Já para a teoria da imputação objetiva, da forma como é aceita principalmente pela parte da doutrina que segue os ensinamentos de Roxin, a conduta em questão seria atípica. Afinal, a partir do momento em que o agente se comporta de forma a reduzir o risco de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma (a vida de A), sua conduta não viola nenhuma norma. Logo, não havendo, a violação de norma alguma, não se lhe pode objetivamente imputar delito algum, importando na atipicidade da conduta.