Art. 387. Se proferida sentença condenatória recorrível por parte do juiz, deverá o mesmo se manifestar acerca da prisão do réu condenado. Há, repita-se, também a possibilidade de fixação de indenização ao ofendido.
Art. 394. Antes da reforma, o procedimento comum ordinário destinava-se ao conhecimento e julgamento dos delitos punidos com reclusão, ao passo que aqueles apenados com detenção se sujeitavam ao procedimento comum sumário. Desde a Lei n° 9.099/95, os crimes considerados de menor potencial ofensivo, assim como as contravenções penais, passaram a se submeter ao denominado procedimento comum sumaríssimo. Obs: esta Coordenadoria se utiliza das expressões "procedimento sumário" e "procedimento ordinário" apenas para se adequar à linguagem do CPP, mas registra entender que, na verdade, ordinário ou sumário não é verdadeiramente o procedimento, mas sim, o seu rito.