Ainda ensina o eminente Ênio Santarelli Zuliani:
"Considero esse assunto, nessa área, irrelevante, dada a especialidade natural do juiz que será o encarregado de decidir o litígio (art. 5º, XXXV da CF). A inversão do ônus da prova é assunto de direito processual; o juiz, sentindo a vulnerabilidade da parte e intuindo que essa sua inferioridade terminará prejudicando suas expectativas processuais (como a de conseguir a prova do fato constitutivo de seu direito, tal como disciplinado no art. 333, do CPC), altera as regras do embate probatório, transferindo para o réu a iniciativa, os encargos e a obrigação de demonstrar um fato jurídico do seu interesse e da própria causa". (ZULIANI, Ênio Santarelli. Responsabilidade Civil do Advogado. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, n.º 21, jan./fev de 2003. p.134.)