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Resumo:
O presente artigo busca esclarecer, para aqueles que estão iniciando nesta área, a sistemática de evolução do salário-de-benefício, iniciando pela época anterior à CF/88 até nossos dias.
Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2013.
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SISTEMÁTICA DE EVOLUÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NOS CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS - Parte 2
Francisco Carlos Desideri
Contabilista - escritor dos livros: Manual dos Cálculos Previdenciários e Coletânea de Citações Jurídicas na Bíblia.
Email: francisco@portojuridico.com.br
site: www.portojuridico.com.br
1.4 Período posterior a 04/1994.
No tópico anterior vimos como a diferença entre o teto e o benefício não limitado foram resgatados através da Lei n. 8.870/94, artigo 26, em abril de 1994. Lembramos que este artigo abrange os benefícios obtidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993. No mesmo diapasão a Lei 8.880/94, em seu art. 21, § 3º, lei esta ainda em vigor, encontramos outra modalidade para aplicação do mesmo índice teto, com a diferença que agora o referido índice será aplicado na primeira atualização do benefício, prevê a lei:
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Antes de adentrarmos aos pormenores desta lei lembramos que existe uma lacuna legislativa entre a data final para aplicação do art. 26, da Lei n. 8.870/94 e a aplicação do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, que são os meses de janeiro, fevereiro e março de 1994.
Outro ponto importante a lembrar é que pode haver uma segunda limitação ao salário de benefício, ou seja, o índice aplicado à primeira atualização, o qual pode ser proporcional, dependendo do mês de início do benefício. Sobre o tema a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, Processo n. 2003.33.00.712505-9, julgou:
"é razoável que, por ocasião do primeiro reajuste a ser aplicado ao benefício após sua concessão, sua base de cálculo seja o valor do salário de benefício sem a estipulação do teto. Do contrário, a renda do segurado seria duplamente sacrificada: na estipulação da RMI e na proporcionalidade do primeiro reajuste com base inferior ao que efetivamente contribuiu".
O relator argumentou ainda que a TR-BA não contrariou o entendimento do STF, apenas determinou que o benefício terá como RMI, inicialmente, o valor equivalente ao teto legal para as prestações previdenciárias. “Após, por ocasião do primeiro reajuste, o qual, via de regra, é proporcional, deve ser utilizado como base de cálculo o valor integral do salário de benefício”, esclarece o juiz, em seu voto.
“Não se pode argumentar que tal procedimento fere o caráter contributivo e atuarial do sistema previdenciário brasileiro, uma vez que o segurado, durante o seu período de atividade, contribuiu de forma a lhe possibilitar um salário de benefício que supere o valor estipulado como teto”, concluiu.
Tal julgamento resta consonante à aplicação do art. 21, § 3º da Lei 8.880/94, vamos a outro exemplo hipotético:
Se um contribuinte da previdência após realizar o cálculo para sua aposentadoria, em 04/1995, obteve um salário-de-benefício de R$ 670,00, este benefício ficaria limitado a R$ 582,86 teto deste mês e ano. A diferença entre o salário não limitado e o limitado (R$ 670,00 - R$ 582,86 = R$ 87,14) se perderia. Em porcentagem a perda seria de 14,95% do salário ao qual o contribuinte teria direito, caso o salário não ficasse limitado ao teto (R$ 670,00 ÷ R$ 582,86 = 1,1495 = 14,95%).
