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Cursos > Direito Processual Penal > Thiago Lauria

Reforma Processual Penal (Lei n° 11.719/08)

Art. 394. Após a edição da Lei n° 11.719/2008, contudo, tal panorama mudou. Os crimes punidos com pena máxima igual ou superior a quatro anos, seja de detenção ou de reclusão, passam a se submeter ao procedimento comum ordinário. A competência dos Juizados Especiais Criminais permanece inalterada, sendo o procedimento sumaríssimo aplicado a todas as infrações penais cuja pena máxima for igual ou inferior a dois anos e às contravenções penais. O procedimento sumário, então, será aplicado somente para as infrações penais cuja pena máxima exceda dois anos, mas não ultrapasse quatro anos. Isso quer dizer, consequentemente, que tal procedimento será cabível, apenas, para o processamento e julgamento dos crimes cuja pena máxima for igual a três anos.



 
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