Aos Arbitradores
Art. 976. Durante os trabalhos de campo procederão os arbitradores ao exame, classificação e avaliação das terras, culturas, edifícios e outras benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.
Art. 977. O agrimensor avaliará o imóvel no seu todo, se os arbitradores reconhecerem que a homogeneidade das terras não determina variedade de preços; ou o classificará em áreas, se houver diversidade de valores.
Pela redação depreende-se que os arbitradores serão aqueles que irão avaliar a propriedade, levando em conta a natureza de suas terras e as benfeitorias existentes, classificando-as em áreas segundo o valor - como, aliás, diz a parte final do Artigo 977 do CPC.