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Resumo:
O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, TEM O COMPROMISSO DE PROPORCIONAR AOS SEUS CONTRIBUINTES MELHORES CONDIÇOES DE VIDA, TODAVIA, NÃO PODEMOS FALAR DE QUALIDADE DE VIDA, SEM ANTES ENTENDER OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS SOCIAIS.
Texto enviado ao JurisWay em 21/08/2009.
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INTRODUÇÃO
O conceito de Seguridade Social foi institucionalizado a partir de 1988 para designar uma forma ampliada de implementar e articular políticas já existentes. A inserção do termo na Constituição propõe uma reestruturação e reorganização das políticas que compõe a Seguridade Social.
Muitas vezes confunde-se o termo Seguridade Social com Seguro Social ou estado providência. Porém, estes termos são sinônimos, e cada um expressa particularidades que variam conforme o país ao qual se refere e os aspectos históricos que orientam sua formulação. A própria locução seguridade social, não está livre de apresentar características diferenciadas, pois carrega as especificidades de cada país.
A Constituição Federal traz uma nova concepção para a Assistência Social Brasileira, incluída no âmbito da seguridade social e regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, em dezembro de 1993, como política social pública, a assistência social inicia o seu transito para um campo novo: o campo dos direitos, da inserção da Seguridade, aponta para seu caráter de política de proteção social articulado a outras políticas do campo social, voltadas à garantia de direitos e condições dignas de vida e de autonomia; de acolhida; de convívio ou vivência familiar.
SEGURIDADE SOCIAL
A Seguridade Social, prevista no art.194 da Constituição, é o primeiro dos instrumentos da Ordem Social para a efetivação dos direitos sociais; (a qual evoluiu algumas etapas). Sendo a primeira etapa a da assistência pública de proteção aos pobres, fundada exclusivamente na caridade, sendo esta exercida pela sociedade, dando socorro aos necessitados, mediante atividades religiosas e, posteriormente pelas instituições públicas.
Os recursos angariados eram destinados a casos de desempregos, enfermidade e invalidez. Com o tempo, a idéia da assistência veio desvincular-se da caridade, evoluindo para a idéia de que o Estado era o responsável pela proteção social (CHIMENTI, 2008, p. 521). A partir de então o Estado começou a tomar a postura de que cabia a este proteger e amparar socialmente os menos privilegiados.
Isabel I editou o Act of the Relief of the poor – Lei dos Pobres, de onde surgiu a assistência pública ou social, na Inglaterra em 1601. No Brasil, somente na Constituição do Império, de 1824, foi garantido o socorro público, art.179, § 31, Título VIII – Das Disposições Gerais e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros) (CHIMENTI, 2008, p. 521). Dando assim o Estado os primeiros passos em direção a proteção e assistência publicam social.
A primeira forma de seguro social foi o seguro marítimo, datado do século XVII, e surgiu em decorrência das reivindicações dos comerciantes italianos,. No final do século XIX, nasce na Alemanha o seguro social espelhado no seguro privado, cuja relação participava empregador, empregado e Estado, que passaram a contribuir para o custeio do seguro social, cujos recursos deveriam permanecer equilibrados por meio de fórmulas financeiras de capitalização. Ao Estado foi passada a incumbência de recolher e administrar os recursos para o financiamento (CHIMENTI, 2008, p. 522). Evoluindo a partir do seguro social, com a devida proteção Estatal, uma maior proteção aos trabalhadores.
Na Prússia, em 1883, Bismarck fez nascer o seguro social com a Lei do Seguro-Doença, considerado hoje como o primeiro plano de previdência social que se têm notícia. Iniciava-se aí, a nova conceituação de proteção social, fortalecendo-se o seguro, estendendo-se a cobertura a riscos de doenças, acidentes, invalidez, velhice, hoje, direito subjetiva dos trabalhadores
O seguro criado por Bismarck, foi adotado em toda a Europa, sendo arruinado pela Primeira Guerra Mundial, onde foi consumido todo o fundo de reserva, acentuando-se aí a questão social, onde foi necessário encontrar mecanismos de implantação de justiça social de forma universal (CHIMENTI, 2008, p. 523).
