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Cursos > Direito Processual Penal > Thiago Lauria

Reforma Processual Penal (Lei n° 11.719/08)



Art. 384. A mutatio libeli, alteração das circunstâncias fáticas narradas na denúncia, passa a vigorar com profundas modificações. Sai de cena a figura do juiz inquisidor, que mistura funções de julgar e acusar.

A partir de agora, quando houver a descoberta de novos fatos ao longo da instrução criminal, que alterar a definição jurídica dos eventos constantes da denúncia, a iniciativa de alteração da exordial acusatória caberá exclusivamente ao órgão ministerial. Infelizmente, o legislador não conseguiu se livrar das amarras de um princípio inquisitivo que há séculos permeia os ordenamentos jurídicos dos países ocidentais (exceto, por certo, os países do common law), já que previu a hipótese de envio dos autos ao Procurador Geral de Justiça se o juiz não concordar com a abstenção do Ministério Público em aditar a denúncia.

Havendo a mutatio libeli, deverá o juízo proceder a novo interrogatório do réu, podendo ouvir novas testemunhas (máximo de três por parte). A defesa, previamente, terá cinco dias para se manifestar. Em razão de previsão expressa no CPP, há a possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo.



 
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