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Cursos > Direito Processual Penal > Thiago Lauria

Reforma Processual Penal (Lei n° 11.719/08)

Art. 397. O art. 397 do CPP instituiu uma nova figura processual. Trata-se do julgamento antecipado da lide com fincas à absolvição sumária. Instituto conhecido do juízo de acusação do procedimento do Tribunal do Júri, a absolvição sumária permitirá ao juiz absolver o réu nas hipóteses em que, manifestamente, vislumbrar-se a atipicidade de sua conduta, sua licitude, a ausência de culpabilidade ou a extinção de sua punibilidade.

Art. 399, §2°. A presença física do juiz, ou seja, a identidade entre o magistrado condutor da audiência e a autoridade prolatora da sentença penal torna-se uma regra expressamente consagrada pelo processo penal. As exceções previstas no art. 132 do Código de Processo Civil devem ser aplicadas, por analogia.



 
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