Na ocasião da primeira atualização, que se daria em 05/1995, o aposentado não receberia o reajuste integral: 1,4286 (42,86%), mas sim um proporcional: 1.123916 (12,3916%). Assim seu benefício seria atualizado para R$ 655,09 e evoluindo até nossos dias ele receberia em 05/2013 o valor de R$ 2.297,01. Vejamos:
Data |
Fator |
Renda Mensal |
---|---|---|
04/1995 |
|
582,86 |
05/1995 |
1,123916 |
655,09 |
05/1996 |
1,150000 |
753,35 |
06/1997 |
1,077600 |
811,81 |
06/1998 |
1,048100 |
850,86 |
06/1999 |
1,046100 |
890,08 |
06/2000 |
1,058100 |
941,79 |
06/2001 |
1,076600 |
1.013,93 |
06/2002 |
1,092000 |
1.107,21 |
06/2003 |
1,197100 |
1.325,44 |
05/2004 |
1,045300 |
1.385,48 |
05/2005 |
1,063600 |
1.473,60 |
04/2006 |
1,050000 |
1.547,28 |
08/2006 |
1,000096 |
1.547,43 |
04/2007 |
1,033000 |
1.598,50 |
03/2008 |
1,050000 |
1.678,43 |
02/2009 |
1,059200 |
1.777,79 |
01/2010 |
1,077200 |
1.915,04 |
01/2011 |
1,064700 |
2.038,94 |
01/2012 |
1,060800 |
2.162,91 |
01/2013 |
1,062000 |
2.297,01 |
05/2013 |
1,000000 |
2.297,01 |
Agora aplicando a regra do art. 21, § 3º da Lei 8.880/94 teremos:
655,09 x 1,1495* = 753,02 (nova renda em 05/1995, o teto no mesmo mês era de 832,66)
* 1,1495 é conhecido como "coeficiente de teto", este método de cálculo é o usado pelo INSS em cálculos de benefício e revisão. Sendo que, relembrando: R$ 670,00 ÷ R$ 582,86 = 1,1495.
A nova renda se evoluída até maio de 2013 aumentará o ganho do aposentado para R$ 2.640,45, renda anterior R$ 2.297,01, vejamos num exemplo sem a limitação ao teto:
Data |
Fator |
Renda Mensal |
---|---|---|
04/1995 |
|
670,00 |
05/1995 |
1,123916 |
753,02 |
05/1996 |
1,150000 |
865,97 |
06/1997 |
1,077600 |
933,17 |
06/1998 |
1,048100 |
978,06 |
06/1999 |
1,046100 |
1.023,15 |
06/2000 |
1,058100 |
1.082,60 |
06/2001 |
1,076600 |
1.165,53 |
06/2002 |
1,092000 |
1.272,76 |
06/2003 |
1,197100 |
1.523,62 |
05/2004 |
1,045300 |
1.592,64 |
05/2005 |
1,063600 |
1.693,93 |
04/2006 |
1,050000 |
1.778,63 |
08/2006 |
1,000096 |
1.778,80 |
04/2007 |
1,033000 |
1.837,50 |
03/2008 |
1,050000 |
1.929,38 |
02/2009 |
1,059200 |
2.043,60 |
01/2010 |
1,077200 |
2.201,37 |
01/2011 |
1,064700 |
2.343,80 |
01/2012 |
1,060800 |
2.486,30 |
01/2013 |
1,062000 |
2.640,45 |
05/2013 |
1,000000 |
2.640,45 |
Não se pode negar que houve ganho para muitos aposentados com relação a aplicação de tal coeficiente de teto, mas não para todos os que tiveram se salário-de-benefício limitado. Não é incomum acontecer que mesmo com a aplicação do percentual à primeira atualização, sistema usado pelo INSS, resulte novamente em um benefício limitado ao teto, por exemplo:
Em uma DIB de 04/1995 obtém-se um SB (salário-de-benefício) de 1.040,00, não limitado ao teto, tendo em vista que o teto no mês era de 582,86 realiza-se o cálculo do coeficiente do teto:
1.040,00 ÷ 582,86 = 1,7843 = 78,43%
Na primeira atualização em 05/1995 multiplica-se o valor pelo índice proporcional obtemos:
582,86 x 1,123916 = 655,08
Aplica-se então o coeficiente do teto:
655,08 x 1,7843 = 1.168,87
O valor de 1.168,87 calculado com a aplicação do coeficiente do teto em 05/1995 é superior ao teto do mês, que é de 832,66. Sendo assim o Salário-de-benefício é novamente limitado ao teto, ou seja 832,66.
