É bem simples diferenciar os danos morais dos danos materiais para o caso em comento.
Os danos materiais equivalem às lesões ao patrimônio do passageiro. Portanto, como a bagagem é parte integrante do patrimônio do passageiro, sua perda (com todos os pertences do passageiro) demonstra o dano material.
Na maioria esmagadora das vezes, o indivíduo se vê obrigado a adquirir novas roupas, produtos de higiene pessoal, entre outros pertences materiais indispensáveis porque encontra-se em local diferente de sua residência, e isso também deve ser levado em consideração no momento da indenização, em forma de danos emergentes. O dano emergente é aquele que gera a diminuição do patrimônio da vítima.
Cumpre também lembrar que pode ser devido o lucro cessante, se a vítima deixou de lucrar com o extravio de bagagem.