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Presunção de dependência econômica na pensão por morte: uma análise da jurisprudência


Autoria:

Michel Martins De Morais


Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Mestre em Finanças pela London Business School. Especialista em Direito Administrativo Aplicado pela Fortium. Bacharel em Direito pela UnB.

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Resumo:

O ponto de partida deste trabalho é a existência, na pensão por morte, de presunção de dependência econômica. A questão que se segue diz respeito à espécie de presunção. É a presunção de dependência econômica absoluta ou relativa?

Texto enviado ao JurisWay em 25/06/2010.



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A pensão por morte é, ao lado da aposentadoria, um dos benefícios previdenciários de primeira grandeza, traduzindo-se numa renda mensal paga aos dependentes de segurado falecido. A dependência assume papel de destaque na determinação de quem faz jus ao benefício. Entre os múltiplos aspectos da dependência sobressai o econômico.

A Lei nº 8.213/91, pertinente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), presume expressamente a dependência econômica de algumas pessoas, exigindo de outras a comprovação de tal dependência (art. 16, § 4º). Disposição de idêntico conteúdo é encontrada na Lei Complementar nº 769/08, que “reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF)” (art. 12, § 1º).

Já na Lei nº 8.112/90, que versa sobre o regime jurídico único dos servidores públicos da União (RJU), não há presunção expressa de dependência econômica. Nada obstante, aqui a presunção de dependência econômica também se faz presente, embora tacitamente. De fato, a Lei nº 8.112/90 distingue pessoas, exigindo de umas, mas não de outras, a comprovação de dependência econômica. A distinção por ela levada a efeito, sem sombra de dúvida, juridicamente relevante, só pode significar uma coisa: para algumas pessoas, todas para as quais não se prevê a comprovação de dependência econômica, essa dependência é (tacitamente) presumida. Hoje a questão não apresenta mais tantas dificuldades, haja vista o § 12 do art. 40 da Constituição Federal[1], incluído pela Emenda Constitucional nº 20/98.

O ponto de partida deste trabalho é, assim, a própria existência, na pensão por morte, de presunção de dependência econômica. A questão que se segue diz respeito à espécie de presunção. É a presunção de dependência econômica absoluta ou relativa? A resposta a essa pergunta pode determinar se fazem jus ao benefício no RGPS: o cônjuge; a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; o companheiro; e o filho não-emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (Lei nº 8.213/91, art. 16, inciso I, e art. 76, § 2º). No RJU: o cônjuge; a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; o companheiro; o filho ou enteado menor de 21 anos ou inválido; e o menor sob guarda ou tutela até 21 anos (Lei nº 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, e inciso II, alíneas a e b). No RPPS/DF: o cônjuge; a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; o companheiro; o parceiro homoafetivo; e o filho não-emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (Lei Complementar nº 769/08, art. 12, inciso IV e § 4º, e art. 14, inciso I, alínea a).

A legislação praticamente silencia a respeito. O único dispositivo que de algum modo enfrenta a matéria é o § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o cônjuge separado de fato que recebia pensão alimentícia concorre em igualdade de condições com os demais dependentes de primeira ordem do segurado. Por interpretação a contrario sensu, o cônjuge separado de fato que não recebia pensão alimentícia não concorre em igualdade de condições com os demais dependentes de primeira ordem do segurado. Ou seja, deixa de ser dependente de primeira ordem do segurado e, por extensão, de ser dependente do segurado o cônjuge que dele se separa de fato, sem percepção de pensão alimentícia. Trata-se, no entanto, de regra pontual, que não abrange nem sequer todas as situações possíveis no que se refere ao cônjuge.

A solução do problema requer uma análise profunda da natureza da seguridade social, gênero do qual é espécie a previdência social. A seguridade social funciona como uma rede de proteção, destinando-se a amparar segurados e dependentes caso ocorram contingências previstas em lei. Na lição de Sergio Pinto Martins, a seguridade social busca “amparar os segurados nas hipóteses em que não possam prover suas necessidades e as de seus familiares, por seus próprios meios”[2]. Acrescenta o eminente jurista: “Na verdade, o interessado tem de suportar suas próprias necessidades. Apenas quando não possa suportá-las é que subsidiariamente irá aparecer a seguridade social para ajudá-lo”[3].

