Art. 397. O art. 397 do CPP instituiu uma nova figura processual. Trata-se do julgamento antecipado da lide com fincas à absolvição sumária. Instituto conhecido do juízo de acusação do procedimento do Tribunal do Júri, a absolvição sumária permitirá ao juiz absolver o réu nas hipóteses em que, manifestamente, vislumbrar-se a atipicidade de sua conduta, sua licitude, a ausência de culpabilidade ou a extinção de sua punibilidade.
Art. 399, §2°. A presença física do juiz, ou seja, a identidade entre o magistrado condutor da audiência e a autoridade prolatora da sentença penal torna-se uma regra expressamente consagrada pelo processo penal. As exceções previstas no art. 132 do Código de Processo Civil devem ser aplicadas, por analogia.