Os danos morais neste caso, caracterizam-se pelos transtornos, violação e angústias experimentados pelo passageiro lesado. Ao contrário do que acontece com o dano material, não se exige a prova do prejuízo concreto, basta que haja a violação ao direito do passageiro de ter sua bagagem intacta e presente no local de destino.
Muitas vezes, os bens constantes na bagagem são de alta estima (fotos da viagem realizada, por exemplo), outras são indispensáveis à vida do passageiro (trabalhos fruto de pesquisas intelectuais, por exemplo) que causam aflição e sentimentos inestimáveis ao passageiro.