Legislação
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Vocabulário
Edital de convocação: É o instrumento pelo qual a Administração Pública leva ao conhecimento público a abertura de concorrência, de tomada de preços, de concurso, de leilão e de pregão, fixando as condições de sua realização e convocando os interessados para a apresentação de suas propostas.