Com efeito, segurados e dependentes são responsáveis pelo próprio sustento; só em caso de impossibilidade de uns e outros é que entra a seguridade social, para provê-los do necessário.

No caso da pensão por morte, a contingência, por certo, é a morte, recaindo a proteção do Estado sobre os dependentes do segurado. A ideia, in casu, é não deixar ao desamparo as pessoas que dependiam do segurado.

Nessas condições, havendo prova de que um potencial beneficiário de pensão por morte não dependia do segurado, conceder-lhe o benefício significa, de um lado, a transferência indevida de encargo ao Estado e, de outro, o enriquecimento sem causa de interessado, ambos repudiados pelo direito.

Qual o sentido então da presunção legal? A presunção que milita em favor de algumas pessoas o faz apenas para facilitar a aplicação da própria lei que a estabelece e, com isso, dar maior efetividade às normas constitucionais que disciplinam a seguridade social. A técnica utilizada pelo legislador, no particular, consiste em presumir a dependência econômica das pessoas mais próximas do segurado, aquelas que integram o núcleo familiar, com o propósito imediato de facilitar a aplicação da lei e o mediato de conferir maior efetividade às normas constitucionais que disciplinam a seguridade social, e exigir das demais a comprovação de dependência econômica, tudo sem deixar de levar em consideração a natureza da seguridade social.

Se assim é, não há que falar em presunção juris et de jure. A presunção é sempre juris tantum, admitindo prova em contrário.

A lei, ao estabelecer presunção em favor de alguns dependentes, desobriga-os de comprovar dependência econômica. Isso significa tão-somente que eles não têm de suportar o ônus da prova; não significa, em absoluto, que descaiba prova em contrário. Nessa linha de pensamento, tanto a Administração quanto outros interessados podem apresentar prova em contrário, afastando a presunção estabelecida em lei.

Não há consenso, todavia, nem na doutrina, nem na jurisprudência, quanto ao assunto. A propósito, as correntes de pensamento são as seguintes: 1ª) a presunção é sempre juris et de jure; 2ª) a presunção é sempre juris tantum; e 3ª) a presunção só é juris et de jure se se tratar de cônjuge ou companheiro.

Neste trabalho, diga-se de passagem, o que se quer é analisar o tratamento que os Tribunais vêm dispensando à matéria, razão pela qual se dirige a atenção para a jurisprudência.

A terceira corrente de pensamento, talvez porque capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 203722/PE, REsp 461150/RS, REsp303346/RS), é a que conta com mais adeptos. Extrai-se do voto condutor da decisão adotada no REsp 203722/PE[4], da lavra do Ministro Edson Vidigal:

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, V, reza que “os planos de Previdência Social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º do art. 202.”

Se é certo que o cônjuge ou companheiro são também dependentes do segurado falecido, para fins de concessão de benefício previdenciário, qual a razão de o Constituinte ter-lhes mencionado separadamente dos dependentes em geral? Por certo que pretendeu conferir-lhes a presunção absoluta de dependência, o que já é suficiente para a concessão da pensão por morte.

..........................................................................................................................

O direito à percepção da pensão, constitucionalmente garantido, somente pode ser restringido em não havendo cônjuge ou companheiro, que gozam de presunção absoluta de dependência, ou ainda quaisquer dependentes que provem tal condição.

A interpretação dada pelo STJ ao inciso V do art. 201 da Constituição Federal comporta, no entanto, temperamento. A separação entre cônjuge ou companheiro e dependentes, operada pela Constituição Federal, deve ser entendida não como um divisor de águas no que concerne à comprovação de dependência econômica, mas como um comando dirigido ao legislador infraconstitucional, no sentido da obrigatoriedade de inclusão, no rol dos potenciais beneficiários de pensão por morte, de cônjuge e companheiro. Está-se, sim, diante de limitação imposta pela Constituição Federal ao legislador infraconstitucional. Mas de dimensão inferior à que lhe atribuiu o STJ. Note-se que o RGPS, o RJU e o RPPS/DF contemplam, todos, cônjuge e companheiro, posto que apresentem diferenças entre si com relação aos demais potenciais beneficiários de pensão por morte.

