Art. 400. O juiz determinará a realização de uma audiência de instrução onde se concentrarão os mais variados atos probatórios, na seguinte ordem: oitiva do ofendido; inquirição das testemunhas de acusação; inquirição das testemunhas de defesa; esclarecimentos dos peritos; acareações; reconhecimento de pessoas; reconhecimento de coisas; interrogatório do réu.
Art. 400. Devido ao exagerado número de diligência concentradas em um procedimento ordinário deveras "sumarizado" pela lei processual, com fincas ao atendimento ao princípio constitucional da celeridade, alguns autores vêm chamando essa audiência de "superaudiência"[2].