Consumidores equiparados
No decorrer do CDC, foram inseridos desdobramentos do conceito de consumidor conforme as necessidades de cada matéria abordada.
A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que tenha intervindo na relação de consumo, também pode ser tratada como consumidora. Isto acontece para que haja tutela dos interesses meta individuais das categorias potenciais de consumo prevista no Título III - Da defesa do consumidor em juízo. (parágrafo único, art. 2º do CDC)