02/1989 |
275,00 |
88,60393707 |
24.366,08 |
23 |
03/1989 |
275,00 |
76,15211758 |
20.941,83 |
24 |
04/1989 |
275,00 |
71,90883109 |
19.774,93 |
25 |
05/1989 |
350,00 |
66,54525735 |
23.290,84 |
26 |
06/1989 |
350,00 |
57,03708657 |
19.962,98 |
27 |
07/1989 |
750,00 |
44,07806612 |
33.058,55 |
28 |
08/1989 |
970,00 |
34,59816191 |
33.560,22 |
29 |
09/1989 |
1.250,00 |
25,97856220 |
32.473,20 |
30 |
10/1989 |
1.670,00 |
19,05286096 |
31.818,28 |
31 |
11/1989 |
2.340,00 |
13,73078554 |
32.130,04 |
32 |
12/1989 |
3.300,00 |
9,24818925 |
30.519,02 |
33 |
01/1990 |
5.080,00 |
6,11329205 |
31.055,52 |
34 |
02/1990 |
14.500,00 |
3,63475233 |
52.703,91 |
35 |
03/1990 |
14.500,00 |
2,08905816 |
30.291,34 |
36 |
04/1990 |
14.500,00 |
1,14670002 |
16.627,15 |
|
Soma |
|
|
757.987,20 |
|
SB |
|
757.987,20 : 36 |
21.055,20 |
|
Coeficiente: |
|
21.055,20 x 1 |
21.055,20 |
|
RMI |
|
01/05/1990 |
21.055,20 |
Notamos claramente o ganho obtido de uma RMI de Cr$ 12.009,95 sem a aplicação da regra do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 e da tabela constante na Portaria MTPS nº 3.004, de 02 de janeiro de 1992, para Cr$ 21.055,20 com a aplicação.
A renda mensal recalculada, no período do chamado "buraco negro", deveria ser atualizada, a regra de atualização veio com a edição da Portaria MPS nº 164, de 10 de junho de 1992 - DOU de 12/06/1992, a qual em seu art. 1º prevê:
Art. 1º Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social concedidos a partir de 06 de outubro de 1988 até 04 de abril de 1991, que tiveram suas rendas mensais iniciais recalculadas de acordo com o artigo 5º da Portaria/MTPS nº 3.003, de 02 de janeiro de 1992, deverão ser atualizados na competência junho de 1992, de acordo com as respectivas datas de início, mediante aplicação dos percentuais constantes do anexo desta Portaria.
ANEXO I
TABELA DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, COM
BASE NO INPC, A PARTIR DE 06 DE OUTUBRO DE 1988.
DATA DO MÊS DE REAJUSTE |
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
PERCENTUAL .(%) |
NOVEMBRO/88 |
OUTUBRO/88 |
26,6899 |
DEZEMBRO/88 |
NOVEMBRO/88 |
28,1500 |
JANEIRO/89 |
DEZEMBRO/88 |
28,4301 |
FEVEREIRO/89 |
JANEIRO/89 |
35,4799 |
MAIO/89 |
FEVEREIRO/89 MARÇO/89 ABRIL/89 |
33,1458 14,4355 8,0600 |
JUNHO/89 |
MAIO/89 |
16,6700 |
JULHO/89 |
JUNHO/89 |
29,4000 |
AGOSTO/89 |
JULHO/89 |
27,4000 |
SETEMBRO/89 |
AGOSTO/89 |
33,1800 |
OUTUBRO/89 |
SETEMBRO/89 |
36,3500 |
NOVEMBRO/89 |
OUTUBRO/89 |
38,7600 |
DEZEMBRO/89 |
NOVEMBRO/89 |
48,4700 |
JANEIRO/90 |
DEZEMBRO/89 |
51,2800 |
FEVEREIRO/90 |
JANEIRO/90 |
68,1900 |
MARÇO/90 |
FEVEREIRO/90 |
73,9900 |
JUNHO/90 |
MARÇO/90 ABRIL/90 MAIO/90 |
124,1768 23,0524 7,3100 |
JULHO/90 |
JUNHO/90 |
11,6400 |
AGOSTO/90 |
JULHO/90 |
12,6200 |
SETEMBRO/90 |
AGOSTO/90 |
12,1800 |
OUTUBRO/90 |
SETEMBRO/90 |
14,2600 |
NOVEMBRO/90 |
OUTUBRO/90 |
14,4300 |
DEZEMBRO/90 |
NOVEMBRO/90 |
16,9200 |
JANEIRO/91 |
DEZEMBRO/90 |
19,1400 |
FEVEREIRO/91 |
JANEIRO/91 |
20,9500 |
MARÇO/91 |
FEVEREIRO/91 |
20,1984 |
SETEMBRO/91 |
MARÇO/91 ABRIL/91 MAIO/91 JUNHO/91 JULHO/91 AGOSTO/91 |
79,9558 60,9769 53,2988 43,6998 29,6560 15,6178 |
JANEIRO/92 |
SETEMBRO/91 OUTUBRO/91 NOVEMBRO/91 DEZEMBRO/91 |
119,8234 90,1258 57,0249 24,1500 |
MAIO/92 |
JANEIRO/92 FEVEREIRO/92 MARÇO/92 ABRIL/92 |
130,3616 82,9428 46,9656 20,8400 |
O anexo I possui percentuais baseados no INPC, um benefício iniciado em outubro de 1988, após a devida revisão de sua RMI, deveria ter um reajuste de 26,6899% a ser aplicado em novembro de 1988, neste caso um reajuste integral; porém se iniciado em março de 1989, haveria de ter um reajuste proporcional de 14,4355%, em maio de 1989.
