Conclui essa Coordenadoria, portanto, seguindo o entendimento exposto na já mencionada obra de Luis Greco, que muito inspirou esse trabalho, que uma conduta somente poderá ser imputável ao cúmplice caso a proibição apresente alguma melhoria para a situação do bem jurídico. Ou, como define Luis Greco, "a exigência da idoneidade da proibição significa que só haverá risco juridicamente desaprovado se a não prática da ação proibida representar uma melhora relevante na situação do bem jurídico concreto" (Pgs. 142 e 143).