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DIREITO E ESTADO SEGUNDO A CONCEPÇÃO DE HANS KELSEN


Autoria:

Sabrina Corona Butzke


Acadêmica do 10° período do Curso de Direito da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, Campus Cacoal. Técnica Judiciária do TJ/RO.

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Resumo:

Considerando a Teoria Positivista do Direito centrada na Legislação, o presente artigo analisa o Direito e Estado à luz de Hans Kelsen, seu ilustre defensor.

Texto enviado ao JurisWay em 16/11/2008.

Última edição/atualização em 28/11/2008.



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         DIREITO E ESTADO SEGUNDO A CONCEPÇÃO DE HANS KELSEN*
 
                        Sabrina Corona[1]
Miriane Sales de Sousa[2]
Ariane Aparecida Pelisson da Silva[3]
Adilaine Luci Furini[4]
 
RESUMO: O conhecimento das várias teorias sobre o Direito e o Estado é muito importante para a formação do acadêmico de Direito, vez que o leva a compreender bem as instituições e os problemas da sociedade contemporânea. Nesse sentido, o presente artigo destina-se a entender o Direito e o Estado segundo a concepção de Hans Kelsen, jurista que concentrou suas pesquisas à teoria positivista centrada na legislação, perpassando pelo estudo da biografia desse pensador, do período histórico em que viveu e de sua Teoria Pura do Direito, cuja análise revela seus sobressaltos de humanidade e momentos de sonolência do teórico, como se constata na exigência da eficácia para a validade de uma norma jurídica e a norma fundamental hipotética que não corresponde a uma norma no sentido Kelseniano. O artigo tem como foco analisar o Monismo Jurídico defendido por Hans Kelsen, ao acreditar que os atos do Estado são atos articulados por indivíduos e atribuídos ao Estado como pessoa jurídica, não sendo o Estado que se subordina ao Direito por ele criado, mas sim os indivíduos cuja conduta é determinada pelo Direito. Hans Kelsen concebe o Direito e o Estado como uma ordem coercitiva da conduta humana, inovando por desacreditar na existência de um Estado que não corresponda à personificação da ordem jurídica.
 
Palavras-Chave: Teoria Pura do Direito, Eficácia, Norma Hipotética Fundamental, Monismo Jurídico, Direito, Estado.
 
ABSTRACT:The knowledge of some theories on the Right and the State is very important for the formation of the academic of Right, time takes who it to understand the institutions and the problems of the society well contemporary. In this direction, present article destines to understand it Right and State according to conception of Hans Kelsen, jurist that concentrated its research to the centered positivista theory in the legislation, in accord with the study of the biography of this thinker, of the historical period where it lived and of its Pure Theory of the Right, whose analysis discloses to its frightenings of humanity and moments of sleepiness of the theoretician, as the requirement of the effectiveness for the validity of a rule of law and the hypothetical basic norm that it does not correspond a norm in the Kelseniano direction. The article has as focus to analyze the Legal Monismo defended by Hans Kelsen, when believing that the acts of the State are acts articulated for individuals and attributed to the State as legal entity, not being the State who if subordinates to the Right for it servant, but yes the individuals whose behavior is determined by the Right. Hans Kelsen conceives the Right and the State as a coercitive order of the behavior human being, innovating for discrediting in the existence of a State that does not correspond to the jurisprudence.
 
Key Words: Pure theory of the Right, Effectiveness, Basic Hypothetical Norm, Legal, Right Monismo, State.
 
