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Cursos > Direito Processual Penal > Thiago Lauria

Reforma Processual Penal (Lei n° 11.719/08)

Art. 396-A. Até o advento do diploma legal em análise, o réu somente apresentava uma defesa, chamada defesa prévia, após o seu interrogatório. A partir de agora, a defesa preliminar deverá ser apresentada antes da "superaudiência". Nessa oportunidade, o réu poderá alegar preliminares, opor exceções (que serão autuadas em apartado), apresentar documentos, justificações, arrolar testemunhas e especificar outras formas de prova que pretende sejam produzidas.

Art. 396, §2°. Em caso de não apresentação de defesa preliminar o juízo nomeará um defensor para o réu.



 
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