Agora tomando o SB não limitado (R$ 1.168,87) e dividindo pelo valor do limitado (R$ 832,66) obtemos um segundo coeficiente de teto:
1.168,87 ÷ 832,66 = 1,4037 = 40,37%
Ou seja, a limitação ao teto continuou a prejudicar o aposentado, mesmo após a aplicação do coeficiente de teto em 05/1995, o qual resultou em um novo coeficiente de 1,4037. Evoluindo seu benefício até o mês de maio de 2013 chegamos ao valor de R$ 2.919,67:
Data |
Fator |
Renda Mensal |
---|---|---|
04/1995 |
|
582,86 |
05/1995 |
x 1,123916 x 1,4037 |
832,66 |
05/1996 |
1,150000 |
957,56 |
06/1997 |
1,077600 |
1.031,87 |
06/1998 |
1,048100 |
1.081,50 |
06/1999 |
1,046100 |
1.131,36 |
06/2000 |
1,058100 |
1.197,09 |
06/2001 |
1,076600 |
1.288,79 |
06/2002 |
1,092000 |
1.407,36 |
06/2003 |
1,197100 |
1.684,75 |
05/2004 |
1,045300 |
1.761,07 |
05/2005 |
1,063600 |
1.873,07 |
04/2006 |
1,050000 |
1.966,72 |
08/2006 |
1,000096 |
1.966,91 |
04/2007 |
1,033000 |
2.031,82 |
03/2008 |
1,050000 |
2.133,41 |
02/2009 |
1,059200 |
2.259,71 |
01/2010 |
1,077200 |
2.434,16 |
01/2011 |
1,064700 |
2.591,65 |
01/2012 |
1,060800 |
2.749,22 |
01/2013 |
1,062000 |
2.919,67 |
05/2013 |
1,000000 |
2.919,67 |
1.4.1. EC 20/1998 e EC 41/2003
Não fosse a mudança trazida pelas Emendas Constitucionais de número 20 de 1998 e 41 de 2003, que elevaram o limite do teto, o segundo coeficiente calculado no exemplo anterior, 1.168,87÷ 832,66 = 1,4037 = 40,37%, não teria efeito sobre o salário do aposentado, ou seja o valor ao qual teria direito de receber em 05/2013 seria no máximo de R$ 2.919,67, de acordo com a evolução tratada no tópico anterior.
Interessante notar que o Núcleo de Cálculos Judiciais da JFRS elaborou uma tabela prática para identificar os benefícios previdenciários que podem ou não ter diferenças matemáticas decorrentes, exclusivamente, dos reajustes extraordinários do valor teto, promovidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e/ou 41/2003, por meio da simples comparação dessa tabela com a Renda Mensal do benefício em julho de 2011. Seguindo a tabela encontramos, em nosso exemplo, um valor de R$ 2.591,65 em julho de 2011 e segundo a tabela do JFRS em benefícios com renda mensal em 07/2011 igual a aproximadamente R$ 2.589,95:
- É possível haver diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela
EC 20/98; e
- É possível haver diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela
EC 41/03.
Eis a tabela:
CONDIÇÃO |
É possível haver diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela |
É possível haver diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela |
Benefícios com Renda Mensal em 07/2011* |
SIM |
SIM |
Benefícios com Renda Mensal em 07/2011* |
NÃO |
SIM |
Benefícios com Renda Mensal em 07/2011* |
NÃO |
NÃO |
(*) Renda Mensal é o valor do benefício pago pelo INSS em julho de 2011.
(**) As rendas mensais apontadas nesta TABELA PRÁTICA podem sofrer uma pequena variação nos centavos devido a critérios de arredondamento (cerca de R$ 0,20 para mais ou para menos).