O legislador constituinte originário pretendeu, na verdade, também no plano da seguridade social, consagrar a igualdade entre homens e mulheres[5] e reconhecer a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, dado o quadro de profundas transformações sociais verificado no período que antecedeu a produção do texto constitucional, surgindo a obrigatoriedade supra como simples efeito colateral. Nas palavras de José Afonso da Silva, o inciso I do art. 5º da Constituição Federal[6] “resume décadas de lutas das mulheres contra discriminações”[7]. De igual modo, o § 3º do art. 226 da Carta Magna[8] é fruto de antigas demandas sociais no sentido do reconhecimento pelo Estado de novas formas de entidade familiar, entre as quais se encontra a união estável entre o homem e a mulher. Ou, como prefere Rodrigo da Cunha Pereira:

A família foi, é, e continuará sendo a célula, o núcleo básico da sociedade. Neste sentido, podemos dizer então que, como no núcleo fundamental, essencial, é a mesma de sempre. O que muda são as formas de constituição da família. A partir do século XX, especialmente depois da segunda metade, com a mudança dos costumes, revolução sexual, movimento feminista, evolução do pensamento científico, essas formas passaram a sofrer variações. Com isso, o casamento deixou de ser a única forma de se constituir uma família, e o Estado passou a reconhecer também a união estável e as famílias monoparentais (art. 226 da Constituição Federal).[9]

Noutro giro, o inciso V do art. 201 da Constituição Federal deve ser lido em conjunto com o inciso III do parágrafo único do art. 194 da Lei Maior, que positivou o princípio da seletividade e da distributividade na prestação dos benefícios e serviços. A propósito, Sergio Pinto Martins afirma que “nem todas as pessoas terão benefícios: algumas o terão, outras não, gerando o conceito de distributividade”[10], e “deveria a distributividade ser entendida conforme o pensamento de Chaim Perelman: ‘a cada um segundo suas necessidades’ (Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 25-27)”[11]. Não se justifica à luz da distributividade o deferimento de pensão por morte a quem dela não precisa, a quem comprovadamente não dependia do segurado.

Por fim, fere a lógica do sistema a presunção absoluta de dependência econômica para o cônjuge ou companheiro, mas não para o filho menor de 21 anos, por exemplo. Se aquele é dotado de presunção absoluta de dependência econômica, a fortiori este merecerá privilégio que tal.

Em apertada síntese, a atuação do legislador infraconstitucional é balizada pelos seguintes parâmetros: 1º) cônjuge e companheiro devem figurar no rol dos potenciais beneficiários de pensão por morte; e 2º) cônjuge, companheiro e demais potenciais beneficiários de pensão por morte podem gozar de presunção relativa de dependência econômica ou ter de comprovar essa dependência. O primeiro decorre de comando constitucional e o segundo, da própria ideia de seguridade social.

O Tribunal de Contas da União também se filia à terceira corrente de pensamento. Confira-se a seguinte passagem do voto condutor do Acórdão 1006/2004-Plenário, adotado no Processo 021.253/2003-1:

15. De volta à Constituição Federal, na parte em que trata do regime geral de benefícios, tem-se que a previdência social compreenderá a “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, consoante o inciso V do caput do art. 201. É de se esperar o uso do mesmo critério no regime dos servidores públicos, na forma do já citado § 12 do art. 40 do texto constitucional.

16. Na literalidade constitucional, o cônjuge ou companheiro não se caracterizaria como dependente, uma vez que assim não é tratado. Ou, como sustenta o STJ, ainda que conduza ao mesmo efeito, goza “de presunção absoluta de dependência”, a qual não admite prova em contrário (REsp 203722/PE, 461150/RS, 303346/RS). De fato, presumir a dependência, mesmo de forma absoluta, é melhor do que ignorá-la, já que ela fundamenta a pensão. E é absoluta por questão de segurança econômica familiar, para a conservação do seu poder aquisitivo, sem que possa alguém opor dúvidas que ponham embaraços à tranqüilidade doméstica. Não é causa, portanto, de opulência, mas de simples manutenção de status quo. Todos os outros pretensos beneficiários de pensão, que não o cônjuge ou companheiro, ficarão sujeitos, todavia, ao reconhecimento da dependência, seja por exigência de comprovação prévia, seja por presunção relativa, que admitirá prova em contrário.