A Repartição Internacional do Trabalho – Bureau International du Travail (BIT), foi fundado pelo Tratado de Paz de Versailles, o qual em 1919 realizou a Primeira Conferência Internacional do Trabalho, o que propiciou o desenvolvimento da Previdência Social e sua implantação em todos os países signatários do Tratado (OLIVEIRA, 1978, p. 8).
Nessa conferência foi adotada além de muitas outras, a recomendação para a extensão da seguridade social aos trabalhadores e a vários segmentos da sociedade, sendo estendida ao seguro por velhice. Apesar do sucesso da instituição do seguro social e os resultados positivos de sua prática no campo da Previdência Social, no campo da Assistência Social, embora houvesse esforços no sentido de aprimoramento de seus serviços, não foi encontrada a fórmula que solucionasse os sérios problemas trazidos pela doença e a miséria, excluídos do limitado campo da atuação do seguro social.
De acordo com Ferreira apud Chimenti, (2008, p.532), a Seguridade Social associa, ao mesmo tempo, os princípios de universalidade e seletividade, centralização e descentralização, distributividade e redistributividade, gratuidade e contributividade, ou seja, o direito à saúde e à Assistência Social é universal, não exigindo contribuição do sistema, diferenciando-se do direito à previdência, que supõe um período de contribuição.
A Constituição Federal de 1988 inovou ao instituir o Sistema de Seguridade Social, composta pela Assistência Social, Saúde e Previdência Social, previstos nos artigos
PREVIDENCIA SOCIAL
A Previdência Social é um seguro público de caráter contributivo, que tem como finalidade a garantia que as fontes de renda do trabalhador e de sua família sejam mantidas quando ele perder a capacidade de trabalhar temporariamente como no caso de doença, acidente e maternidade ou permanentemente como no caso de morte, invalidez ou velhice. Para ser segurado, é preciso contribuir regularmente pra o INSS, que é a caixa da Previdência Social, responsável pela arrecadação das contribuições e pelo pagamento dos benefícios. Todo trabalhador registrado com a carteira assinada é obrigatoriamente protegido pela Previdência Social (MORAES, 2005, p. 277).
O art. 2001 da Constituição Federal de 1988, modificado pela Emenda Constitucional n° 20 de 15 de dezembro de 1998, e Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005, estabelece que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, devendo ser observado os critérios que preservem o equilíbrio financeiro autorial, como forma de garantir a viabilidade do pagamento dos benefícios ( CF/88).
Em linhas gerais, constitucionalmente (arts. 201 e 202 e seus respectivos incisos da Constituição Federal de 1988) é assegurada à aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, a partir da conjugação dos critérios de tempo de contribuição e idade: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (CF/88)
Esses limites de idade serão diminuídos em cinco anos, nos casos de trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, incluindo o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A Previdência Privada está regida, constitucionalmente a partir dos seguintes parâmetros: é facultativo, possuir caráter complementar ao regime geral de previdência social, sendo organizada de forma autônoma, baseada na constituição de reservas que garantam o benefício do contratado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Seguridade Social em sua essência de proteção social deve seguir o principio da universalidade da cobertura, atendendo as necessidades sociais do cidadão, incluindo pessoas e famílias de baixa renda e desempregados que não podem contribuir com a previdência em favor da manutenção de uma renda futura, pois, entendemos que quando uma legislação garante a dignidade humana, de um modo geral, ela esta também garantindo um novo conceito de ser humano.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Luiz Flávio Gomes. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
CHIMENTI, Ricardo Cuba. Curso de Direito Constitucional (et al). – 5. Ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva 2008.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005.
OLIVERIA, Moacyr Velloso Cardoso de. Previdência Social; doutrina e exposição da legislação vigente, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1978.
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