- Obras e serviços de engenharia de valor superior a R$1.500.000,00;
- Compras e serviços que não possam ser enquadrados nos conceitos de bens e serviços comuns e que sejam de valor superior a R$650.000,00;
- compra e alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor, ressalvada a hipótese de aquisição do bem imóvel originada de procedimento judicial ou dação em pagamento, em que a lei admite a modalidade leilão;
- concessões de direito real de uso;
- licitações internacionais, com ressalva para a tomada de preços e para convite;
- alienação de bens móveis de valor superior ao previsto no art. 23, II, "b": (R$650.000,00);
- registro de preços, ressalvada a possibilidade de utilizar o pregão.