A jurisprudência do TCU pode ser assim ilustrada:

1) Excerto do voto condutor do Acórdão 468/2006-Primeira Câmara, adotado no Processo 004.833/2005-4:

4. (...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a pensão é devida somente aos dependentes, conforme o art. 215 da Lei n.º 8.112/90, e que a hipótese da alínea “b” do inciso II do art. 217 - menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade - apenas caracteriza a presunção juris tantum de dependência, que pode ser afastada, por prova em contrário, em razão da inexistência de tal dependência.

2) Excerto do voto condutor do Acórdão 980/2006-Primeira Câmara, adotado no Processo 003.722/2004-2:

2. A pensão civil de caráter temporário é deferida à menor sob guarda ou tutela, até vinte e um anos de idade, sem a exigência de comprovação de dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor, conforme previsto na alínea “b” do inciso II do art. 217 do citado diploma legal. Na espécie, esta Corte de Contas tem entendido que é presumida a dependência econômica dos menores sob guarda em relação ao instituidor, pois é como se seus filhos fossem (Acórdão 586/2005-Plenário, entre outros). (...)

3. Todavia, se de um lado os menores sob guarda judicial não estejam obrigados a comprovar sua dependência econômica em relação ao instituidor, por inexigibilidade legislativa e também porque esta já se presume, do outro lado poderá exsurgir do conjunto probatório analisado elementos suficientes que ensejem uma convicção contrária, ou seja, de que os menores, a despeito da existência do precitado título judicial, não necessitam do benefício pensional por não dependerem, de fato, de seu instituidor. Desse modo, por tratar-se de presunção juris tantum, a pretensão deduzida não poderia subsistir.

3) Sumário do Acórdão 1985/2008-Primeira Câmara, adotado no Processo 002.455/2008-5:

PESSOAL. PENSÃO CIVIL. FILHA MAIOR INVÁLIDA. APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. DESCARACTERIZAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. (...) ILEGALIDADE.

1. É ilegal a concessão de pensão civil a filha maior inválida que recebe proventos de aposentadoria no serviço público, por estar descaracterizada a dependência econômica em relação ao instituidor.

(...)

Bem vistas as coisas, a jurisprudência do TCU se sujeita às mesmas críticas a que a do STJ, encerrando, ainda, alguns desdobramentos indesejáveis. Lê-se no sumário do Acórdão 742/2007-Plenário, adotado no Processo 014.880/2004-0:

DENÚNCIA. PEDIDO DE REEXAME. BENEFICIÁRIA SEPARADA DE FATO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. A separação de fato torna imprescindível a real demonstração da dependência econômica do cônjuge supérstite em relação ao ex-marido.

2. Fica afastado o direito a pensão civil do cônjuge separado de fato que não recebia pensão de alimentos.

Ora, se o cônjuge goza de presunção absoluta de dependência econômica, por que então condicionar a outorga do benefício à comprovação de dependência econômica? Afinal, cônjuge não deixa de ser cônjuge pela separação de fato.

Mais grave é a dissidência inaugurada pela Primeira Câmara, que não apenas negou registro a concessões atinentes a menor sob guarda ou tutela por falta de comprovação de dependência econômica, como também determinou a órgãos jurisdicionados que passassem a exigir, “no caso de concessões de pensão a menor sob guarda/tutela (...), prova de dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor e, ainda, de incapacidade dos pais para prover o sustento dos seus filhos” (Acórdão 907/2008-Primeira Câmara, adotado no Processo 020.884/2005-2, e outros).

Os acórdãos trazidos à colação, conquanto orientados pela louvável intenção de preservar o erário[12], pecam por criar obrigação não prevista em lei.

