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Cursos > Licitações e Contratos Administrativos > Lídia Salomão

Modalidades de licitação

Mas em contrapartida, qualquer um que se interesse em contratar com a Administração Pública pode participar da concorrência, desde que atenda as condições mínimas fixadas no edital de convocação, o que demonstra claramente que a universalidade é uma característica bastante marcante da concorrência.

Entretanto, existem alguns casos - exigidos por Lei - em que a licitação na modalidade concorrência é obrigatória. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos obriga a concorrência nos casos em que o valor da contratação não se torna tão importante quanto a natureza do objeto a ser contratado. Vejamos os casos dispostos na legislação em que é obrigatória a licitação na modalidade de concorrência:

Legislação

Lei de Licitações e Contratos Administrativos - /19931993

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

Vocabulário

Edital de convocação: É o instrumento pelo qual a Administração Pública leva ao conhecimento público a abertura de concorrência, de tomada de preços, de concurso, de leilão e de pregão, fixando as condições de sua realização e convocando os interessados para a apresentação de suas propostas.





 
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