A ação de divisão se desdobra em duas fases. a primeira, que se en¬cerra com a sentença julgando procedente a ação para que se proceda à divisão, se ela cabe ou não, e a Segunda, a da fase executiva, que é prevista a partir do art 969 do CPC - (RT 601/196)
Ainda que ocorra a revelia, o juiz deve proferir sentença na primeira fase, sob pena de nulidade insanável. - (RT 601/196).