 I. INTRODUÇÃO
 
Na formação do acadêmico de Direito, o entendimento das várias teorias explicativas do Direito e Estado revela-se imprescindível, sobre esse assunto, Bodenheimer (DALLARI, 2006, pág. 11) declara: “... O que mais se precisa no preparo dos juristas de hoje é fazê-los conhecer bem as instituições e os problemas da sociedade contemporânea, levando-os a compreender o papel que representam na atuação daqueles e aprenderem as técnicas requeridas para a solução destes...”. Posto isso, o presente artigo apresentará a teoria do Direito e Estado segundo a concepção do jusfilósofo de Praga[5].
Kelsen foi um ilustre positivista, por tal motivo, sua concepção de Direito e Estado não poderia se afastar dessa escola do direito. Assim, para melhor compreensão de seus ideais positivistas, também será abordada neste artigo uma breve análise de sua principal obra, Teoria Pura do Direito, destacando os momentos de contradição e sonolência do teórico, quando afirma a exigência da eficácia para a validade de uma norma jurídica e os fundamentos não kelsenianos de verificabilidade da Norma Fundamental Hipotética.
Nesse passo, após observação de algumas formas de Estado à luz de Hans Kelsen, nota-se que o Monismo Jurídico encontra no jusfilósofo positivista um ferrenho defensor, tendo em vista asseverar que somente o Estado é competente para legislar, assim, todo Direito somente é válido se sua procedência for o próprio Estado, o que perpassa pela idéia da ficção da norma fundamental.
 
II. TEORIA PURA DO DIREITO
 
Inicialmente, cumpre assegurar que o problema da pureza metodológica adotada por Hans Kelsen é reflexo direto da posição por este assumida na discussão sobre a ausência de juízos de valor nas ciências sociais, entusiasmada na Alemanha, nos primeiros anos do século XX. Dessa forma, entre as duas correntes científicas em destaque no período, Kelsen adotou posições weberianas, as quais prescreviam ser necessário (KELSEN, 2003, pág. 10) “...realizar a distinção entre o conhecer e o valorar, ou seja, entre o cumprimento do dever científico de ver a verdade dos fatos e o cumprimento do dever científico de ver a verdade dos fatos e o cumprimento do dever prático de defender os próprios ideais...”.
Tendo aderido aos preceitos de Max Weber, sedimentando a ciência do Direito na ausência de juízos de valor e voltando-se aos pressupostos filosóficos da escola neokantiana, que tem como elemento central da ciência o método, não o objeto, pois que a ciência é determinada pelo seu método, ou seja, por seu modo de observar e compreender as coisas, e por isso afirma que a Teoria Pura do Direito (KELSEN, 2006, pág. 01)“...quer única e exclusivamente conhecer seu objeto. Procura responder a esta questão: O que é e como é o direito? Mas já não lhe importa a questão de saber como deve ser o direito, ou como deve ele ser feito? É ciência jurídica e não política do direito...”, ou seja, onde o jurista não deve introduzir elementos valorativos no discurso descritivo.
No entanto, apesar de bandear-se na posição weberiana, em princípio, não ficou insensível às argumentações da corrente científica de Schmoller[6], para o qual não existe a absoluta subjetividade de todos os juízos de valor, vez que ao lado dos juízos de valor subjetivos há também os objetivos, dos quais partilham não só os indivíduos ou estudiosos isoladamente, mas também grandes comunidades, povos e épocas.
Nesse diapasão, é preciso ressaltar que Hans Kelsen propõe delimitar o direito no que diz respeito ao valor, não eliminar toda e qualquer consideração ética do direito, visto que apenas sustenta que a valoração ética do direito não é função da ciência jurídica, sendo objetivo da Teoria Pura do Direito indicar os pressupostos diante dos quais certa norma jurídica é válida.
Faz-se necessário salientar que dizer que uma norma existe, significa, no entendimento do jusfilósofo de Praga, dizer que ela é válida, em consonância com a afirmação de MÁRIO G. LOSANO:
“Para Kelsen o problema da validade da ordenação jurídica é diferente tanto do problema de sua efetividade concreta quanto do de seu valor. Não é preciso atentar para os efeitos sociais ou para o conteúdo da norma, mas para a sua forma: por isso, a teoria pura do direito apresenta-se como uma teoria formal do direito. Porém, justamente por serem diferentes, essas três abordagens (sociológica, estrutural e valorativa) não se excluem reciprocamente, mas podem constituir o objeto de pesquisas científicas bem diferentes.” (KELSEN, 2003, 19).
Pelo formalismo da teoria pura do direito, a validade de uma norma jurídica depende de ter sido emanada de outra norma e, de sua eficácia ou concordância com a realidade. As normas não são boas nem más, porém simplesmente obrigatórias e, em conseqüência, se legitimam por sua própria existência. A norma jurídica, único meio pelo qual o Estado se manifesta, expressa a vontade de uma autoridade e constitui um comando (ordem coativa de conduta humana). No discurso de Hans Kelsen, o Direito é coativo ou não é Direito. A coação é da essência da norma. A validade das normas jurídicas independe de seu senso de justiça ou de seu conteúdo, depende apenas da forma.
Nesse sentido, vê-se claramente a exclusão, pela teoria pura do direito, de qualquer exame da realidade (do interior) e qualquer exame do valor, da justiça (do exterior), lançando a incerteza de que a forma é o elemento fundamental para compreender o direito, tal como quem quer falar do ovo calando-se tanto sobre a galinha quanto sobre a gema e a clara, alegando ser a casca o elemento fundamental para se compreender o ovo.
Outrossim, talvez em momentos de sonolência, o ilustre positivista confessa:
“Nenhuma ordenação social – nem mesmo a chamada moral ou justiça – é considerada válida se não for, em certa medida, efetiva, ou seja, se o comportamento humano regulado por essa ordenação não se conformar a ela.” (KELSEN, 2003, pág. 64)
O trecho acima ajuda a entender que Kelsen é obrigado a admitir que, tanto uma ordenação jurídica como um todo, quanto uma norma jurídica isolada, perdem a validade quando deixam de ser eficazes, significa que, para responder à questão em torno de qual estrutura e edifica toda sua doutrina purificadora (ou seja, quais são os pressupostos formais para a validade de uma norma jurídica), Hans Kelsen renuncia à inflexível separação entre mundo natural e mundo normativo, o que ele apresenta como mundo do “ser” (mundo da natureza) e mundo do “dever-ser” (mundo do direito). É certo que Kelsen renuncia a coerência de sua doutrina em respeito a realidade.
Além disso, outra barreira a ser apontada no pensamento kelseniano, versa sobre a Norma Fundamental Hipotética, vez que esta não se trata de uma norma nos termos do pensar de Hans Kelsen. Pois que na doutrina piramidal de Kelsen, se percorrida de volta toda a estrutura hierárquica das normas que atribuem validade uma à outra, chegar-se-á à norma fundamental, ou seja, àquela em que se fundamenta a construção kelseniana, tratando-se de fonte primeira de validade de toda a ordenação jurídica.
Entende-se que a norma fundamental não é uma norma jurídica no sentido definido pela teoria pura do direito, tendo em vista que são jurídicas apenas as normas estabelecidas pelo legislador, ao contrário da norma fundamental que (KELSEN, 2006, pág. 215) “deve ser pressuposta, vez que não pode ser posta por uma autoridade, cuja competência deveria repousar sobre uma norma ainda mais elevada”. Dessa forma, a doutrina de Kelsen depara-se diante de um elemento, não pertencente ao mundo do direito, do “dever-ser”, que condiciona e sustenta a existência de todas as demais normas, da constituição à lei e desta à sentença.
Assim, quando Kelsen separa direito de valores, observa-se que sua norma fundamental não faz parte da ordenação positiva, mas deve ser pressuposta exatamente com base em valores, o que lhe faz oposição.  A neutralidade de Hans Kelsen com respeito aos valores, sedimentada na teoria pura do direito, doutrina da não valoração, repousa sobre a norma fundamental hipotética, elemento do mundo dos valores.
José Florentino Duarte, tradutor da obra póstuma de Hans Kelsen: Teoria Geral das Normas, 1986 – de incontestável esclarecimento ao estudo dos pensamentos explicitados pelo teórico em vida, além de trazer retificações que Kelsen fez a sua própria teoria -, busca justificar o purismo do Direito atingido por Hans Kelsen:
“... A preocupação de dar pureza a Ciência do Direito procede do fato de que Hans Kelsen era um matemático nato, somente chegando às letras jurídicas às instâncias de seu pai. Kelsen mesmo jamais queria ser jurista. Sua obsessão era a matemática pura. E a precisão desta – quando aplicada – despertou no espírito de Kelsen a inspiração para criar uma Teoria Pura do Direito, à luz de uma ciência que pudesse ser tratada com o rigor da Matemática, que tem na pureza a sua essência que surge nos enunciados, proposições, axiomas. Por fim, urge dizer: Kelsen não seguiu ninguém, mas inspirou-se em muitos e, a partir do seu talento para a Matemática, chegou ao purismo do Direito, havendo, inclusive, um positivismo jurídico Kelseniano...” (KELSEN, 1986, pág. 23).
 
