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RESENHA DOS CAPÍTULOS 1,2 E 3 DO LIVRO TEORIA GERAL DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA - CLÁUDIO DE CICCO/ALVARO DE AZEVEDO GONZAGA


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Licenciatura em Filosofia (andamento), Especialização em Filosofia Moderna (em andamento); Especialização em Pedagogia e Filasofia (em andamento), formado em Direito, Professor Universitário, Professor de Pós Graduação; Pesquisador da PUC/SP e da CNPq.

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Resumo:

O trabalho apresentado é uma resenha do livro Teoria Geral do Estado e Ciência Política, respeitando o pensamento dos autores e conferindo amplitude de algumas ideias.

Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2014.



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RESENHA DOS CAPÍTULOS 1,2 E 3 DO LIVRO TEORIA GERAL DO  ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA – CLÁUDIO DE CICCO/ALVARO DE AZEVEDO GONZAGA

 

CAP. 1 – DIVISÃO GERAL DO DIREITO E POSIÇÃO DA TEORIA GERAL DO ESTADO

Direito Natural – é o direito que coexiste é nato, surge no interior de cada ser humano, estando enfim, como ponto de equilíbrio, se bem usado, ao direito positivo.

Direito Positivo – A positivação da lei, estabelecendo seus limites, rigor, e fundamento, se destaca por estar escrito e de fácil acesso a todos.

RAMOS DO DIREITO POSITIVO

Direito Privado – É do direito que está contido nas relações entre pessoas da mesma condição, ou seja, entre particulares. O direito privado procura regular a convivência de todas as pessoas de forma a se manter um mínimo equilíbrio, quando a quebra desta condição quem deve procurar o judiciário é o particular.

Direito Público – É o direito do Estado, ou seja, da convivência de todos com a figura do Estado, que cuida de forma particular de alguns entes sociais, um exemplo é a vida, quando alguém pratica um homicídio quem cuida da ação é o Estado que tem o que é a chamada pretensão punitiva, que se manifesta como freio para impedir, a justiça pelas próprias mãos. Desta forma tenta se estabelecer o equilíbrio mínimo necessário para se viver em sociedade.

Direito Público Interno – Aqui se apresenta os titulares de direito: União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Empresas Públicas, Autarquias, Sociedades de Economia Mista.  (Empresa Pública: é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público; Autarquias: Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada. É um dos tipos de entidades da administração indireta. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado, Sociedade de Economia Mista: Sociedade criada pela administração pública, junto com pessoas ou entidades de direito privado, para exercer fins de interesse público. São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas em que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular.).

(http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista)

(http://www.seuconcurso.com.br/admintiradas/autarquias.htm#ixzz2Ilyeek1i)

(http://entendeudireito.blogspot.com.br/2013/01/autarquia-x-fundacao-publica-x-empresa.html)

Direito Público Externo – Aplica-se tanto a governo estrangeiro como organizações estrangeiras que invistam em funções públicas.

Cap. 2 – Teorias sobre a origem da sociedade humana

Conceito: A base central para se considerar uma sociedade humana, não são agrupamentos de indivíduos, mas sim as relações humanas e como estas se devem construir.

Aristóteles – “A sociedade como produto da necessidade humana. Na concepção aristotélica o estado surge a partir de uma necessidade imanente (natural) do homem em criar instituições que garantam a felicidade de seus cidadãos. Partindo deste pressuposto o filosofo tenta defender com seus argumentos que o homem é por natureza um animal político. Fundamentando a sua ideia ele afirma que: "... aquele que não pode viver em sociedade, ou que de nada precisa por bastar-se a si próprio, não faz parte do estado; é um bruto ou um deus..." a formação da cidade ou estado político é produto de uma necessidade natural do homem de se associarem em vista de superar as adversidades (pag.16)”. (http://www.webartigos.com/artigos/a-visao-politica-de aristoteles/59542/#ixzz3BEZDhzwG).

Thomas Hobbes - Hobbes (1588-1679) Thomas Hobbes afirmava que embora o homem vivesse em sociedade, não possuia o instinto natural de sociabilidade. Cada homem sempre encara seu semelhante como um concorrente que precisa ser dominado. A conseqüência óbvia dessa disputa infindável dos homens entre si teria gerado um permanente estado de guerra e de matança nas comunidades primitivas. Nas palavras de Hobbes: o homem era o lobo do próprio homem.

(http://idademoderna.weebly.com/thomas-hobbes.html).

Rousseau - A questão que se colocava era a seguinte: como preservar a liberdade natural do homem e ao mesmo tempo garantir a segurança e o bem-estar da vida em sociedade? Segundo Rousseau, isso seria possível através de um contrato social, por meio do qual prevaleceria a soberania da sociedade, a soberania política da vontade coletiva. Rousseau percebeu que a busca pelo bem-estar seria o único móvel das ações humanas e, da mesma, em determinados momentos o interesse comum poderia fazer o indivíduo contar com a assistência de seus semelhantes. Por outro lado, em outros momentos, a concorrência faria com que todos desconfiassem de todos. Dessa forma, nesse contrato social seria preciso definir a questão da igualdade entre todos, do comprometimento entre todos. Se por um lado a vontade individual diria respeito à vontade particular, a vontade do cidadão (daquele que vive em sociedade e tem consciência disso) deveria ser coletiva, deveria haver um interesse no bem comum.

(http://www.brasilescola.com/sociologia/rousseau-contrato-social.htm)

John Locke - Há, contudo, um aspecto a que sempre se manteve fiel na sua filosofia: a exigência de uma autonomia radical dos indivíduos. Estes são livres de pensar, julgar e agir por si mesmos. A autonomia do individuo é a sua liberdade e esta nunca deve ser alienada em circunstância alguma, sob pena de se negar aquilo que de mais essencial existe nos seres humanos. A sociedade foi constituída para garantir a garantir. Trata-se de um direito natural inalienável. (http://afilosofia.no.sapo.pt/12lockeFil.htm)

Teorias sobre os fundamentos da sociedade:

1. Teoria Organicista – Em síntese compreende a sociedade como um corpo humano. Cumpre salientar que esta Teoria se sustenta sobre a máxima platônica de que se uma pessoa na sociedade não tiver sua função, ela deve “sair” da sociedade pois, deixa de ser útil.

Platão - Em Atenas, 400 anos a.C. Platão pregava no terceiro livro de sua "República" o sacrifício de velhos, fracos e inválidos, sob o argumento de interesse do fortalecimento do bem-estar e da economia coletiva. Anteriormente Licurgo fazia matar as crianças aleijadas ou débeis que, impiedosamente, eram imoladas em nome de um programa de salvação pública de uma sociedade sem comércio, sem letras e sem artes e trabalhada apenas pelo desígnio único de produzir homens robustos e aptos para a guerra (Silva, 2000). (http://www.conjur.com.br/2009-dez-21/eutanasia-direito-vida-tutela-penal-luz-constituicao).

Crítica – Pode fatalmente levar ao exagero, ao desrespeito mínimo aos valores essenciais para uma sociedade organizada, e culmina em posições antidemocráticas e autoritárias.

2. Teoria Mecanicista – Propõe que a interpretação mecanicista da sociedade é uma junção de indivíduos podendo agir com autonomia e liberdade, ou seja, a sociedade seria resultado da atitude arbitrária de cada individuo.

Crítica – Como uma sociedade com pessoas diferentes e distintas, podem ter como sua concepção a arbitrariedade de cada individuo? Seria quase como a lei da selva, o mais forte vence!

IMPORTANTE: Muito embora esta teoria contasse com apoio de Aristóteles e Tomás de Aquino, ela foi diluída a partir do século XVII pelas doutrinas contratualista onde o Estado se firma da união mecânica entre os homens.

3. Teoria Eclética – Faz uma junção das duas Teorias, buscando o melhor em cada uma delas. Como forma de convivência mínima e satisfatória entre todos que ocupam a sociedade.

Crítica – É a mais adequada por não privilegiar apenas um seguimento, mas contemplar tanto o individual como o coletivo.

IMPORTANTE: A sociedade política chamada Estado tem por finalidade última, buscar o bem comum, condições básicas, segurança social e a paz entre todos.  

Cap. 3 – Estado e Direito

As relações entre Estado e Direito podem ser vista da seguinte forma:

Realidade única – O Estado é o detentor do Direito, sempre necessidade de consulta popular e sem prestação de justificativa. O direito é usado pelo Estado ao seu bel prazer.

Realidade distinta - O Estado e Direito são distintos, cada qual sendo independente um do outro. Assim se verifica uma independência perigosa entre os dois lados.

1. Teoria Monística – O Estado pode tudo sobre o Direito, ele detém a primazia de fazer leis sem necessidade de participação de ninguém. O Estado é todo-poderoso e pode se servir do Direito como lhe aprouver.

2. Teoria Dualística – Nesta teoria o Estado e Direito não se confundem, estão na sociedade de forma distinta e cada qual agindo de forma independente do outro.

3. Teoria do Paralelismo – Têm como função buscar o ponto de equilíbrio entre as duas Teorias Monística e Dualística. Reconhece a interdependência do Direito e do Estado. Para tanto se aceita o Estado como principal centro de irradiação do Direito Positivo, mas reconhece que há direito não estatal necessário para o equilíbrio social.

Referência Bibliográfica:

DE CICCO, Cláudio e Álvaro de Azevedo Gonzaga. Teoria Geral do Estado e Ciência Política. 3ª ed. Ver. e atual. São Paulo: Editora RT, 2011.

Sites utilizados:

http://afilosofia.no.sapo.pt/12lockeFil.htm

http://www.brasilescola.com/sociologia/rousseau-contrato-social.htm

http://www.conjur.com.br/2009-dez-21/eutanasia-direito-vida-tutela-penal-luz-constituicao

http://entendeudireito.blogspot.com.br/2013/01/autarquia-x-fundacao-publica-x-empresa.html

http://idademoderna.weebly.com/thomas-hobbes.html

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista

http://www.seuconcurso.com.br/admintiradas/autarquias.htm#ixzz2Ilyeek1i

 

 

 

  

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