Há na doutrina muitas críticas a respeito da categoria dos atos inexistentes, pois de forma prática, a teoria das nulidades, aplicada ao caso concreto, resolveria o problema, sendo considerados nulos, desde a formação, os efeitos de um ato jurídico.
Contudo grande parte dos doutrinadores concorda que para considerar nulo, o ato tem que ter existido, para, posteriormente ser anulado. Mas naquelas três hipóteses a relação jurídica somente ocorre materialmente, não se formando para o mundo do Direito.