1.3 Período de 05/04/1991 a 31/12/1993
Este período é conhecido como "Buraco Verde", neste período o beneficiário que contribuiu para previdência pelo valor superior ao teto, pelo valor do teto, ou bem próximo a este, se viu prejudicado pela sistemática de reajuste do teto dos benefícios que não acompanhavam a inflação. Em outras palavras ao realizar um cálculo, para estabelecer a Renda Mensal Inicial, o valor do salário de benefício poderia resultar maior que o teto.
Teto é um limitador do benefício; o salário-de-benefício, num cálculo para apurar o seu valor, pode por vezes ultrapassar este teto ou limitador. Assim, num exemplo hipotético, se um contribuinte da previdência após realizar o cálculo para sua aposentadoria, em 05/1991, e obteve um salário-de-benefício de Cr$ 145.000,00, este benefício ficaria limitado a Cr$ 127.120,80, teto deste mês e ano. A diferença entre o salário não limitado e o limitado ( Cr$ 145.000,00 - Cr$ 127.120,80 = Cr$ 17.879,20) se perderia. Em porcentagem a perda seria de 14% do salário ao qual o contribuinte teria direito, caso o salário não ficasse limitado ao teto (Cr$ 145.000,00 ÷ Cr$ 127.120,80 = 1,1406 = 14,06%).
Nos termos do artigo 26 da Lei n. 8.870/94, os benefícios concedidos no interregno de 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e cuja renda mensal tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição em razão da aplicação do teto previdenciário (artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91), deverão ter sua renda mensal revista a partir de abril de 1994, aplicando-se sobre a mesma a diferença percentual então verificada:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
Para a aplicação do referido dispositivo, portanto, basta que o beneficiário comprove que o benefício tem sua DIB (data de início do benefício) fixada no interregno previsto em lei e de que houve limitação do valor do salário-de-benefício em razão do teto então vigente. Usando o exemplo anterior vamos evoluir o benefício limitado ao teto (Cr$ 127.120,80) até abril de 1994, usando os índices oficiais:
Data |
Fator |
Renda Mensal |
|
---|---|---|---|
05/1991 |
|
127.120,80 |
|
06/1991 |
1 |
127.120,80 |
|
07/1991 |
1 |
127.120,80 |
|
08/1991 |
1 |
127.120,80 |
|
09/1991 |
1,82750000 |
232.313,26 |
índice proporcional |
10/1991 |
1 |
232.313,26 |
|
11/1991 |
1 |
232.313,26 |
|
12/1991 |
1 |
232.313,26 |
|
01/1992 |
2,1982342 |
510.678,95 |
|
02/1992 |
1 |
510.678,95 |
|
03/1992 |
1 |
510.678,95 |
|
04/1992 |
1 |
510.678,95 |
|
05/1992 |
2,3036160 |
1.176.408,20 |
|
06/1992 |
1 |
1.176.408,20 |
|
07/1992 |
1 |
1.176.408,20 |
|
08/1992 |
1 |
1.176.408,20 |
|
09/1992 |
2,24790000 |
2.644.447,99 |
|
10/1992 |
1 |
2.644.447,99 |
|
11/1992 |
1 |
2.644.447,99 |
|