Com o advento da Emenda Constitucional 20/98, elevou-se o teto dos benefícios previdenciários de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00. Com esta elevação, aqueles segurados que tiveram o salário-de-benefício limitado pelo teto, e os valores excedentes descartados, porque não puderam ser totalmente aplicados junto com o primeiro reajuste, têm direito a ter o seu benefício readequado aos novos tetos.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, no dia 08/09/2010, determinou que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) têm direito à revisão com base no novo teto instituído pela Ementa Constitucional nº 20/1998. O mesmo entendimento deve ser aplicado no caso da Emenda Constitucional nº 41/2003, que elevou o teto de contribuição de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00.
Assim prevê o art. 14 da EC 20/98:
“Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data de publicação seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios regime geral de previdência social.”
E segundo o texto da EC 41/2003 em seu artigo 5°:
"Art. 5° - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.
Segundo a ministra, não houve aplicação retroativa do disposto no artigo 14 da Emenda Constitucional. Nem aumento ou reajuste, apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Com esse argumento, entre outros, a ministra negou provimento ao recurso do INSS.
O ministro Gilmar Mendes concordou com a relatora. Segundo ele, o teto é exterior ao cálculo do benefício. Não se trata mesmo de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite, disse o ministro. Para ele, não fosse o teto e o aposentado teria direito a um valor superior. Ainda de acordo com o ministro Gilmar Mendes, o mesmo entendimento deve ser aplicado no caso da Emenda Constitucional 41/03, que elevou novamente o teto dos benefícios para R$ 2.400,00.
O ministro Marco Aurélio, que também acompanhou a ministra Cármen Lúcia, frisou que “não se muda a equação inicial”, mas apenas se altera o redutor. O ministro Ayres Britto foi outro que acompanhou a relatora. Ele lembrou que o benefício em questão é um direito social e, no caso, de caráter alimentar.
Além desses votos, acompanharam a relatora, ainda, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso.
Retomando o cálculo anterior, DIB de 04/1995 e um SB (salário-de-benefício) de 1.040,00, não limitado ao teto, e tendo em vista que o teto no mês era de 582,86, realizaremos o cálculo do coeficiente do teto em três modelo de evolução do benefício:
1º modelo: Renda Mensal com inserção do coeficiente de teto na primeira atualização.
2º modelo: Renda Mensal com aplicação do coeficiente na primeira atualização, e em 12/1998 (EC/98) .
3º modelo: Renda Mensal com aplicação do coeficiente na primeira atualização, em 12/1998 (EC/98) e em 01/2004 (EC 41/2003).
Data |
Fator |
1ª Modelo |
Fator |
2º modelo |
Fator |
3º modelo |
---|---|---|---|---|---|---|
04/1995 |
|
582,86 |
|
582,86 |
|
582,86 |
05/1995 |
x 1,123916 x 1,4037 |
832,66 |
x 1,123916 x 1,4037 |
832,66 |
x 1,123916 x 1,4037 |
