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Resumo:
A relação Jurídica é uma relação social especial que estabelece uma correlatividade entre os direitos e poderes, obrigações e deveres. E ela é especial porque nasce de um fato jurídico garantido quanto aos seus efeitos que emanam do texto legal.
Texto enviado ao JurisWay em 21/03/2013.
Última edição/atualização em 25/04/2013.
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Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro
Universitário do curso de Direito da União Latino-Americana de Tecnologia – Faculdade Jaguariaíva ULT(2013);
CONCEITO
A relação Jurídica é uma relação social especial que estabelece uma correlatividade entre os direitos e poderes, obrigações e deveres. E ela é especial porque nasce de um fato jurídico garantido quanto aos seus efeitos que emanam do texto legal. Não obstante, a mesma não teria gozaria de nenhuma garantia, pois não estaria sob a efetividade da lei. Alguns exemplos de situações referidas são o namoro, amizade e etc.
Um exemplo típico de relação jurídica que podemos citar seria o casamento. Este gera instantaneamente direitos e obrigações quanto instituto elencado pelo Código Civil de 2002.
Segundo Hermes Lima, as “relações jurídicas são relações da vida social, entre pessoas consideradas sujeitos de direito, e cujos efeitos a lei garante”.
Para Miguel Reale “Relação Jurídica seriam relações sociais postas por si mesmas, apenas reconhecidas pelo Estado, com a finalidade de protegê-las.”
É possível afirmar que pode ocorrer num contrato mútuo, como por exemplo, um empréstimo de dinheiro, a existência de dois ou mais indivíduos figurando como devedores solidários (mutuários).
Quanto aos sujeitos que integram a composição da relação jurídica tanto poderão ser pessoas físicas, como também pessoas jurídicas.
ELEMENTOS
Existem os sujeitos que se localizam no polo passivo e ativo. Chamam-se de sujeitos passivos aqueles que lhe é atribuído o dever ou obrigação e sujeitos ativos aqueles que atribuem o direito ou poder respectivamente.
Quando alguém possui um direito e outro uma obrigação, logo há de se supor a existência de algo concreto entre os dois. Um liame. O chamado “objeto” o qual somente se dá pela existência de uma finalidade. Seria um vínculo jurídico alicerçado a um objeto ou algo. Entretanto, é perfeitamente possível que na relação figure como objeto um ser humano. Exemplo seria o pátrio poder, adoção, tutela, etc.
José Flóscolo da Nóbrega, uma das figura paraibanas mais expressivas do Direito, diverge desta ideia dizendo que não é possível que um direito recaia sobre a própria pessoa, ou sobre pessoa estranha.
Já Reale rebate que o objeto é uma expressão relativa no caso da civil e ela atribui ao pai uma soma de poderes e deveres quanto ao filho menor dentro do instituto do pátrio poder.
Orlando Secco concorda com Reale e suscita sobre a ideia da adoção e seus elementos essenciais para uma relação jurídica
Como elementos de uma relação jurídicas se pode imaginar a compra e venda de imóvel onde figura o sujeito ativo como vendedor transmitente, o sujeito passivo comprador ou adquirente tendo como vínculo jurídico uma escritura e como objeto o imóvel.
FONTE
Quanto a fonte das relações jurídicas se pode afirmar que é o próprio fato jurídico no sentido amplo, pois os fatos jurídicos são os que produzem efeitos jurídicos.
AQUISIÇÃO
Adquirir um direito é tornar-se titular o mesmo. Posto isto, todo direito pertence a alguém, logo, para existir precisa ser adquirido sendo considerado sujeito de direito quem o adquiri a partir do momento que se torna titular dele. A aquisição pode ocorrer de forma originária e derivada.
A forma de aquisição originária é aquela em que o sujeito se torna possuidor sem que haja qualquer relacionamento jurídico com um outro sujeito na qualidade de titular anterior. Foca-se o objeto em relação ao mundo. Neste caso não há precedentes e assim não existe transmissão de direitos. Sendo a coisa chamada de “res nullius”. Um exemplo citável são os peixes do mar e o carro 0 km.
A forma de aquisição derivada é totalmente inversa a supracitada pois decorre de uma transmissão de direitos de um titular precedente a outro subsequente. Um exemplo seria doação. Entretanto esta subdivide-se em mais duas formas. A aquisição derivada translativa em que há a transferência total do direito para seu novo titular e a aquisição derivada constitutiva em que o titular anterior ainda mantem consigo alguma parcela de direito sobre o objeto como no caso de uma doação de imóvel ao filho com cláusula de usufruto em favor de dos doadores.
QUANTO AO MOMENTO DE AQUISIÇÃO
A aquisição pode ser atual sendo completa no ato (ex: compara à vista) e futura quando não se acabou de operar permanecendo pendente ainda certo tempo como por exemplo a aquisição de veículo à prazo que não terá a propriedade definitiva enquanto não quitar o seu débito por subentender que ainda está adquirindo o objeto se estendendo no tempo a conclusão da relação.
A aquisição futura se subclassifica em deferida quando depende exclusivamente do adquirente como em uma situação de herança, e não-deferida quando não depende do adquirente e sim de fatos ou condições falíveis como no caso do cão perdido.
Os direito que são adquiridos estão sujeitos a sofrer modificações, ora pela vontade dos seus titulares, ora independentemente de sua vontade.
Agrupam-se em duas categorias: as modificações subjetivas e objetivas.
As modificações subjetivas ocorrem quando o direito passa de um titular para o outro de duas maneiras. Inter vivos e “mortis causa”.
As modificações objetivas ocorrem quando o próprio objeto é que sofre alterações qualitativas e quantitativas.
As modificações objetivas quantitativas ocorrem quando o objeto sofre acréscimo ou diminuição. Quando o proprietário constrói em sua terra o objeto sofre uma modificação objetiva quantitativa.
As modificações objetivas qualitativas ocorrem quando o objeto sofre alteração em sua essência.
Embora qualquer pessoa possa adquirir direitos nem todos podem exercer diretamente os mesmos. Deve-se lembrar que existe o desfrute da chamada “Capacidade de Fato” e do “Exercício de Ação”, as quais somente podem ser gozadas a partir dos 18 anos completos (maioridade civil).
EXTINÇÃO DOS DIREITOS
Mister apontar que o objeto pode perecer de várias formas como a perda de qualidade essencial ou valor econômico, pelo fato de confundir-se com outro de modo que perca sua individualidade impedindo distinção, encontra-se em lugar qual não mais se possa retirar, alienação transferindo a propriedade para outrem voluntariamente com caráter de dualidade vendo extinto seu direito enquanto a outra adquire ou renuncia prescindindo o direito a favor de outrem voluntariamente abrindo a mão do direito.
Importante lembrar que nem todos os direitos são renunciáveis como de pensão alimentícia por ser de ordem pública e o direito a vida e a liberdade que são direitos da personalidade.
A prescrição e a decadência são institutos jurídicos que apresentam semelhança quanto à causa que os origina, sendo diferentes quanto aos efeitos que produzem.
A prescrição perde-se a pretensão ao direito. Perde-se a possibilidade de outro pedido. Em sentido estrito esta extingue a ação capaz de fazer prevalecer o direito.
A decadência é a perda do direito. A chamada caducidade. É o perecimento ou perda em vitude do seu titular não haver exercido o prazo estipulado por lei. Exemplo: desconto do boleto.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Manuel de. Teoria Geral da Relação Jurídica. Coimbra, 1998.
CARVALHO, Orlando de. Teoria Geral da Relação Jurídica. Coimbra, 1969.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Saraiva. São Paulo, 2012.
Lima, Hermes. Introdução à Ciência do Direito, Freitas Bastos, 28. ed., 1986.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil.19ª Ed. Forense - São Paulo, 2007.
NÓBREGA, José Floscolo da. Introdução ao Direito, 6ª ed., São Paulo, 1981, p. 143.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 26º ed. Saraiva: São Paulo, 2002. p. 216.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 3ª ed. Saraiva. 1976. pág. 254
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - parte geral. 6ªed. Atlas. São Paulo, 2006.
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