Ressalta-se que, considerando que o contrato é firmado entre o passageiro e o transportador, incumbe à este transportar de forma segura a bagagem daquele (§1º, art. 14 do CDC).
Através da transcrição destes dois dispositivos, percebe-se que a responsabilidade do transportador é objetiva.
O parágrafo único do art. 927 do CC diz que também haverá obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nestes casos a reparação independe da existência da culpa.