O caso proposto nesse curso configura hipótese de cumplicidade, ou seja, de mera contribuição para fato principal de outrem. As conclusões alcançadas, portanto, não poderão ser estendidas às hipóteses de instigação, pois que essa, por sua própria definição, não pode ser encarada como um fato cotidiano, normal. Não se pode dizer que, à primeira vez, pareça impunível o agente que possui por função habitual a instigação de terceiros à prática de delitos.