832,66 |
05/1996 |
1,150000 |
957,56 |
1,150000 |
957,56 |
1,150000 |
957,56 |
06/1997 |
1,077600 |
1.031,87 |
1,077600 |
1.031,87 |
1,077600 |
1.031,87 |
06/1998 |
1,048100 |
1.081,50 |
1,048100 |
1.081,50 |
1,048100 |
1.081,50 |
12/1998 |
|
|
1,403700 |
1.200,00 |
1,403700 |
1.200,00 |
06/1999 |
1,046100 |
1.131,36 |
1,046100 |
1.255,32 |
1,046100 |
1.255,32 |
06/2000 |
1,058100 |
1.197,09 |
1,058100 |
1.328,25 |
1,058100 |
1.328,25 |
06/2001 |
1,076600 |
1.288,79 |
1,076600 |
1.430,00 |
1,076600 |
1.430,00 |
06/2002 |
1,092000 |
1.407,36 |
1,092000 |
1.561,55 |
1,092000 |
1.561,55 |
06/2003 |
1,197100 |
1.684,75 |
1,197100 |
1.869,33 |
1,197100 |
1.869,33 |
01/2004 |
|
|
|
|
1,265000 |
2.364,99 |
05/2004 |
1,045300 |
1.761,07 |
1,045300 |
1.954,02 |
1,045300 |
2.472,12 |
05/2005 |
1,063600 |
1.873,07 |
1,063600 |
2.078,30 |
1,063600 |
2.629,35 |
04/2006 |
1,050000 |
1.966,72 |
1,050000 |
2.182,22 |
1,050000 |
2.760,82 |
08/2006 |
1,000096 |
1.966,91 |
1,000096 |
2.182,43 |
1,000096 |
2.761,09 |
04/2007 |
1,033000 |
2.031,82 |
1,033000 |
2.254,45 |
1,033000 |
2.852,21 |
03/2008 |
1,050000 |
2.133,41 |
1,050000 |
2.367,17 |
1,050000 |
2.994,82 |
02/2009 |
1,059200 |
2.259,71 |
1,059200 |
2.507,31 |
1,059200 |
3.172,11 |
01/2010 |
1,077200 |
2.434,16 |
1,077200 |
2.700,87 |
1,077200 |
3.417,00 |
01/2011 |
1,064700 |
2.591,65 |
1,064700 |
2.875,62 |
1,064700 |
3.638,08 |
01/2012 |
1,060800 |
2.749,22 |
1,060800 |
3.050,46 |
1,060800 |
3.859,28 |
01/2013 |
1,062000 |
2.919,67 |
1,062000 |
3.239,59 |
1,062000 |
4.098,56 |
05/2013 |
1,000000 |
2.919,67 |
1,000000 |
3.239,59 |
1,000000 |
4.098,56 |
Fator em 05/1995:
SB não limitado ao teto, em 04/1995 = R$ 1.040,00
Teto em 04/1995 = R$ 582,86
R$ 1.040,00 ÷ R$ 582,86 = 1,7843 (78,43%)
Na primeira atualização em 05/1995 multiplica-se o valor pelo índice proporcional obtemos:
R$ 582,86 x 1,123916 = R$ 655,08
Aplica-se então o coeficiente do teto:
R$ 655,08 x 1,7843 = R$ 1.168,87
O valor de R$ 1.168,87 calculado com a aplicação do coeficiente do teto em 05/1995 é superior ao teto do mês, que é de R$ 832,66. Sendo assim o Salário-de-benefício é novamente limitado permanecendo no patamar do teto, ou seja R$ 832,66. Este valor será atualizado até 12/1998.
Fator em 12/1998:
Agora tomando o SB não limitado ao teto, em 05/1995, e dividindo pelo valor do limitado obtemos um segundo coeficiente de teto:
SB não limitado ao teto, em 05/1995 = R$ 1.168,87.
Teto em 05/1995 = R$ 832,66.
R$ 1.168,87 ÷ R$ 832,66 = 1,4037 (40,37%)
Este coeficiente, 1,4037, será aplicado em 12/1998.
Fator em 01/2004:
Tomando o SB não limitado, em 12/1998, e dividindo pelo valor do limitado obtemos um segundo coeficiente de teto:
SB não limitado ao teto, em 12/1998 = R$ 1518,10
Teto em 12/1998 = R$ 1.200,00
R$ 1518,10 ÷ R$ 1.200,00 = 1,2650
Por fim este coeficiente, 1,2650, será aplicado em 01/2004.
1.4.2 Planilha com exibição da evolução do valor real
Convenhamos, o cálculo demonstrando a evolução pelo método de aplicação do coeficiente, método usado pelo INSS, é deveras complicado, difícil de entender à primeira vista.