12/1992 |
1 |
2.644.447,99 |
|
01/1993 |
2,41210000 |
6.378.673,00 |
|
02/1993 |
1 |
6.378.673,00 |
|
03/1993 |
1,366700000 |
8.717.732,39 |
|
04/1993 |
1 |
8.717.732,39 |
|
05/1993 |
1,91700000 |
16.711.892,99 |
|
06/1993 |
1 |
16.711.892,99 |
|
07/1993 |
1,40460000 |
23.473.524,89 |
|
08/1993 |
1,19260000 |
27.994,53 |
|
09/1993 |
1,70730000 |
47.795,06 |
|
10/1993 |
1,25170000 |
59.825,08 |
|
11/1993 |
1,24920000 |
74.733,49 |
|
12/1993 |
1,24890000 |
93.334,66 |
|
01/1994 |
1,75280000 |
163.596,99 |
|
02/1994 |
1,30250000 |
213.085,08 |
|
03/1994 |
1 |
322,37 |
÷ 661,0052 |
04/1994 |
1 |
322,37 |
|
Em abril de 1994 o beneficiário receberia R$ 322,37, este valor estaria na época abaixo do teto, que era de 582,86. Aplicando o dispositivo do artigo 26 da Lei n. 8.870/94, obtemos:
R$ 322,37 x 1,1406* = R$ 367,70 (nova renda, o teto em 04/1994 era de R$ 582,86)
*1,1406 é conhecido como "coeficiente de teto", este método de cálculo é o usado pelo INSS em cálculos de benefício e revisão. Sendo que, relembrando: Cr$ 145.000,00 ÷ Cr$ 127.120,80 = 1,1406 em 05/1991
O mesmo valor seria obtido em 04/1994 caso evoluíssemos o salário-de-benefício sem a limitação ao teto:
Data |
Fator |
Renda Mensal |
|
---|---|---|---|
05/1991 |
|
145.000,00 |
|
06/1991 |
1 |
145.000,00 |
|
07/1991 |
1 |
145.000,00 |
|
08/1991 |
1 |
145.000,00 |
|
09/1991 |
1,82750000 |
264.987,50 |
índice proporcional |
10/1991 |
1 |
264.987,50 |
|
11/1991 |
1 |
264.987,50 |
|
12/1991 |
1 |
264.987,50 |
|
01/1992 |
2,1982342 |
582.504,59 |
|
02/1992 |
1 |
582.504,59 |
|
03/1992 |
1 |
582.504,59 |
|
04/1992 |
1 |
582.504,59 |
|
05/1992 |
2,3036160 |
1.341.866,89 |
|
06/1992 |
1 |
1.341.866,89 |
|
07/1992 |
1 |
1.341.866,89 |
|
08/1992 |
1 |
1.341.866,89 |
|
09/1992 |
2,24790000 |
3.016.382,58 |
|
10/1992 |
1 |
3.016.382,58 |
|
11/1992 |
1 |
3.016.382,58 |
|
12/1992 |
1 |
3.016.382,58 |
|
01/1993 |
2,41210000 |
7.275.816,42 |
|
02/1993 |
1 |
7.275.816,42 |
|
03/1993 |
1,366700000 |
9.943.858,30 |
|
04/1993 |
1 |
9.943.858,30 |
|
05/1993 |
1,91700000 |
19.062.376,36 |
|
06/1993 |
1 |
19.062.376,36 |
|
07/1993 |
1,40460000 |
26.775.013,84 |
|
08/1993 |
1,19260000 |
31.931,88 |
|
09/1993 |
1,70730000 |
54.517,30 |
|
10/1993 |
1,25170000 |
68.239,30 |
|
11/1993 |
1,24920000 |
85.244,53 |
|
12/1993 |
1,24890000 |
106.461,89 |
|
01/1994 |
1,75280000 |
186.606,40 |
|
02/1994 |
1,30250000 |
243.054,84 |
|
03/1994 |
1 |
367,70 |
÷ 661,0052 |
04/1994 |
1 |
367,70 |
|
Comentários e Opiniões
1) Daniel (03/08/2016 às 15:36:43) ![]() Muito bom o artigo, com abordagens precisas e esclarecedoras, em que pese a complexidade dos cálculos, mas não poderia ser diferente, diante também da complexidade do assunto. | |
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |