JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Revisão de salários de funcionários públicos pela conversão da URV em março de 94


Autoria:

Francisco Carlos Desideri


Contabilista, inscrito no CRCSP. Programador Delphi. Especialista em Cálculos Judiciais. Escritor.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O artigo tem por objetivo esclarecer algumas particularidades dos cálculos envolvidos na revisão de salários convertidos para URV durante o plano Real.

Texto enviado ao JurisWay em 26/02/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

1- A conversão de Cruzeiros Reais para URV

 

Anteriormente à implantação do Real (que se deu em junho de 1994), a lei determinou a conversão dos salários que eram pagos em Cruzeiros Reais para a URV (Unidade Real de Valor), que foi um índice que procurou refletir a variação do poder aquisitivo da moeda, servindo apenas como unidade de conta e referência de valores. A data de referência para a conversão foi fixada em 1º de março de 1994.

Em 27 de fevereiro de 1994, o Governo Federal editou a Medida Provisória - MPV nº 434 que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica, sobre o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor – URV para servir de padrão de valor monetário. A MPV nº 434 foi reeditada duas vezes (MPV nº 457 de 29 de março de 1994 e MPV nº 482 de 28 de abril de 1994), sendo convertida na Lei Federal nº 8.880 em 27 de maio de 1994.

A conversão de Cruzeiros Reais para URV se daria nos parâmetros ditados pela Medida Provisória nº 482, posteriormente transformada na Lei nº 8.880/94. E a partir de 1º de julho de 1994 a URV deveria ser convertida para a nova moeda, o Real, na proporção de 1 Real para 1 URV.

Durante o período de março a junho de 1994 a inflação continuou a corroer os salários dos trabalhadores brasileiros, por volta de 40% ao mês, neste período a URV serviu para conservar o poder de compra do salário. Sobre o benefício advindo da aplicação do Programa de Estabilização Econômica delineado pela Lei 8.880/94 citamos parte do texto contido na Apelação nº 0035176-32.2010.8.26.0053/SP a qual foi relator LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA:

 

É óbvio que a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, marco na História recente do Brasil, é legislação de validade nacional, que obriga não só a União, mas também os Estados, o Distrito Federal e o Município. Com efeito, a mencionada Lei, a par do Programa de Estabilização Econômica, instituiu um novo Sistema Monetário Nacional, como consta, ipsis litteris, da sua própria ementa. E, ao fazê-lo, o legislador teve de cobrir, o quanto possível, as hipóteses que poderiam implicar distorções e injustiças. Como a inventiva humana é pródiga, muitos casos concretos surgiram, ao longo da aplicação do diploma legal, a desafiar ajustes pontuais, que se deram na base de medidas provisórias cada vez mais casuísticas, num ingente esforço para conter a escalada inflacionária, que corroía o salário do empregado, a remuneração dos servidores, o preço dos produtos e serviços, lançando todos numa verdadeira barafunda econômica, que atulhou os tribunais, sem estrutura para conter tanta litigiosidade. Por isso, o chamado Plano Real veio como medida redentora, grande feito econômico, de inegável repercussão sócio cultural, que já se inscreveu, de maneira definitiva e indelével, nas páginas da nossa História.”

 

O processo da conversão dos salários para URV era o seguinte, nos parâmetros do art. 22, da Lei nº 8.880/94:

 

Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

[...]

§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.

[...]

 

Segundo o texto do citado artigo 22, a Administração haveria de considerar os vencimentos dos últimos quatro meses anteriores a março de 1994, convertê-los ao equivalente em URV relativo ao último dia de cada um daqueles meses, extrair a média aritmética dos valores resultantes, não importando se o pagamento se fizesse no mês seguinte, o que importava era o mês da competência.

 

Vamos considerar um exemplo prático:

 

Neste exemplo o funcionário recebia no mês seguinte à competência, por volta do dia 7 (quinto dia útil), a URV usada na conversão será a do último dia da competência:

 

Mês da competência

Dia do pagamento

Salários em CR$

URV do último dia do mês da competência

Valor do salário em URV

novembro/93

07/12/1993

18.060,00

238,32

75,78

dezembro/93

07/01/1994

18.060,00

327,90

55,08

janeiro/94

07/02/1994

38.080,00

458,16

83,12

fevereiro/94

07/03/1994

49.618,64

637,64

77,82

 

Média aritmética:

72,95

 

Média aritmética: com aplicação do §2º do art. 22:

77,82

 

A média aritmética resultou em 72,95 URV, mas como o valor do salário de fevereiro foi de 77,82 UR, prevaleceu o valor superior, isto por força da aplicação do §2º do art. 22

 

2- Mês da competência, mês do pagamento e URV do último dia do mês.

 

A sistemática de cálculo prevista na Lei 8.880/94 pode ser melhor entendida se identificarmos qual o mês da competência, o mês do pagamento e qual a URV do último dia do mês.

Mês da competência: é aquele efetivamente trabalhado.

 

Mês do pagamento: pode ser o mesmo mês da competência, ai dizemos que o pagamento é realizado no próprio mês; ou pode ser o mês posterior à competência, no caso em que o fechamento é realizado no último dia do mês e o pagamento no mês seguinte.

 

URV do último dia do mês: “mês”, neste caso, será sempre o mês da competência, o mês do trabalho. Por exemplo:

- funcionário que recebe dia 20 de fevereiro, a URV “do último dia do mês” será a do dia 28 de fevereiro (mês da competência);

- funcionário que recebe no quinto dia útil do mês de março, a URV “do último dia do mês” será a do dia 28 de fevereiro (mês da competência).

 

3- Remuneração e salário-base

 

Para o cálculo da conversão em 03/94, cujo objetivo é chegar a um percentual de diferença entre o cálculo realizado na época e o cálculo revisional, podemos usar o valor do salário-base, mas para aplicar o percentual da diferença, sobre o salário do funcionário, devemos usar o valor da “remuneração, aí incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, inclusive sobre os adiantamentos de férias e de gratificação natalina, entre outras que componham efetivamente a remuneração”1.

 

4- Como é realizado o cálculo de conversão Cruzeiros Reais para URV

 

Usando o exemplo anterior do funcionário que recebia no mês seguinte à competência, por volta do dia 7 (quinto dia útil), a URV usada na conversão será a do último dia da competência:

 

Mês da competência

Dia do pagamento

Salários em CR$

URV do último dia do mês da competência

Valor do salário em URV

novembro/93

07/12/1993

18.060,00

238,32

75,78

dezembro/93

07/01/1994

18.060,00

327,90

55,08

janeiro/94

07/02/1994

38.080,00

458,16

83,12

fevereiro/94

07/03/1994

49.618,64

637,64

77,82

 

Média aritmética:

72,95

 

Média aritmética: com aplicação do §2º do art. 22:

77,82

 

Novembro:

A competência será novembro, o mês do pagamento será dezembro. O último dia do mês da competência será 30/11/1993.

A URV do último dia poderemos encontrar na tabela abaixo:

 

01/11/93

178,97

01/12/93

241,65

01/01/94

333,17

01/02/94

466,66

01/03/94

647,50

01/04/94

931,05

01/05/94

1.323,92

01/06/94

1.908,68

02/11/93

181,68

02/12/93

245,02

02/01/94

333,17

02/02/94

475,31

02/03/94

657,50

02/04/94

931,05

02/05/94

1.323,92

02/06/94

1.942,11

03/11/93

181,68

03/12/93

248,45

03/01/94

333,17

03/02/94

484,11

03/03/94

667,65

03/04/94

931,05

03/05/94

1.345,54

03/06/94

1.942,11

04/11/93

184,44

04/12/93

251,92

04/01/94

338,52

04/02/94

493,09

04/03/94

677,98

04/04/94

931,05

04/05/94

1.367,56

04/06/94

1.976,13

05/11/93

187,24

05/12/93

251,92

05/01/94

343,95

05/02/94

502,23

05/03/94

688,47

05/04/94

948,93

05/05/94

1.389,94

05/06/94

1.976,13

06/11/93

190,09

06/12/93

251,92

06/01/94

349,47

06/02/94

502,23

06/03/94

688,47

06/04/94

967,16

06/05/94

1.412,74

06/06/94

1.976,13

07/11/93

190,09

07/12/93

255,44

07/01/94

355,09

07/02/94

502,23

07/03/94

688,47

07/04/94

985,74

07/05/94

1.435,92

07/06/94

2.010,74

08/11/93

190,09

08/12/93

259,01

08/01/94

360,79

08/02/94

511,53

08/03/94

699,13

08/04/94

1.004,68

08/05/94

1.435,92

08/06/94

2.046,38

09/11/93

192,98

09/12/93

262,62

09/01/94

360,79

09/02/94

521,01

09/03/94

709,96

09/04/94

1.023,98

09/05/94

1.435,92

09/06/94

2.082,65

10/11/93

195,91

10/12/93

266,29

10/01/94

360,79

10/02/94

530,67

10/03/94

720,97

10/04/94

1.023,98

10/05/94

1.459,76

10/06/94

2.119,80

11/11/93

198,88

11/12/93

270,01

11/01/94

366,58

11/02/94

540,51

11/03/94

732,18

11/04/94

1.023,98

11/05/94

1.484,27

11/06/94

2.157,78

12/11/93

201,90

12/12/93

270,01

12/01/94

372,47

12/02/94

550,52

12/03/94

743,76

12/04/94

1.043,65

12/05/94

1.509,20

12/06/94

2.157,78

13/11/93

204,97

13/12/93

270,01

13/01/94

378,45

13/02/94

550,52

13/03/94

743,76

13/04/94

1.063,70

13/05/94

1.534,66

13/06/94

2.157,78

14/11/93

204,97

14/12/93

273,79

14/01/94

384,52

14/02/94

550,52

14/03/94

743,76

14/04/94

1.084,13

14/05/94

1.560,55

14/06/94

2.196,55

15/11/93

204,97

15/12/93

277,61

15/01/94

390,70

15/02/94

550,52

15/03/94

755,52

15/04/94

1.104,96

15/05/94

1.560,55

15/06/94

2.236,02

16/11/93

204,97

16/12/93

281,49

16/01/94

390,70

16/02/94

550,52

16/03/94

767,47

16/04/94

1.126,18

16/05/94

1.560,55

16/06/94

2.276,91

17/11/93

208,08

17/12/93

285,42

17/01/94

390,70

17/02/94

560,73

17/03/94

779,61

17/04/94

1.126,18

17/05/94

1.586,87

17/06/94

2.318,55

18/11/93

211,24

18/12/93

289,41

18/01/94

396,97

18/02/94

571,12

18/03/94

792,15

18/04/94

1.126,18

18/05/94

1.613,64

18/06/94

2.361,49

19/11/93

214,45

19/12/93

289,41

19/01/94

403,35

19/02/94

581,70

19/03/94

805,53

19/04/94

1.147,81

19/05/94

1.640,86

19/06/94

2.361,49

20/11/93

217,71

20/12/93

289,41

20/01/94

409,82

20/02/94

581,70

20/03/94

805,53

20/04/94

1.169,80

20/05/94

1.668,54

20/06/94

2.361,49

21/11/93

217,71

21/12/93

293,45

21/01/94

416,40

21/02/94

581,70

21/03/94

805,53

21/04/94

1.191,93

21/05/94

1.696,69

21/06/94

2.406,05

22/11/93

217,71

22/12/93

297,55

22/01/94

423,09

22/02/94

592,48

22/03/94

819,80

22/04/94

1.191,93

22/05/94

1.696,69

22/06/94

2.452,17

23/11/93

221,02

23/12/93

301,71

23/01/94

423,09

23/02/94

603,46

23/03/94

834,32

23/04/94

1.213,97

23/05/94

1.696,69

23/06/94

2.499,18

24/11/93

224,37

24/12/93

305,92

24/01/94

423,09

24/02/94

614,65

24/03/94

849,10

24/04/94

1.213,97

24/05/94

1.725,31

24/06/94

2.547,09

25/11/93

227,78

25/12/93

310,20

25/01/94

429,88

25/02/94

626,04

25/03/94

864,14

25/04/94

1.213,97

25/05/94

1.754,41

25/06/94

2.596,58

26/11/93

231,24

26/12/93

310,20

26/01/94

436,78

26/02/94

637,64

26/03/94

879,45

26/04/94

1.235,99

26/05/94

1.784,00

26/06/94

2.596,58

27/11/93

234,75

27/12/93

310,20

27/01/94

443,80

27/02/94

637,64

27/03/94

879,45

27/04/94

1.258,12

27/05/94

1.814,09

27/06/94

2.596,58

28/11/93

234,75

28/12/93

314,53

28/01/94

450,92

28/02/94

637,64

28/03/94

879,45

28/04/94

1.280,19

28/05/94

1.844,69

28/06/94

2.647,03

29/11/93

234,75

29/12/93

318,93

29/01/94

458,16

 

 

29/03/94

895,03

29/04/94

1.302,65

29/05/94

1.844,69

29/06/94

2.698,46

30/11/93

238,32

30/12/93

323,38

30/01/94

458,16

 

 

30/03/94

913,50

30/04/94

1.323,92

30/05/94

1.844,69

30/06/94

2.750,00

 

 

31/12/93

327,90

31/01/94

458,16

 

 

31/03/94

931,05

 

 

31/05/94

1.875,82

 

 

 

 

O salário de novembro de 1993 foi de 18.060,00, este valor dividido pela URV do dia 30/11 será:

novembro/93: 18.060,00 / 238,32 = 75,78 URV

 

Aplicamos a mesma sistemática nos meses seguintes:

 

dezembro/93: 18.060,00 / 327,90 = 55,08 URV

janeiro/94: 38.080,00 / 458,16 = 83,12 URV

fevereiro/94: 49.618,64 /637,64 = 77,82 URV

 

média aritmética = 75,78 + 55,08 + 83,12 + 77,82 / 4

média aritmética = 291,8 / 4

média aritmética = 72,95

 

A média aritmética resultou em 72,95 URV, mas como o valor do salário de fevereiro foi de 77,82 UR, prevaleceu o valor superior, isto por força da aplicação do §2º do art. 22 da Lei 8.880/94

 

5- Qual o mês do pagamento do primeiro salário convertido para URV?

 

A Lei 8.880/94 prevê que os salários “são convertidos em URV em 1º de março de 1994”, ao ler este texto talvez cheguemos a conclusão que o salário pago em março já estará convertido para URV. Esta conclusão somente é certa no caso do funcionário que recebesse no mesmo mês, mas não é correta para aqueles que receberam no mês seguinte. Lembre-se que o salário do mês de fevereiro é usado para a conversão da URV, ele tem parte no resultado, mas não é o resultado. Sendo assim existem duas possibilidades:

1- para aqueles que receberam o salário de fevereiro no próprio mês, o salário pago em março já estará convertido para URV;

2- para quem recebeu o salário de fevereiro no mês de março (mês seguinte), só o salário pago em abril estará convertido.

 

6- Salário dentro do próprio mês trabalhado

 

Acontece que muitos servidores recebiam, ou fariam jus a receber, o salário dentro do próprio mês trabalhado. Nesses casos, os Tribunais Superiores chegaram a um consenso que os servidores teriam sido prejudicados.

 

A decisão do STF, no julgamento do RE 561836, com repercussão geral, assegura que para os servidores que recebem antes do final do mês, como é o caso do Judiciário, cujos vencimentos têm por base o dia 20 (data do repasse do duodécimo), este dia deve ser observado para a conversão.

 

Aduza-se, a título de obiter dictum, que apenas terão direito ao índice de 11,98%, ou a um índice calculado em um processo de liquidação. os servidores que recebem as suas remunerações no próprio mês de trabalho, tal como ocorre no âmbito do Poder Legislativo federal, do Poder Judiciário federal e do Ministério Público federal, em que o pagamento ocorre no dia 20 de cada mês.”

MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - RE 561836 / RN

 

Essa é a sistemática de apuração pelo art. 19 da Lei 8.880/94, neste sentido:

 

[...]IV) Para os servidores que receberem seus vencimentos/proventos antes do último dia do mês de competência, aplica-se a regra do art. 19, da Lei Federal nº 8.880/94, pois regra contida em seu art. 22 implica redução de vencimentos.[...] (Processo: ARE 701685 MG – Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 31/08/2012 – Publicação: DJe-176 DIVULG 05/09/2012 - PUBLIC 06/09/2012)

 

Este entendimento se explica pela matemática da conversão, pois num cenário de alta inflação, como era nos idos de 1993 e 1994, o salário se desvalorizava muito dia a dia. Numa inflação de aproximadamente 40% ao mês, em apenas 10 dias se perdia 10% a 15% do poder de compra do salário. Havia então uma diferença, uma perda, quando se convertia o salário pela URV do último dia do mês em comparação com a conversão pelo dia 20 do mês.

Podemos ilustrar essa diferença em dois cálculos, o primeiro usando a conversão pela URV do último dia do mês e, um segundo, usando o dia do pagamento, vejamos:

 

 

Conversão considerando o último dia do mês

 

Mês de competência

Dia do pagamento

Salários em CR$

URV do último dia do mês

Valor do salário em URV

11/1993

19/11/1993

18.060,00

238,32

75,78

12/1993

20/12/1993

28.200,00

327,90

86,00

01/1994

21/01/1994

38.080,00

458,16

83,12

02/1994

17/02/1994

49.618,64

637,64

77,82

 

 

 

média aritmética:

80,68

 

Conversão considerando o dia do pagamento

 

Mês de competência

Dia do pagamento

Salários em CR$

URV do dia do pagamento

Valor do salário em URV

11/1993

19/11/1993

18.060,00

214,45

84,22

12/1993

20/12/1993

28.200,00

289,41

97,44

01/1994

21/01/1994

38.080,00

416,40

91,45

02/1994

17/02/1994

49.618,64

560,73

88,49

 

 

 

média aritmética:

90,40

 

A diferença entre o resultado das tabelas é negativa em 10,75%:

80,68 / 90,40= 0,8925 → (0,8925 – 1) x 100 = -10,75%

 

Para repor a perda seria necessário acrescentar ao salário 12,05%

90,40 / 80,68 = 1,1205 → ( 1,1205 – 1) x 100 = 12,05%

80,68 x 1,1205 = 90,40

 

7- Salário pago no mês seguinte

 

Para quem recebe no mês seguinte a revisão dificilmente resultará em ganho. Para os servidores que receberam seus vencimentos/proventos no último dia do mês de competência, ou no mês subsequente, aplica-se a regra do art. 22, da Lei Federal nº 8.880/94(Processo: ARE 701685 MG – Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 31/08/2012 – Publicação: DJe-176 DIVULG 05/09/2012 - PUBLIC 06/09/2012).

 

Em se cuidando de servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo, aos quais não se aplica a disposição do artigo 168 da Constituição Federal , e cujos vencimentos são pagos no mês seguinte ao da prestação dos serviços, não se verifica, salvo demonstração em contrário, defasagem remuneratória em virtude da conversão em URV do último dia do mês de competência, ao contrário dos agentes dos Poderes Judiciário e Legislativo, e do Ministério Público. TJ-MG - 100240816658530011 MG 1.0024.08.166585-3/001(1) (TJ-MG)

 

8- Legislação Estadual ou Municipal que prevê a conversão por sistemática diferente da encontrada na Lei 8.880/94

 

Converter o salário por sistemática diferente da prevista na Lei 8.880/94 não causa necessariamente perda a remuneração do funcionário, pode até causar ganho. Mas qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, “será inconstitucional caso discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94, mormente quando acarretar redução de vencimentos”. É o entendimento que se chegou através do Recurso Extraordinário 561.836:

 

In casu, a Lei nº 6.612/94 do estado do Rio Grande do Norte teve como objetivo implementar a conversão do Cruzeiro Real em URV no âmbito do referido estado, tendo adotado, para os servidores do aludido ente da federação, critérios distintos daqueles previstos na Lei nº 8.880/94.

Assim, a lei potiguar de nº 6.612/94 revela-se inconstitucional, porquanto não poderia ter disciplinado a conversão do padrão monetário a ser observado em relação aos servidores do referido estado, revelando-se inconstitucional sob o prisma formal. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836 RIO GRANDE DO NORTE - RELATOR :MIN. LUIZ FUX)

 

Exemplo de cálculo:

 

Exemplo de cálculo: Lei Estadual 11.510/94, Minas Gerais:

 

Dispõe o art. 1º da Lei Estadual n.º 11.510/94:

 

Art. 1º. Os valores das tabelas de vencimento e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, em 1º de abril de 1994, mediante o seguinte procedimento:

I - dividir-se-á o valor nominal vigente em cada um dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores ao mês da conversão pelo valor, em cruzeiros reais, da URV do último dia do mês de competência.

II - extrair-se-á a média aritmética dos valores resultantes das operações previstas no inciso anterior.

 

A seu turno, o art. 22 da Lei Federal n.º 8.880/94 diz que a conversão se dará em 1º de março de 1994.

 

Vencimentos;

 

nov/93 18.226,82

dez/93 18.226,82

jan/94 41.283,75

fev/94 41.283,75

mar/94 63.989,81

 

Valor pago em URV = 69,79

 

Data do efetivo pagamento: 07/12/93 - 11/01/94 - 03/02/94 – 03/03/94 - 06/04/94

 

- Valores apurados conforme critério estabelecido na Lei Estadual 11.510/94

 

Mês de competência

Dia do pagamento

Salários em CR$

URV do último dia do mês

Valor do salário em URV

12/1993

11/01/1994

18.226,82

327,90

55,59

01/1994

03/02/1994

41.283,75

458,16

90,11

02/1994

03/03/1994

41.283,75

637,64

64,74

03/1994

06/04/1994

63.989,81

931,05

68,73

 

 

 

a) média aritmética:

69,79

 

 

 

b) salário pago em março de 1994:

69,79

 

 

 

Acréscimo a ser aplicado ao salário ((a/b)-1)*100:

0,0000%

 

 

- Valores apurados conforme critério estabelecido na Lei Estadual 11.510/94, considerando, para a conversão, a cotação da URV na data do efetivo pagamento.

 

 

01/1994

11/01/1994

18.226,82

366,58

49,72

02/1994

03/02/1994

41.283,75

484,11

85,28

03/1994

03/03/1994

41.283,75

667,65

61,83

04/1994

06/04/1994

63.989,81

967,16

66,16

 

 

 

a) Média aritmética: (65,75) - com aplicação do §2º do art. 22º:

66,16

 

 

 

b) salário pago em março de 1994:

69,79

 

 

 

Acréscimo a ser aplicado ao salário ((a/b)-1)*100:

-5,2013%

 

 

- Valores apurados conforme critério estabelecido na MP 434/94 (Lei Federal 8.880/94 – artigo 19), considerando, para a conversão, a cotação da URV na data do efetivo pagamento.

 

 

Mês de competência

Dia do pagamento

Salários em CR$

URV do último dia do mês

Valor do salário em URV

12/1993

07/12/1993

18.226,82

255,44

71,35

01/1994

11/01/1994

18.226,82

366,58

49,72

02/1994

03/02/1994

41.283,75

484,11

85,28

03/1994

03/03/1994

41.283,75

667,65

61,83

 

 

 

a) média aritmética:

67,05

 

 

 

b) salário pago em março de 1994:

69,79

 

 

 

Acréscimo a ser aplicado ao salário ((a/b)-1)*100:

-3,9261%

 

 

- Valores apurados conforme critério estabelecido na MP 434/94 (Lei 8.880/94 – art. 22)

 

 