Por isso profissionais desenvolveram uma segunda tabela, deveras bem mais simples, a qual demonstra a evolução do valor real do benefício, sem aplicação do coeficiente. Esta tabela demonstra a evolução do Salário-de-benefício não limitado ao teto, porém na coluna com demonstração da Renda Mensal Devida, que tem por base o Salário-de-benefício, toda vez que esta ultrapassa o teto é limitada a ele. A fórmula é a seguinte:
Opção 1. Se o Salário-de-benefício for maior que o teto a Renda Mensal Devida será o valor do teto.
Opção 2. Se o Salário-de-benefício for menor que o teto a Renda Mensal Devida será o valor do Salário-de-benefício.
Retomando novamente o cálculo anterior, DIB de 04/1995 e um SB (salário-de-benefício) de 1.040,00, não limitado ao teto, e tendo em vista que o teto no mês era de 582,86, realizaremos o cálculo de evolução do benefício:
Data |
Índice |
Salário-de-benefício |
Teto |
Renda Mensal Devida |
|
---|---|---|---|---|---|
04/1995 |
|
1.040,00 |
582,86 |
582,86 |
|
05/1995 |
1,123916 |
1.168,87 |
832,66 |
832,66 |
Opção 1 |
05/1996 |
1,150000 |
1.344,20 |
957,56 |
957,56 |
Opção 1 |
06/1997 |
1,077600 |
1.448,51 |
1.031,87 |
1.031,87 |
Opção 1 |
06/1998 |
1,048100 |
1.518,18 |
1.081,50 |
1.081,50 |
Opção 1 |
12/1998 |
1,000000 |
1.518,18 |
1.200,00 |
1.200,00 |
Opção 1 |
06/1999 |
1,046100 |
1.588,17 |
1.255,32 |
1.255,32 |
Opção 1 |
06/2000 |
1,058100 |
1.680,44 |
1.328,25 |
1.328,25 |
Opção 1 |
06/2001 |
1,076600 |
1.809,16 |
1.430,00 |
1.430,00 |
Opção 1 |
06/2002 |
1,092000 |
1.975,60 |
1.561,56 |
1.561,56 |
Opção 1 |
06/2003 |
1,197100 |
2.364,99 |
1.869,34 |
1.869,34 |
Opção 1 |
01/2004 |
1,000000 |
2.364,99 |
2.400,00 |
2.364,99 |
Opção 1 |
05/2004 |
1,045300 |
2.472,12 |
2.508,72 |
2.472,12 |
Opção 2 |
05/2005 |
1,063600 |
2.629,35 |
2.668,15 |
2.629,35 |
Opção 2 |
04/2006 |
1,050000 |
2.760,82 |
2.801,56 |
2.760,82 |
Opção 2 |
08/2006 |
1,000096 |
2.761,09 |
2.801,82 |
2.761,09 |
Opção 2 |
04/2007 |
1,033000 |
2.852,21 |
2.894,28 |
2.852,21 |
Opção 2 |
03/2008 |
1,050000 |
2.994,82 |
3.038,99 |
2.994,82 |
Opção 2 |
02/2009 |
1,059200 |
3.172,11 |
3.218,90 |
3.172,11 |
Opção 2 |
01/2010 |
1,077200 |
3.417,00 |
3.467,40 |
3.417,00 |
Opção 2 |
01/2011 |
1,064700 |
3.638,08 |
3.691,74 |
3.638,08 |
Opção 2 |
01/2012 |
1,060800 |
3.859,28 |
3.916,20 |
3.859,28 |
Opção 2 |
01/2013 |
1,062000 |
4.098,56 |
4.159,00 |
4.098,56 |
Opção 2 |
05/2013 |
1,000000 |
4.098,56 |
4.159,00 |
4.098,56 |
Opção 2 |
A utilização do método com o coeficiente de teto e a atualização pelo valor real geram no final o mesmo valor, resta ao calculista escolher qual melhor lhe atende.
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