Art. 396-A. Até o advento do diploma legal em análise, o réu somente apresentava uma defesa, chamada defesa prévia, após o seu interrogatório. A partir de agora, a defesa preliminar deverá ser apresentada antes da "superaudiência". Nessa oportunidade, o réu poderá alegar preliminares, opor exceções (que serão autuadas em apartado), apresentar documentos, justificações, arrolar testemunhas e especificar outras formas de prova que pretende sejam produzidas.
Art. 396, §2°. Em caso de não apresentação de defesa preliminar o juízo nomeará um defensor para o réu.