EMBARGOS INFRINGENTES - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - REAJUSTE LEGAL - TAXA REFERÊNCIA DE JUROS - INCONSTITUCIONALIDADE - INPC - SUJEIÇÃO À PRINCIPIOLOGIA DO CDC (LEI N. 8.078/90) - MULTA DE 10% - EMBARGOS INACOLHIDOS. Segundo termos do artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, resultando, daí, a aplicabilidade desse Diploma Legal nas relações financeiras, por ser certo que tais entidades são prestadoras de serviços de que são consumidores finais os clientes com quem firmam os mais diversos pactos, concernentes aos negócios financeiros. (...) (TJMG, EMBARGOS INFRINGENTES N° 1.0024.00.074569-5/002 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.00.074569-5/001, Relator: Desembargador MAURO SOARES DE FREITAS, Data do julgamento: 13/03/2008)