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Cursos > Direito Processual Penal > Thiago Lauria

Reforma Processual Penal (Lei n° 11.719/08)

Art. 400. Encerrou-se a antiga "fase do art. 499" do procedimento revogado. A produção de novas diligências somente se dará quando a necessidade de sua produção derivar de um fato constatado na própria audiência.

Art. 403. As alegações finais, em regra, serão orais. Poderá, no entanto, haver a apresentação de alegações finais escritas se a complexidade do caso assim o demandar, ou em razão do excessivo número de acusados. Também serão apresentadas alegações escritas na quando determinada a produção de alguma diligência durante a "superaudiência".



 
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