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Montagem de plataforma para exploração de petróleo e outros minérios - Cumprimento de obrigações federais - Matrícula - CNPJ / CEI


Autoria:

Fabio João Rodrigues


Advogado em São Paulo. Consultor jurídico-empresarial (IOB). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho (PUC/SP). Pós-graduando em Direito Constitucional (ESA/OAB). Articulista do Repertório IOB de Jurisprudência.

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Resumo:

O artigo se funda em caso prático. Como todo estabelecimento empresarial, a plataforma petrolífera, para cumprir com as obrigações trabalhistas e federais (previdenciárias) necessita se matricular como sujeito passivo: CNPJ ou CEI?

Texto enviado ao JurisWay em 02/02/2010.

Última edição/atualização em 03/02/2010.



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Montagem de plataforma para exploração de petróleo e outros minérios - Cumprimento de obrigações federais - Matrícula

 

Os sujeitos passivos são conhecidos e reconhecidos nos bancos de dados federais por cadastros que lhe são atribuídos a partir de uma matrícula.

 

A matrícula, portanto, é a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social (benefícios) ou a Receita Federal do Brasil – RFB, (custeio) podendo decorrer do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou do Cadastro Específico do INSS (CEI) – ambos de competência da RFB – ou, ainda, corresponder ao Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) - este último regulamentado por ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

O Cadastro Específico do INSS (CEI) se destina para equiparados a empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, consórcio de produtores rurais, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico.

 

Determina o artigo 19, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13.11.2009 – DOU 1 de 17.11.2009:

 

Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:

 

(...)

 

II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:

 

a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;

 

b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

 

c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 27;

 

d) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;

 

e) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;

 

f) o consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 165;

 

g) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;

 

h) a pessoa física não-produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

 

(...)

 

Observada a obrigatoriedade imposta pela Receita Federal do Brasil, o citado diploma legal orienta as situações que estão dispensadas da matrícula:

 

Art. 25. Estão dispensados de matrícula no CEI:

 

I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;

 

II - a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 370;

 

III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 322

 

(...)

 

A norma previdenciária silencia a respeito da obrigatoriedade ou não de plataformas petrolíferas se matricularem perante o órgão de arrecadação competente, valendo salientar que sua estrutura abriga trabalhadores, maquinários e equipamentos de alta tecnologia, atraindo, como conseqüência, a necessidade de uma identificação para cumprimento de obrigações trabalhistas e federais.

 

Ao tratar das relações previdenciárias na atividade econômica da construção civil, o diploma administrativo tratou de conceituar “obra” e “serviço”, consoante consta, respectivamente, de seu artigo 322, incisos I e II, in verbis:

 

Art. 322. Considera-se:

 

I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII;

 

(...)

 

X - serviço de construção civil, aquele prestado no ramo da construção civil, tais como os discriminados no Anexo VII;

 

(...)

 

O dispositivo, todavia, carece de elementos que permitam concluir se a instalação de plataformas petrolíferas possui pertinência ao gênero da atividade de construção civil, o que induz a análise da discriminação do que é tratado por “OBRA” ou “SERVIÇO”, ante a pormenorização estabelecida no referido ANEXO VII (“DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL”).

 

No quadro constante do anexo VII, a atividade de exploração de campo de produção de petróleo e gás natural (bem assim a perfuração de poços com essa finalidade), incluídas as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas, realizada pela própria empresa (CNAE 0600-0/01) ou executada por terceiros (CNAE 0910-6/00), se afasta do enquadramento de OBRA ou SERVIÇO da indústria da CONSTRUÇÃO CIVIL, na medida em que a própria Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) se contrapõe a família “4”, considerada sua correspondente.

 

As próprias previsões do anexo tratam, aliás, de expressar a não similute destes serviços e obras (que estão divididos em “classes” e “subclasses” dentro dos grupos da CNAE), tais como fazem nas atividades de PERFURAÇÕES E SONDAGENS (CNAE 4312-6/00), SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADOS (CNAE 4319-3/00) ou em OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO (grupo CNAE 43.9) e OBRAS DE FUNDAÇÕES (grupo CNAE 43.91-6).

 

Por subsunção, não se permite concluir por outro critério senão o de afastar a atividade de exploração de petróleo e outros minérios da exigência de matrícula no CEI, ao menos para os casos de obra de construção civil e 'similares'.

 

Ademais, a Lei nº 9.966/2000, ao dispor sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, conceitua “NAVIO” (art. 2º, inc, V), como sendo “embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente aquático, inclusive hidrofólios, veículos a colchão de ar, submersíveis e OUTROS ENGENHOS FLUTUANTES”, o que abrange, inexoravelmente, as plataformas de exploração de minérios submarinos.

 

Poder-se-ia alegar que, sendo a plataforma um estabelecimento da empresa, a ela deveria ser atribuída uma inscrição perante a Receita Federal do Brasil para o cumprimento das obrigações legais, fiscais e acessórias, com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do artigo 19, da IN SRP 03/2005, que obriga a matrícula CEI à empresa ou ao sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ.

 

No entanto, a IN SRP nº. 03/2005 se encontra revogada pela já citada IN RFB nº. 971/2009, que, regulamentando questões da arrecadação previdenciária, suprimiu a hipótese de matrícula CEI para estabelecimentos ou empresas ainda não cadastrados no CNPJ[1].

 

A controvérsia surgiria, fatalmente, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 19 da IN RFB 971/2009[2], que denota a obrigatoriedade de matrícula ao sujeito passivo ISENTO de registro no CNPJ.

 

Contudo, mesmo na vigência do anterior ato administrativo, essa situação raramente ocorria, tendo em vista que tais estabelecimentos (plataformas) já se sujeitavam à inscrição no CNPJ. É o que determina o artigo 10, § 2º, da IN RFB 748/2007, adiante transcrito:

 

Art. 10. As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior.

 

(...)

 

§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto neste artigo, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que estejam em construção.

 

(...)”

 

Pelo exposto, para cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e federais, as denominadas plataformas petrolíferas devem se inscrever no CNPJ e, com fundamento no parágrafo 3º do artigo supra citado, o endereço a ser informado ao CNPJ será o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.

 

 

Fabio J. Rodrigues



[1] Ao suprimir esta possibilidade de cadastramento no CEI (para estabelecimentos ainda não inscritos no CNPJ) para cumprimento de obrigações federais, o órgão fazendário obrigou, indiretamente, que a execução da atividade econômica só se inicie quando a empresa ou estabelecimento estiverem em situação regular perante o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), criando novo pré-requisito para o exercício do direito de empresa. Por falta de imediata correspondência no Código Civil ou em outra legislação federal, a tentativa do fisco é de duvidosa eficácia.

[2] O rol previsto no preceptivo em causa (IN RFB 971/09, art. 19) possui caráter exaustivo, porquanto não permite interpretação extensiva.

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