No julgamento do Processo 021.494/2006-0 (Acórdão 4135/2009-Segunda Câmara), porém, o Relator, Ministro Benjamin Zymler, recolocou o TCU nos trilhos:

O entendimento firmado pelo Plenário foi no sentido de que a presunção de dependência econômica do menor sob guarda é relativa, podendo, nas situações concretas, ser afastada pelo Tribunal. Não pode este Tribunal, portanto, condicionar a concessão do benefício à comprovação, pelo menor, da existência de dependência econômica.

(...) Em havendo presunção de dependência econômica, não cabe a esta Corte exigir que o menor tenha que comprovar a dependência econômica. De outro lado, pode ser negado registro ao ato concessório quando o Tribunal lograr demonstrar o contrário, já que a obrigação de prover o sustento dos menores é primeiramente de seus genitores.

Fazendo um apanhado da jurisprudência acerca do tema, tem-se que tanto o STJ quanto o TCU, este com variantes, entendem que a presunção só é juris et de jure se se tratar de cônjuge ou companheiro.

Nada obstante, ainda há espaço para avanço no tratamento da matéria, no sentido do reconhecimento amplo e irrestrito da presunção juris tantum de dependência econômica.

Na pensão por morte, a presunção de dependência econômica é sempre relativa. A tese da presunção absoluta de dependência econômica, não importa se para algumas ou para todas as pessoas, pode acarretar a transferência indevida de encargo ao Estado e o enriquecimento sem causa de interessado, devendo, portanto, ser abandonada. Outra razão para rejeitá-la é que ela não resulta da melhor interpretação do inciso V do art. 201 da Constituição Federal. Finalmente, ela se mostra inaceitável por não se coadunar com a natureza da seguridade social.


REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

BRASIL. Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008. Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo: REsp 203722/PE, RECURSO ESPECIAL, 1999/0011838-3. Relator: Ministro EDSON VIDIGAL. Órgão julgador: QUINTA TURMA. Data do julgamento: 20/05/1999. Data da publicação/fonte: DJ 21/06/1999, p. 198.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo: REsp 461150/RS,
RECURSO ESPECIAL, 2002/0111427-6.  Relator: Ministro VICENTE LEAL. Órgão julgador: SEXTA TURMA. Data do julgamento: 12/11/2002. Data da publicação/fonte: DJ 09/12/2002, p. 413.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo: REsp 303346/RS,
RECURSO ESPECIAL, 2001/0015599-5.  Relator: Ministro VICENTE LEAL. Órgão julgador: SEXTA TURMA. Data do julgamento: 05/04/2001. Data da publicação/fonte: DJ 28/05/2001, p. 224.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Identificação: Acórdão 1006/2004–Plenário. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo II / Classe VII / Plenário. Processo: 021.253/2003-1. Natureza: Representação. Unidade: Ministério da Fazenda. Interessados: Coordenação de Ações de Servidores Públicos e Militares da Procuradoria-Regional da União – 1ª Região/DF e Tharcylla Ayrosa de Pinho. Relator: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA. Publicação: Ata 26/2004–Plenário, Sessão 21/07/2004, Aprovação 28/07/2004, Dou 02/08/2004.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Identificação: Acórdão 468/2006–Primeira Câmara. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I / Classe V / Primeira Câmara. Processo: 004.833/2005-4. Natureza: Pensão Civil. Unidade: Ministério da Fazenda – Gerência em Minas Gerais/MG. Interessados: Giovanna Prata Ciabotti e Larissa Prata Ciabotti. Relator: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA. Publicação: Ata 06/2006–Primeira Câmara, Sessão 07/03/2006, Aprovação 08/03/2006, Dou 09/03/2006.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Identificação: Acórdão 980/2006–Primeira Câmara. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I / Classe V / Primeira Câmara. Processo: 003.722/2004-2. Natureza: Pensão Civil. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Maranhão (DRT/MA). Interessados: Zélia Martins Bastos, Maiana Cristina Maciel Bastos e Bruna Janayna Maia Gomes. Relator: Ministro AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI. Publicação: Ata 12/2006–Primeira Câmara, Sessão 19/04/2006, Aprovação 24/04/2006.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Identificação: Acórdão 1985/2008–Primeira Câmara. Grupo/Classe/Colegiado: GRUPO I / CLASSE V / Primeira Câmara. Processo: 002.455/2008-5. Natureza: Pensão Civil. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais. Interessado: Marly Marques Dutra. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. Publicação: Ata 20/2008–Primeira Câmara, Sessão 17/06/2008, Aprovação 18/06/2008, Dou 20/06/2008.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Identificação: Acórdão 742/2007–Plenário. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo II / Classe I / Plenário. Processo: 014.880/2004-0. Natureza: Pedido de Reexame. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Interessado: Vera Lúcia Gonçalves Torres. Relator: Ministro GUILHERME PALMEIRA. Publicação: Ata 17/2007–Plenário, Sessão 02/05/2007, Aprovação 03/05/2007, Dou 04/05/2007.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Identificação: Acórdão 907/2008–Primeira Câmara. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I / Classe V / Primeira Câmara. Processo: 020.884/2005-2. Natureza: Pensão Civil. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Interessados: André Nascimento Soares de Moura, Igor Augusto de Oliveira Soares Pereira, José Lopes de Souza Lima e Renata Birchal Braga. Relator: Ministro Guilherme Palmeira. Publicação: Ata 08/2008–Primeira Câmara, Sessão 25/03/2008, Aprovação 26/03/2008, Dou 28/03/2008.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Identificação: Acórdão 4135/2009–Segunda Câmara. Grupo/Classe/Colegiado: GRUPO II / CLASSE V / Segunda Câmara. Processo: 021.494/2006-0. Natureza: Pensão Civil. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Sergipe – MAPA. Interessados: Eneide Lacerda Leite, Greicyanne Mirella Santos, João Machado Barreto de Menezes Neto, Jonathan Willian Campos dos Santos, Lívia Leilah Leite Barros e Marcus Paulo Cardoso Argolo. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Publicação: Ata 27/2009–Segunda Câmara, Sessão 11/08/2009, Aprovação 12/08/2009, Dou 14/08/2009.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Identificação: Acórdão 586/2005–Plenário. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo II / Classe I / Plenário. Processo: 002.567/2005-7. Natureza: Agravo. Unidade: Universidade Federal do Ceará – UFC. Interessado: Karel Willis Rêgo Guerra. Relator: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES. Publicação: Ata 17/2005–Plenário, Sessão 18/05/2005, Aprovação 25/05/2005, Dou 30/05/2005.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A família no próximo milênio. Entrevista publicada na Revista Del Rey nº 7, de dezembro de 1999. Disponível em:

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010.



[1] § 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

[2] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

[3] Idem, ibidem.

[4] Leading case.

[5] “Só valem as discriminações feitas pela própria Constituição e sempre em favor da mulher, como, por exemplo, a aposentadoria da mulher com menor tempo de contribuição e de idade que o homem (arts. 40, § 1º, III, a e b, e 201, § 7º, I e II)”. In SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010.

[6] I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

[7] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010.

[8] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

[9] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A família no próximo milênio. Entrevista publicada na Revista Del Rey nº 7, de dezembro de 1999. Disponível em:

[10] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

[11] Idem, ibidem.

[12] O TCU sempre se notabilizou pelo zelo no trato da coisa pública. Confira-se esta passagem do voto condutor do Acórdão 586/2005-Plenário, adotado no Processo 002.567/2005-7: “A busca da guarda de netos, menores de 21 anos, por avós, sequiosos de prolongar a percepção do benefício econômico-financeiro, configurado nas pensões, pelas respectivas famílias, ostenta evidente conteúdo anti-social, nitidamente ofensivo ao princípio da moralidade administrativa. Entendo, pois, absolutamente dissonante com os princípios que orientam o ordenamento jurídico, bem como com suas regras básicas, o comportamento consistente na obtenção judicial da guarda de menores por avós, com o objetivo final de deixar-lhes a pensão. Nestes termos, saliento que pensão não é herança, dela discrepando tanto na definição legal, como nos objetivos que alberga.”

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