Mês de competência

Dia do pagamento

Salários em CR$

URV do último dia do mês

Valor do salário em URV

11/1993

07/12/1993

18.226,82

238,32

76,48

12/1993

11/01/1994

18.226,82

327,90

55,59

01/1994

03/02/1994

41.283,75

458,16

90,11

02/1994

03/03/1994

41.283,75

637,64

64,74

 

 

 

a) média aritmética:

71,73

 

 

 

b) salário pago em março de 1994:

69,79

 

 

 

Acréscimo a ser aplicado ao salário ((a/b)-1)*100:

2,7798%

 

 

Lei Federal 8.880/94 Art. 22

2,7798%

A aplicação resulta em aumento do salário

Lei Estadual 11.510/94

0,0000%

-

Lei Estadual 11.510/94 data do efetivo pagamento

-5,2013%

A aplicação resulta em diminuição do valor do salário

Lei Federal 8.880/94 Art. 19 data do efetivo pagamento

-3,9261%

A aplicação resulta em diminuição do valor do salário

 

 

9- Salários não convertidos para URV

 

Em alguns casos a Administração Pública simplesmente não realizou a conversão prevista na Lei 8.880/94. Malgrado saber do direito à correta conversão, temos que entender que chegar a uma diferença entre o que foi pago e o que é devido depende de elaboração de uma tese provando a diminuição do valor do salário pago.

 

No Rio Grande do Sul “milhares de ações foram impetradas por servidores do Executivo cobrando uma correção de 11,98%, que a Justiça havia reconhecido para os servidores da Justiça Federal. No primeiro momento, o Tribunal de Justiça deu ganho de causa aos servidores, mas, depois, a Procuradoria conseguiu provar, inclusive com perícia judicial, que, no período entre a decretação do Plano Real e a entrada em vigor da nova moeda, os servidores estaduais receberam mais do que ganhariam com a conversão pela URV. O governo gaúcho não converteu os salários pela URV, como previa a lei: passou direto de cruzeiro real para real, mas concedeu reajustes que mantiveram o poder aquisitivo na transição”1.

 

 

10- O que foi decidido pelo STF, no julgamento do RE 561836

 

a) a conversão dos vencimentos em URV deve ser feita segundo os critérios definidos na Lei Federal 8.880/94 (com base nos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, e paga a partir de março de 1994);

 

b) são inconstitucionais as regras sobre conversão fixadas em lei estadual ou municipal e, por decorrência, o resultado de tais conversões não compensa nem substitui o direito à correta conversão, conforme a Lei Federal;

 

c) para os servidores que recebem antes do final do mês, como é o caso do Judiciário, cujos vencimentos têm por base o dia 20 (data do repasse do duodécimo), este dia deve ser observado para a conversão;

 

d) as diferenças de URV, por sua natureza, não são absorvidas por reajustes, aumentos, reposições ou quaisquer outros ganhos remuneratórios concedidos por lei estadual posterior, e continuam sendo devidas até que haja a correta recomposição das perdas da URV;

 

e) o direito às diferenças a título de URV somente cessa quando houver uma efetiva "reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados".

 

 

 

1. TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 24007 DF 0024007-61.2009.4.01.3400

 

2. Disponível em: http://www.senado.gov.br/senadores/notSenamidia.asp?fonte=pj&codNoticia=686388&tipPagina=1&nomJornal=Zero+Hora&nomSenador=Ana+Amelia, consulta 26/02/2014.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Francisco Carlos Desideri) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Marivaldo (16/02/2023 às 04:14:08) IP: 45.167.69.195
Parabéns ! Em outras palavras os salários mensais de novembro, Dezembro, Janeiro e fevereiro foram convertidos em dólares, prevalecendo a média destes, desde que essa média não fosse inferior ao resultado do último mês fevereiro. Digo isso, porque curiosamente o valor da urv mesmo valor do preço de um dolar, a exemplo do último 2.750,00. Realizei a metodologia tomando por base os salários mínimos do mesmo período e encontrei 64,79 dólares ou 64,79 unidade de valor
Em Julho dólar igual 1 rea
2) Marivaldo (16/02/2023 às 04:15:32) IP: 45.167.69.195
Perfeito


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados