Art. 383. Foi mantido o instituto da emendatio libeli, que consiste na possibilidade de alteração da capitulação jurídica dada aos fatos narrados na denúncia, por parte órgão jurisdicional, no momento da prolação da sentença. A partir de agora, no entanto, o juízo poderá, ao alterar a capitulação do delito imputado ao réu, valer-se do instituto da suspensão condicional do processo, em caso de desclassificação para um delito cuja pena mínima seja menor ou igual a 1 (um) ano, ou encaminhar os autos a outro juízo (ex: Tribunal do Júri). A hipótese prevista no §1°, registre-se, nada mais fez que positivar no texto legal uma orientação sedimentada em sede jurisprudencial.