III. DIREITO E ESTADO: MONISMO JURÍDICO
 
Segundo o Professor Paulo Nader, existem pelo menos três concepções básicas pertinentes ao nível de relacionamento entre o Direito e o Estado, são elas: a dualística, a monística e o paralelismo. A teoria dualística parte do pressuposto de que o Direito e o Estado tratam-se de dois entes distintos, enquanto para a concepção monística, cujo exponencial revela-se em Hans Kelsen, Direito e Estado correspondem a mesma coisa. Na concepção do paralelismo, Direito e Estado são entidades distintas, embora interdependentes.
Em referência a concepção monística pode-se afirmar que “... de acordo com os monistas, que havendo um único sistema, ocorrerá a equiparação de sujeitos, fontes, objeto e estrutura das duas ordens, que estabelecem uma comunicação e ao mesmo tempo se interpretam. Ademais, o monismo foi elaborado sob o princípio da subordinação, em que as normas jurídicas se acham subordinadas umas as outras.” (RIBEIRO, 2001, pág. 55)
Para expor a visão de Hans Kelsen sobre Direito e Estado faz-se necessário apresentar a teoria tradicional do Direito e Estado, para então confrontar com a teoria kelseniana. A teoria tradicional considera que o Estado é dotado de personalidade jurídica, é sujeito de deveres e direitos, tendo uma existência que independe da ordem jurídica, onde o Estado cria o Direito para depois se submeter a ele, na medida em que é por esse obrigado e desse recebe direitos.
Kelsen critica tal teoria, pois acredita que os atos do Estado são atos postos por indivíduos e atribuídos ao Estado como pessoa jurídica, de modo que a criação do Direito pelo Estado é, em verdade, a criação do Direito por indivíduos cujos atos são atribuídos ao Estado. Assim, não é o Estado que se subordina ao Direito por ele criado, mas sim os indivíduos cuja conduta é regulada pelo Direito. Kelsen concebe tanto o Direito quanto o Estado, como uma ordem coercitiva da conduta humana. Em sentido que todo Estado é uma ordem jurídica. Nesse sentido esclarece:
“... o Estado é um ordenamento jurídico. Mas nem todo ordenamento jurídico pode ser designado como Estado; só o é quando o ordenamento jurídico estabelece, para a produção e execução das normas que o integram, órgãos que funcionam de acordo com a divisão do trabalho. Estado significa ordenamento jurídico quando já alcançou certo grau de centralização...”. (KELSEN, 2006, pág. 133)
“... o que se denomina de ‘elementos’ do Estado, a soberania, o território e o povo, não é senão a validade do ordenamento estatal em si, e âmbito da validade espacial e pessoal desse ordenamento...”. (KELSEN, 2006, pág. 138)
Justamente devido ao posicionamento de Kelsen, Arnoldo Wald, a respeito do monismo jurídico, afirma que:
“Para Kelsen, não há a possibilidade de direito fora do Estado. Todo direito é estatal, e se alguma possibilidade existe de criação paralela de normas jurídicas, essa possibilidade deve-se a uma espécie de delegação, consentimento ou tolerância do próprio Estado.” (WALD, 2003, pág. 20)
Fato importante nessa contextualização é que de acordo com Kelsen, qualquer norma que não tenha ligação hierárquica com a norma fundamental não pode ser considerada jurídica. E assim se justifica a afirmação de que o Direito somente pode derivar da norma fundamental, que é uma manifestação do Estado, ou seja, que todo o Direito provém do Estado.
 
IV. ANÁLISE DE ALGUMAS FORMAS DE GOVERNO E DE REGIMES POLÍTICOS À LUZ DE HANS KELSEN
 
Kelsen define Estado como uma ordem jurídica centralizada, limitada no seu domínio espacial e temporal de vigência, soberana ou imediata ao Direito Internacional, e que é eficaz. Portanto, sua definição não aborda nenhum julgamento axiológico de moral ou de justiça e nem a legitimação. Essa definição essencialmente positivista unida ao contexto histórico em que viveu (um período marcado por grandes conflitos, no qual o totalitarismo de Hitler e Mussolini convivia com o liberalismo democrático e com Estados socialistas), criou grande polêmica em torno de suas idéias, chegando a ser perseguido pelos totalitaristas e criticado pelos comunistas e democratas.
 
 O TOTALITARISMO
 
Kelsen reconhece os Estados totalitários, pois, segundo sua concepção, tinham todos os elementos característicos (população, território, poder e centralização), mesmo não oferecendo qualquer espécie de segurança jurídica ou não sendo legitimados. Portanto, quando afirmou que o nazismo foi válido não disse que foi bom, e sim que existiu juridicamente, logo, se existiu juridicamente, é um Estado.
Alguns autores afirmam que Kelsen, além de reconhecer o Estado totalitarista, ainda o descreveu como Estado de Direito. Essa conclusão é equivocada, pois a expressão Estado de Direito no sentido de ordem jurídica, não pode ser confundida com a concepção de Estado liberal. Na obra Teoria Pura do Direito, Kelsen afirma:
 “Se o Estado é reconhecido como uma ordem jurídica, se todo Estado é um Estado de Direito, esta expressão representa um pleonasmo. Porém, ela é efetivamente utilizada para designar um tipo especial de Estado, a saber, aquele que satisfaz aos requisitos da democracia e da segurança jurídica. ‘Estado de Direito’ neste sentido específico é uma ordem jurídica relativamente centralizada segundo a qual a jurisdição e a administração estão vinculadas às leis, isto é, às normas gerais que são estabelecidas por um parlamento eleito pelo povo, com ou sem a intervenção de um chefe de Estado que se encontra à testa do governo, os membros do governo são responsáveis por seus atos, os tribunais são independentes e certas liberdades dos cidadãos, particularmente a liberdade de crença e de consciência e liberdade da expressão do pensamento, são garantidas”. (KELSEN, 2006, pág. 139).
 
A DEMOCRACIA
 
Segundo Júnior (JÚNIOR, 1999, pág. 47): “a democracia concebida por Kelsen funda-se em ‘dois postulados da nossa razão prática’: liberdade e igualdade”. Ele chega a essa conclusão analisando a seguintes afirmações de Kelsen:
"É a própria natureza que, exigindo liberdade, se rebela contra a sociedade. O peso da vontade alheia, imposto pela vida em sociedade, parece tanto mais opressivo quanto mais diretamente se exprime no homem o sentimento primitivo do próprio valor (...) Da idéia de que somos — idealmente — iguais, pode-se deduzir que ninguém deve mandar em ninguém. Mas a experiência ensina que, se quisermos ser realmente todos iguais, deveremos deixar-nos comandar. Por isso a ideologia política não renuncia a unir liberdade com igualdade. A síntese desses dois princípios é justamente a característica da democracia (...) Sem a fé das massas no poder e na missão divina do ditador, nenhuma ditadura pode resistir por muito tempo ao indestrutível anseio de liberdade, e esta terminará sempre por levar a melhor sobre aquela". (KELSEN, 1993, pág. 134).
  
O SOCIALISMO
 
Kelsen não desprezava os ideais socialistas, mas era opositor das teorias políticas marxistas. Sobre este aspecto Kelsen (VOLSSON, 2007) declara: “travo um debate meramente com o marxismo e, no interior desta, exclusivamente com sua teoria política. Não é o ideal socialista que se questiona aqui, senão a afirmação marxista de que é possível materializar este ideal de Estado”.  
 
V. CONCLUSÃO
 
O tema “Direito e Estado segundo a concepção de Hans Kelsen” devido ao formalismo e à rigidez teórica do pensador, representa um grande desafio para quem procura estudá-lo. Por isso, é tão incompreendido. Faz-se necessário observar que a inflexibilidade da Teoria Pura do Direito, ao tentar resgatar a ciência do Direito das outras ciências que a buscavam explicar e dominar, foi o grande foco de discordância dos demais teóricos em relação a Hans Kelsen. No tocante à concepção de Estado, também foi inovador, vez que desacreditava na existência de um Estado que não correspondesse a personificação da ordem jurídica.
Para corroborar tais assertivas, complementamos que o projeto kelseniano de fundamentação da validade do Direito por intermédio da Norma Fundamental Hipotética contradiz seus ideais, precisamente por desconsiderar os procedimentos necessários de verificabilidade da validade normativa, construídos rigorosamente na purificação da ciência do direito. Igualmente, acrescentamos que embora a aludida norma fundamental não tenha encontrado sua legitimação nos termos da Teoria Pura do Direito, não significa que ela não possa ser explicada de outra forma, assegurando sua figura de fundamento da validade do ordenamento jurídico.
Por fim, considerando que nenhuma teoria filosófica mantém-se imune a críticas, faz-se necessário esclarecer que as idéias e conceitos estabelecidos por Hans Kelsen, embora criticáveis, são essenciais para qualquer debate jurídico que se apresente sobre as bases do Direito e do Estado.
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
DALLARI, Dalmo de Abreu. (2006) Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo, Saraiva, p. 113-145.
 
DINIZ, Maria Helena. (2005) Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 22. ed. São Paulo, Saraiva, p. 209-212.
 
JUNIOR, José Levi Mello do Amaral. (2007). Do Positivismo Jurídico à Democracia em Kelsen. Disponível em https://www.planalto.gov.br/civil3/revista/Rev_05/demokelsen.htm. Acesso em 01 outubro 2007.
 
JUNKES, Maria Bernadete; SANTOS, Maria Lindomar dos. (2007) Trabalhos acadêmicos: A facilidade em desenvolvê-los. Rolim de Moura, D’press, p. 99-116.
KELSEN, Hans. (1993) A essência e o valor da democracia: in A democracia. São Paulo: Martins Fontes, p. 107-126.
KELSEN, Hans. (2003) O Problema da Justiça. São Paulo, Martins Fontes, 4. ed.
 
KELSEN, Hans. (1986) Teoria Geral das Normas. Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1. ed.
 
KELSEN, Hans. (2006) Teoria Pura do Direito. São Paulo, Editora Martins Fontes, 7. ed.
 
NADER, Paulo. (2007) Filosofia do Direito. Rio de Janeiro, Editora Forense,16. ed., p. 195-213.
 
RIBEIRO, Patrícia Henriques. (2001) As Relações entre o Direito Internacional e o Direito Interno: Conflito entre o Ordenamento Brasileiro e o Mercosul. Belo Horizonte, Del Rey, p. 55.
 
SABADELL, Ana Lúcia. (2005) Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma leitura externa do Direito. 3.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 31-34.
 
TELISCHEWESKY, Eduardo. (2007) Hans Kelsen e o Juspositivismo. Disponível em http://boletim jurídico.com.br/doutrina/texto.aspid=1352. Acesso em 01 outubro 2007.
 
VOLSSON, Serguei. (2007) Pequenos ensaios sobre o marxismo e direito, sociedade e Estado na revolução. Disponível em http://www.stientisic-socialism.be/pepap.htm. Acesso em 01 outubro 2007.
 
 
*Pesquisa científica apresentada à Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), Campus Cacoal, como requisito parcial de avaliação da disciplina de Teoria Geral do Estado, sob orientação do Prof. Esp. Nilton Ladislaw, tendo alcançado a terceira colocação no I Salão de Iniciação Científica dessa Universidade.
 
[1]Acadêmica do 4° período do Curso de Direito da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, Campus Cacoal.
 
[2]Acadêmica do 4° período do Curso de Direito da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, Campus Cacoal.
 
[3]Acadêmica do 4° período do Curso de Direito da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, Campus Cacoal. Graduada em Ciências Contábeis também pela UNIR Campus Cacoal.
 
[4]Acadêmica do 4° período do Curso de Direito da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, Campus Cacoal. Graduada em Letras pela União das Escolas Superiores de Cacoal – UNESC.
 
 
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Comentários e Opiniões

1) Prof. Ms. Silverio Dos Santos Oliveira (15/08/2009 às 12:36:44) IP: 201.25.90.192
Parabéns pelo texto. continue estudando muito.
2) Cardoso.academico De Direito (01/10/2009 às 12:35:44) IP: 200.199.118.34
Parabéns muito importante suas colocações neste texto.....
3) Prof. Tiago Porto (20/11/2009 às 12:52:40) IP: 189.31.26.169
Bastante rica sua produção. Observou muito bem os elementos essenciais da doutrina kelseniana. Parabéns!
4) Eduardo Telischewsky (21/11/2009 às 01:53:44) IP: 201.22.223.191
ilustres estudantes de Direito de Rondonia! lhes peço que leiam e estudem corretamente meus artigos sobre Kelsen porque ao menos de minha tese, Kelsen afirmou que Direito e Estado não são coercitivos, mas sim ordem de conduta humana, e que Estado como coerção refere-se só à política e não ao Direito; ademais Kelsen não foi normativista puro rigido frio. Kelsen não reconheceu ditaduras e nem propiciou ditaduras como nazismo. Kelsen não reduz o Direito à simples normas coativas. abraç!!!!
5) Sabrina Corona (21/11/2009 às 23:04:10) IP: 189.72.191.199
Caro Eduardo! As "estudantes de Direito de Rondônia" manifestam o lisonjeio com o qual recebem vossa participação. Todavia, sua contribuição seria de maior valia se estivesse acompanhada de e-mail para contato, sem o qual ficamos impossibilitadas de oferecer-lhe qualquer refutação. De qualquer maneira, registre-se que lemos com deferência seus artigos (que aliás são apenas dois disponíveis na internet), tanto é que fora citado nas referências. Observe ainda que por concordarmos com alguns ...
6) Sabrina Corona (21/11/2009 às 23:32:20) IP: 189.72.191.199
... aspectos de sua tese, em linha alguma do artigo em comento limitamos Kelsen ao normativismo rígido como fazem os grandes críticos deste jusfilósofo, assim como não está presente o entendimento de que Hans Kelsen fundamentou ditaduras. Com efeito, Kelsen apenas reconheceu a existência e validade do nazismo, não propiciando-o. Com veneração agradecemos seu aconselhamento e com apreço conheceremos mais uma vez de seus dois (únicos?) artigos disponíveis na internet. Saudações Edudardo!
7) Roberto (27/07/2010 às 09:12:50) IP: 200.211.124.130
Parabéns Sabrina, tomei a liberdade de levar seu texto para sala de aula do curso de direito da Uniniltonlins em Manaus.


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